APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024254-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA SALETE NATH RIBEIRO |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO.
1. Hipótese em o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença, em face da falta de interesse de agir da demandante, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não restaram preenchidos os requisitos legais à aposentação definitiva por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, extinguir parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, pela falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, em relação ao pedido de auxílio-doença desde 31-03-2014, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149658v5 e, se solicitado, do código CRC A3B061C3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 27/10/2017 15:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024254-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA SALETE NATH RIBEIRO |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Maria Salete Nath Ribeiro em face do INSS, na qual postula a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, desde a indevida cessação do benefício que percebia, em 31/03/2014.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de parcial procedência da ação (Evento2, SENT129), condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação, bem como ao pagamento das custas processuais, à metade. Ainda, determinou que se requisitem os honorários periciais, entendendo, por fim, ser caso de remessa necessária.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o benefício jamais foi cessado administrativamente. Assim, frente à inutilidade da demanda proposta pelo autor, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, resultando na reforma da r.sentença.
Por outro lado, apela a parte autora no sentido de que faz jus à aposentadoria por invalidez, pois se encontra incapacitada de forma total e permanente para o labor. Ademais, requer a concessão/manutenção de auxílio doença por tempo indeterminado, até que se constate a capacidade de retornar às atividades laborais habituais ou qualquer outra, e encaminhamento para atentativa de reabilitação profissional, ou ainda, que seja anulada a sentença monocrática, para que seja designada a realização de nova prova técnica a ser realizada por médico especialista que atue na área das patologias apresentadas pela recorrente. Por fim, pleiteia pela condenação do INSS aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (31/03/2014) e a data da sentença estão vencidas 32 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Da ausência de interesse de agir
O Instituto Previdenciário aponta a nulidade da r.sentença na medida em que jamais cessou o benefício de auxílio-doença percebido pela requerente. Cabe ressaltar que a autora ajuizou, em 05-08-2013, a presente ação, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, supostamente ocorrida 31-03-2014. Todavia, conforme consulta ao sistema CNIS, verifico que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença, de forma ininterrupta, desde o suposto cancelamento administrativo (31-03-2014) até os dias atuais (Evento 2, OUT137, Página 3).
Destarte, nessa situação, o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em face da falta de interesse de agir da demandante, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. E tal extinção deve ocorrer somente em relação ao pedido de auxílio-doença, desde 31-03-2014 até os dias atuais.
Por outro lado, resta averiguar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 31-03-2014, quando houve a prorrogação do benefício de auxílio-doença.
Passo, pois, à análise do mérito da demanda em relação à possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 31-03-2014.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 11-03-2011, gozando da benesse previdenciária atualmente (Evento 2, OUT137, Página 3) Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado de aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
O laudo pericial produzido em juízo (fls. 159/182), por médico ortopedista, foi eloquente ao atestar que a autora, com último vínculo registrado como agente comunitária, em 2003, e desde 2011 até os dias atuais, laborando como empregada doméstica , possuindo 52 anos de idade, apresenta quadro clínico de obesidade e sobrecarga osteomuscular (nos joelhos, tornozelos e coluna lombar), além de hipertensão e diabetes. O perito afirmou que tais patologias, inerentes ao indivíduo, geram incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação, mediante tratamento adequado, o que não vem sendo realizado pela autora. Identificou que o início da incapacidade remete ao ano de 2003. Asseverou, ainda, que a autora inicia quadro de depressão, por baixa autoestima decorrente das enfermidades citadas.
Os quesitos apresentados foram respondidos de forma bastante satisfatória, ficando evidente o real estado de saúde da autora e sua incapacidade ao trabalho, sendo suficientes as provas produzidas e desnecessárias maiores dilações probatórias, inclusive no que diz respeito à perícia com especialista em psiquiatria. Não merece guarida, portanto, o apelo da parte autora, no ponto.
Assim, diante do conjunto probatório acostado aos autos, o qual fornece a certeza devida no tocante à presença de moléstias incapacitantes da pleiteante, todavia, em caráter temporário, em conjunto com sua idade (52 anos), bem como a possibilidade de recuperação, não restaram satisfeitos os requisitos legalmente exigidos à concessão da benesse previdenciária requerida, qual seja, aposentadoria por invalidez.
Em consequência, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, determinando-se à parte requerente o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, condenação essa que fica suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, extinguir parcialmente o feito, sem julgamento de mérito, pela falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, em relação ao pedido de auxílio-doença desde 31-03-2014, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149657v28 e, se solicitado, do código CRC 82EEB5DE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 27/10/2017 15:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024254-80.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003340820138240024
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA SALETE NATH RIBEIRO |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELA FALTA DO INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO NCPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 31-03-2014, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218174v1 e, se solicitado, do código CRC 200EAEAE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 20/10/2017 16:39 |
