| D.E. Publicado em 02/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003540-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | REALDA HILDEGARD RESSLER |
ADVOGADO | : | Amilton Paulo Bonaldo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO.
Considerando-se que a pretensão de desaposentação guarda vinculação com os demais pedidos formulados na inicial, resta caracterizado o interesse de agir do demandante, devendo a ação prosseguir também para exame dos pleitos de reconhecimento, averbação, cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentação e concessão de novo benefício.
É pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787963v2 e, se solicitado, do código CRC 562FB742. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 28/09/2015 16:17 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003540-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | REALDA HILDEGARD RESSLER |
ADVOGADO | : | Amilton Paulo Bonaldo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a comprovação do prévio requerimento administrativo do pedido de desaposentação, bem como a emenda a inicial, para que se esclareça a pretensão veiculada no item b.2 da petição inicial, porque entende que aquele transcrito é condicional.
Assevera o agravante que não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, em caso de desaposentação, conforme reiterados precedentes. Em relação à determinação de emenda da inicial, sustenta que o pedido como veiculado, deixa evidente o que se quer, a concessão de uma aposentadoria mais vantajosa. Ora, sustenta, antes de ser condicional é na verdade uma forma de delimitar a extensão do pedido, pois acaso não deferido nesses moldes - concessão de benefício que observe as regras mais favoráveis ao segurado - não deve ser concedido. Acaso assim não se entenda, emendará a inicial para excluir tal item do pedido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fls. 87-87v).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787959v2 e, se solicitado, do código CRC ACF82ADB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 28/09/2015 16:17 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003540-82.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | REALDA HILDEGARD RESSLER |
ADVOGADO | : | Amilton Paulo Bonaldo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:
"Na hipótese em apreço, o magistrado a quo determinou a juntada de prévio pedido administrativo em relação ao pedido de desaposentação formulado pela autora.
Quanto ao ponto, refiro que a provocação da via administrativa, a fim de que se colha a manifestação da Administração Pública, de regra, é necessária para que se possa exercer o direito de ação, ressalvadas algumas hipóteses, como a dos autos. Explico.
Ocorre é pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial. Confira-se, a propósito, o precedente - in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. O interesse de agir emerge de uma pretensão resistida, caracterizadora da existência da lide, que pode ser real ou presumida.
2. Sendo pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial. (TRF - 4ª REGIÃO, AC Nº 2009.70.99.000367-4/PR, Rel. Dês. Federal Ricardo Teixeira do VallePereira, DJ 04.05.2010).
Na sequência, e em decorrência do pedido principal, desaposentação, a parte autora pretende, na verdade, o cancelamento do seu atual benefício previdenciário para que outro mais vantajoso lhe seja concedido, computado o período de contribuição posterior à inativação e, ainda, sem necessidade de devolução dos valores já recebidos. Sendo assim, não há falar em pedido condicional e/ou incerto. Cuida-se, no caso, de cumulação de pedidos autorizada pelo art. 292 do CPC.
Em vista disso, considerando-se que o pedido de desaposentação guarda vinculação com os demais pedidos formulados na inicial, entendo caracterizado o interesse de agir do demandante, devendo a ação prosseguir também para exame dos referidos pleitos, não se tratando, como arguido no decisum, de pedido incertos e condicionais.
O pedido como veiculado, exsurge claro, qual seja, concessão de um benefício mais vantajoso à segurada, em razão da desaposentação, e de não devolução dos valores já percebidos em razão da aposentadoria que está implementada.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787961v2 e, se solicitado, do código CRC C0DF798A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 28/09/2015 16:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003540-82.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032772720158210070
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | REALDA HILDEGARD RESSLER |
ADVOGADO | : | Amilton Paulo Bonaldo e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855086v1 e, se solicitado, do código CRC BFE2A11A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/09/2015 15:01 |
