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Apelação Cível Nº 5012121-03.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural de 01/01/2000 a 30/09/2006, bem como bem como das competências de 02/2009 a 12/2009, de 02/2015, de 07/2015 e de 12/2015 (segurada facultativa), para as quais a requerente efetuou a complementação das respectivas contribuições a partir da DER, em 03/12/2015 (NB 41/169.209.860-5) ou 16/09/2019 (NB 41/190.853.854-3) ou, ainda, com eventual reafirmação da DER.
Sentenciando, o MMº. Juiz julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, entendendo pela falta de interesse processual da parte autora e julgou improcedente o pedido formulado na inicial. No tocante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade ficou suspensa diante da concessão de AJG. Não houve condenação em honorários, pois a ré não integrou o feito (
).Os embargos de declaração opostos pela parte autora, foram rejeitados (
).A parte autora apela para que seja afastada a falta de interesse em agir e julgado o mérito. Diz que o Juiz de origem entendeu que seria necessário novo requerimento solicitando a averbação dos pedidos da inicial, para se verificar a pretensão resistida da autarquia. Entretanto, alega que já apresentou novo requerimento administrativo, o qual foi inteiramente indeferido pelo INSS. Inobstante, por equívoco, não foi juntado na inicial a cópia no novo processo administrativo. Entende que tal fato não afasta o interesse de agir, visto que incumbia à própria autarquia o exame da possibilidade de concessão do melhor benefício desde o primeiro momento em que o autor requereu a concessão de sua aposentadoria
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE DE AGIR
O Magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com a seguinte fundamentação:
Da ausência de interesse processual
No que tange ao período rural ora requerido, este foi reconhecido nos autos da ação judicial n. 5004097-54.2020.4.04.7001, por meio de sentença de mérito (
) mantida em grau recursal. A decisão final transitou em julgado em 02/03/2023 (evento 139, daqueles autos).Quanto às competências de competências de 02/2009 a 12/2009, de 02/2015, de 07/2015 e de 12/2015 (segurada facultativa), para as quais a requerente efetuou a complementação das respectivas contribuições, a decisão da 2ª TR/PR prolatada nos autos acima mencionados (
), entendeu que não havia prévio requerimento administrativo, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.Nesse contexto, considerando que o processo administrativo trazido à análise no presente feito é o mesmo que deu origem à ação judicial acima mencionada (NB 41/169.209.860-5, com DER em 03/12/2015 -
, págs. 4 e seguintes), faz-se necessário novo requerimento administrativo solicitando a averbação do lapso rural e das competências ora requeridas.Considerando, pois, que a ausência do pleito na via administrativa cerceia a manifestação do ente previdenciário e denota a falta de pretensão resistida, concluo pela ausência do interesse de agir na espécie.
Ressalto que o egrégio STF pacificou que a matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração não pode ser conhecida judicialmente, eis que é imperioso o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG – relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso –, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro RobertoBarroso).
3. A ementa do citado acórdão assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (documento disponível em http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286)
4. Em seguida, o STF entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014). Cito trecho da ementa relacionado ao tema: "5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (documento disponível em http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286)
5. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A prestação jurisdicional requer demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
6. A adoção da tese irrestrita de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário; ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual; e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado.
7. Indispensável solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos segurados da Previdência Social em hipóteses em que a lesão se configura independentemente de requerimento administrativo.
8. Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
9. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão do STF.
10. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
11. No caso dos autos, a ora recorrida deixou de requerer administrativamente a concessão do benefício previdenciário e não há demonstração de resistência, conforme os parâmetros acima.
12. O entendimento aqui exarado está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, devendo ser observadas, no caso, as regras de modulação de efeitos instituídos naquela decisão, pois a presente ação foi ajuizada antes da data do julgamento no STF (3.9.2014).
13. Recurso Especial parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial do INSS e determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
(STJ, REsp nº 1.494.706 - GO (2014/0291606-5), Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de julgamento: 05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2015).
Nem se diga que os pedidos realizados na petição inicial constituem hipóteses nas quais se possa presumir, pelo comportamento do INSS, a resistência à pretensão.
Logo, diante da ausência de prévio requerimento administrativo no que tange ao pedido de averbação do período rural de 01/01/2000 a 30/09/2006, já reconhecido judicialmente, bem assim quanto às competências de 02/2009 a 12/2009, de 02/2015, de 07/2015 e de 12/2015 (segurada facultativa), entendo que há manifesta ausência do interesse de agir, emergindo a extinção do processo nestes pontos, sem a resolução do mérito da demanda, de ofício, a medida que se mostra adequada.
Por conseguinte, quanto ao mérito, não havendo outros períodos requeridos na inicial, resta mantida a contagem de tempo administrativa efetuada (NB 41/169.209.860-5, com DER em 03/12/2015 -
, págs. 78/80), não fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade híbrida postulado.Primeiramente, observa-se que o período rural requerido, de 01/01/2000 a 30/09/2006, já foi reconhecido na ação judicial referida na sentença. Encontra-se, portanto, abrangido pela coisa julgada.
Em relação aos períodos entre 02/2009 a 12/2009 e de 02/2015 a 07/2015, também foram objeto da referida ação. Todavia, o julgamento extinguiu sem julgamento do mérito, justamente porque não havia prévio requerimento administrativo.
Assim, controvérsia diz respeito ao acerto da sentença em extinguir o feito sem julgamento de mérito, pela ausência de pedido administrativo.
Veja-se que o STF, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014, Tema 350), no sentido que nas demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão, hábil a demonstrar a pretensão resistida do réu, deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, salvo nos casos em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, oportunidade em que ficará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo válido.
No presente caso, o autor apresenta a formulação de novo requerimento administrativo, em 01/07/2022 (NB 206.136.187-5), o qual restou indeferido (
). Assim, está caracterizada a pretensão resistida ou lesão ao direito do autor, haja vista que a Administração negou esse direito expressamente.A realização de um novo requerimento administrativo, mesmo que não anexado na inicial, demonstra a tentativa do recorrente de resolver a questão pela via administrativa, reforçando a necessidade de intervenção judicial.
Inviável a análise do mérito por causa madura, porquanto sem a citação do INSS, não oportuniza-se os elementos necessários para a completa instrução processual.
Desse modo, restando caracterizado o interesse de agir da parte autora, impõe-se o acolhimento da apelação, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação parcialmente provida, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a devida análise de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5012121-03.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.tema 350/stf.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO TRANSCORRER DA AÇÃO
1. O STF, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014, Tema 350), no sentido que nas demandas que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão, hábil a demonstrar a pretensão resistida do réu, deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito quando o INSS, nas oportunidades em que instado a se manifestar, não discorre sobre a matéria da controvérsia.
2. Ainda que o requerimento administrativo não tenha sido juntado na inicial, sua realização no decorrer da ação é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Sentença anulada para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5012121-03.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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