| D.E. Publicado em 13/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008042-06.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELZA BORTOLI FARENZENA |
ADVOGADO | : | Volnei Peruzzo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO.
1. Conforme o teor da Súmula 242 do STJ, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, não se configurando, em tais casos, carência de ação por falta de interesse de agir do segurado.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008042-06.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELZA BORTOLI FARENZENA |
ADVOGADO | : | Volnei Peruzzo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Elza Bortoli Farenzena contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo serviço de especial relativo aos períodos de 01/01/2004 a 11/07/2006 e 01/08/2006 a 01/07/2014 como tempo de serviço especial, devidamente convertidos para tempo comum pelo fator multiplicador 1,2.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC, considerando não haver necessidade da ação judicial ou utilidade jurídica na averbação antecipada de tempo de serviço aos casos que não visem à atribuição de efeitos de contagem recíproca em regime de próprio de previdência. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, por se tratar de beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Apelou a parte autora sustentando ser cabível a presente ação para reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário. Requereu a reforma da sentença, mediante a averbação dos períodos especiais postulados na inicial e a emissão de respectiva carta de tempo de serviço. Alternativamente, postulou a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para processamento e julgamento de mérito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
O magistrado singular extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor carece de interesse processual em postular a averbação de período de atividade especial para antecipação de futura análise administrativa quando do requerimento da aposentadoria no mesmo RGPS, alegando ser apenas admitido tal pedido aos casos que visem à atribuição de efeitos de contagem recíproca em regime próprio de previdência.
No entanto, já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários". Desta forma, não há qualquer impedimento relativo à averbação do tempo de serviço ser referente ao mesmo RGPS ou a regime próprio de previdência.
Ademais, a parte autora protocolou na via administrativa o pedido de averbação de tempo de serviço especial em 01/08/2014, o qual foi indeferido na data 05/08/2014 (fl. 15). Se não suficiente, observa-se que o INSS foi regularmente citado (fl. 22) e contestou o mérito da ação (fls. 23/35), configurando-se, assim, a pretensão resistida.
Dessa forma, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora e, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento de mérito. Estando o feito maduro para julgamento, inclusive porque concluída a fase instrutória, aplicável o art. 1.013, §3º, inciso I, pelo que passo ao exame do mérito do pedido.
MÉRITO
Não estando o feito submetido a reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/2004 a 11/07/2006 e 01/08/2006 a 01/07/2014 a conseqüente averbação de tempo especial para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01/01/2004 a 11/07/2006.
Empresa: Nilta Maria Cardoso de Lucena.
Atividades/funções: faxineiro
Agentes nocivos: álcalis cáusticos.
Provas: PPP - perfil profissiográfico previdenciário (fl. 16).
Enquadramento legal: código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: resulta caracterizada a especialidade da atividade desenvolvida pela demandante na integralidade do intervalo ora analisado em decorrência de sua exposição ao agente químico oriundo da função que exercicia. Em relação ao ruído inviável o reconhecimento da especialidade, porquanto o nível de pressão sonora ao qual estava exposta a parte autora se deu em nível inferior aos limites legais vigentes na época, merecendo reforma a sentença no ponto.
Período: 01/08/2006 a 01/07/2014.
Empresa: Nilsa Maria Ferronato Coser.
Atividades/funções: limpeza.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos.
Provas: PPP - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 18/20).
Enquadramento legal: código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: resulta caracterizada a especialidade da atividade desenvolvida pela demandante na integralidade do intervalo ora analisado em decorrência de sua exposição ao agente químico oriundo da função que exercicia. Em relação ao ruído inviável o reconhecimento da especialidade, porquanto o nível de pressão sonora ao qual estava exposta a parte autora se deu em nível inferior aos limites legais vigentes na época, merecendo reforma a sentença no ponto.
Consectários e provimentos finais
Honorários advocatícios
Tendo havido a modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa e a inexistência de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Ademais, diante da modificação da sucumbência, igualmente afasto a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para reconhecer o interesse de agir na presente ação, bem como para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/01/2004 a 11/07/2006 e 01/08/2006 a 01/07/2014, devendo o INSS averbar os intervalos reconhecidos em tais termos. Honorários advocatícios nos termos acima delineados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008042-06.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010417820158210078
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELZA BORTOLI FARENZENA |
ADVOGADO | : | Volnei Peruzzo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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