Apelação Cível Nº 5017045-74.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUIS CARLOS DAS NEVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LUIZ CARLOS DAS NEVES ajuizou Ação pelo Rito Comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Afirmou que ingressou com processo perante a Vara Federal da Comarca de Caxias do Sul contra o INSS, protocolado sob nº 5011926-40.2012.404.7107/RS, objetivando em síntese: 1) a concessão do benefício de aposentadoria especial nº 46/160.461.773-7, requerido administrativamente em 12/04/2012, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/02/1973 a 28/03/1978 (empresa Decorações Dal Sochio Menegotto Ltda./Móveis Dalme Ltda.) e de 06/03/1997 a 12/04/2012 (empresa Randon S/A). Aduziu que referido processo foi julgado improcedente, tendo ficado registrado na sentença que estava "prejudicada a análise da especialidade das atividades desenvolvidas nos interstícios anteriores ao requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/154.694.091-7, o qual o autor atualmente recebe (períodos de 16/02/1973 a 28/03/1978 e 06/03/1997 a 01/09/2010), já que inviável o acolhimento do pedido de desaposentação, podendo o demandante ajuizar ação futura com o escopo de revisar o referido benefício.” Alegou que pretende com a presente demanda a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida pelo INSS, referente ao NB/42/154.694.091-7, DER 01/09/2010, eis que o INSS, quando da apreciação do pedido administrativo, não considerou como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos seguintes períodos: DECORAÇÕES DAL SOCHIO, no período de 16 de fevereiro de 1973 a 28 de março de 1978; RANDON S/A, de 06 de março de 1997 a 28 de março de 2003, e de 05 de janeiro de 2004 até 01 de setembro de 2010; REDE AM DE RADIODIFUSÃO, de 01 de junho de 1980 a 19 de março de 1987. Aduziu que o trabalho exercido pelo segurado nas empresas mencionadas possui agentes agressivos (químicos e físicos) sendo prejudicial à saúde do segurado, devendo, portanto, todos os períodos mencionados, serem considerados especiais. Sustentou que, desde a DER, já possuía mais de vinte e cinco anos, em exercício de atividade especial, devidamente comprovados através de laudos e formulários, estando, portanto, apto a requerer a transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, conforme disposição legal, eis que estava exposto a fatores de riscos e agentes nocivos. Ao final, requereu fosse revista a aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida ao autor, referente ao NB/42/154.694.091-7 com reflexo na renda mensal, considerando-se os períodos retrocitados como especiais, concedendo-se ao segurado a aposentadoria especial. Cuida-se de ação sob o rito ordinário ajuizada pela parte autora contra o INSS, objetivando, em síntese, a POSTERGAÇÃO DA DER, no NB 141.702.343-8, para 01/04/2008, data em que teria completado 25 anos de labor especial, uma vez que computados os períodos reconhecidos na ação judicial nº 5001333-46.2012.404.710, em curso perante a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, e conseqüentemente pagar o valor mensal do benefício desde o início citado, equivalente ao percentual legal no caso, salário benefício, com juros legais e correção monetária.
Sobreveio sentença, prolatada em 26/06/2016, cujo dispositivo transcrevo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
(1) JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16 de fevereiro de 1973 a 28 de março de 1978, 06 de março de 1997 a 28 de março de 2003, e de 05 de janeiro de 2004 até 01 de setembro de 2010;
(2) JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado em REDE AM DE RADIODIFUSÃO, de 01 de junho de 1980 a 19 de março de 1987.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo segundo, inciso III, do CPC. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apela a parte autora sustentando ser inadmissível a exigência de prévia utilização da sede administrativa como condição para a propositura da ação de natureza previdenciária, pois o INSS sempre resiste à pretensão autoral. Ainda, que no caso sob exame, a Autarquia Ré impugnou a pretensão pelo seu mérito. Requer a reforma da sentença (Evento 56).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A ação foi extinta em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado em REDE AM DE RADIODIFUSÃO, de 01 de junho de 1980 a 19 de março de 1987, em face da inexistência de prévio requerimento administrativo em relação a esse pedido.
De fato, a parte autora não apresentou pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial em relação a este período específico, não apontou os agente nocivos a que esteve exposta (aliás sequer na petição inicial foi apontado qualquer agente nocivo), não instruiu o procedimento administrativo com formulário DSS-8030 ou PPP e da função registrada na CTPS (operador) e do tipo de empresa (Rede AM de Radiodifusão) não se pode depreender a existência de trabalho em condições especiais.
Desse modo, não poderia ser exigido do INSS o exame da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso mais vantajoso ao segurado, dada a completa falta de informações sobre eventual agente nocivo a que a parte teria estado sujeita no período.
Também não houve contestação específica de mérito quanto ao período ora examinado, mesmo porque o INSS não tinha como saber qual o agente nocivo ao qual a parte teria estado sujeita, uma vez que essa informação não constou sequer da petição inicial.
Nessas condições, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
Nos termos do que estabelece o artigo 3o do Código de Processo Civil, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em análise ao processo administrativo, percebe-se que não foi formulado em sede administrativa o reconhecimento da especialidade do período laborado em REDE AM DE RADIODIFUSÃO, de 01 de junho de 1980 a 19 de março de 1987.
Portanto, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, impõe-se seja reconhecida a falta de interesse processual em relação ao referido período, haja vista que a parte autora não pode ajuizar diretamente a ação judicial sem ter submetido sua pretensão à prévia análise do INSS, sob pena de usurpação da atividade administrativa.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001212156v15 e do código CRC e5c88276.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017045-74.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUIS CARLOS DAS NEVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ausência de requerimento na via administrativa.
Não tendo a parte autora apresentado pedido em relação a período específico, não apontando os agente nocivos a que esteve exposta, deixando ainda de instruir o procedimento administrativo com Formulário DSS-8030 ou PPP, não é exigível do INSS o exame da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso mais vantajoso ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001212157v5 e do código CRC 9b5360b3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação Cível Nº 5017045-74.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: LUIS CARLOS DAS NEVES (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 177, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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