| D.E. Publicado em 05/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008509-82.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADELAR BAMBERG |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Demonstrada a pretensão resistida por parte da Autarquia, resulta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Não estando o feito pronto para imediato julgamento, é caso de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457336v7 e, se solicitado, do código CRC FABD83D5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008509-82.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADELAR BAMBERG |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em 09/07/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (04/01/2010), mediante o reconhecimento do labor rural desenvolvido no período de 01/10/1992 a 31/08/1998.
O juízo a quo, em sentença publicada em 24/05/2016, extinguiu o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir do autor. Ocorrendo a extinção antes da citação do INSS, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG.
A parte autora apelou sustentando estar presente o interesse de agir, porquanto foi devidamente apresentada a documentação relativa ao último requerimento administrativo indeferido pelo INSS, com DER em 04/02/2010.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interesse de agir
O julgador singular extinguiu o feito sem exame de mérito porquanto concluiu ausente o interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício, ressaltando que do indeferimento do benefício até a data do ajuizamento da ação já havia decorrido cerca de cinco anos.
Há elementos suficientes, porém, para a caracterização da resistência à pretensão, independentemente do adequado aporte, à época do pedido de aposentadoria, de elementos suficientes à demonstração do tempo especial.
Ainda, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos aqui reclamados.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
No caso dos autos, conforme se depreende da cópia do processo administrativo trazido aos autos (fls. 09/85), o autor expressamente pleiteou o reconhecimento do labor rural na integralidade do período ora postulado, apresentando documentação apta a demonstrar a condição.
Dessa maneira, resulta caracterizada a pretensão resistida por parte da Autarquia, não havendo como se cogitar de ausência de interesse de agir.
Não tendo sido o INSS citado para contestar o feito, evidencia-se que o processo não se encontra pronto para julgamento, não sendo caso, portanto, de aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I do NCPC, pelo que a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, é medida que se impõe.
Conclusão
Provido o apelo do autor para reconhecer o interesse de agir, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008509-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017601920158210124
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ADELAR BAMBERG |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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