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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5002274-42.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:08:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Demonstrada a pretensão resistida por parte da Autarquia, resulta caracterizado o interesse de agir da parte autora. 2. Não estando o feito pronto para imediato julgamento, é caso de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5002274-42.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002274-42.2016.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VILMAR SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Demonstrada a pretensão resistida por parte da Autarquia, resulta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Não estando o feito pronto para imediato julgamento, é caso de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385988v5 e, se solicitado, do código CRC 47498188.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/05/2018 18:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002274-42.2016.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VILMAR SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Vilmar Santos da Rocha contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (18-07-2014), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido nos períodos de 03-05-1983 a 01-06-1987, 03-08-1987 a 03-05-1990, 21-03-1995 a 07-02-2008, 06-10-10-2008 a 22-12-2008, 22-01-2009 a 15-07-2011, 16-07-2011 a 20-06-2013, 01-08-2013 a 18-07-2014 e 12-09-1990 a 11-01-1995, bem como mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial nos intervalos anteriores a 28-04-1995.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir do autor. Ocorrendo a extinção antes da citação do INSS, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas processuais.
Apela a parte autora sustentando estar presente o interesse de agir, porquanto a especialidade de todos os períodos ora postulados foi requerida na esfera administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

INTERESSE DE AGIR

O julgador singular extinguiu o feito sem exame de mérito porquanto concluiu ausente o interesse de agir, uma vez que inexistente a apresentação de documentação hábil a comprovar a especialidade do labor na seara administrativa.
Há elementos suficientes, porém, para a caracterização da resistência à pretensão, independentemente do adequado aporte, à época do pedido de aposentadoria, de elementos suficientes à demonstração do tempo especial.
Ainda, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos aqui reclamados.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
No caso dos autos, conforme depreende-se da cópia do processo administrativo trazido aos autos (evento 8 - PROCADM1), o autor expressamente pleiteou o reconhecimento da especialidade da integralidade dos períodos ora postulados, apresentando documentação apta a demonstrar eventual sujeição a agentes nocivos, tais como PPPs.
Dessa maneira, resulta caracterizada a pretensão resistida por parte da Autarquia, não havendo como se cogitar de ausência de interesse de agir.
Não tendo sido o INSS citado para contestar o feito, tão somente para contrarrazões, evidencia-se que o processo não se encontra pronto para julgamento, não sendo caso, portanto, de aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I do NCPC, pelo que a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, é medida que se impõe.

Conclusão

Provido o apelo do autor para reconhecer o interesse de agir, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002274-42.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50022744220164047112
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
VILMAR SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/05/2018 20:27




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