APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014537-98.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ JOSE LONGO |
ADVOGADO | : | GIULIANO LUIS ACOSTA SCARANTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO.
É pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014537-98.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ JOSE LONGO |
ADVOGADO | : | GIULIANO LUIS ACOSTA SCARANTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que declarou extinta a ação ordinária movida por LUIZ JOSÉ LONGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, em razão da falta de interesse, consubstanciada na ausência de demonstração de prévio requerimento na via administrativa.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença em razão de ser notória a negativa do INSS quanto à pretensão.
É o sucinto relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo nas Ações de Desaposentação
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO.
Considerando-se que a pretensão de desaposentação guarda vinculação com os demais pedidos formulados na inicial, resta caracterizado o interesse de agir do demandante, devendo a ação prosseguir também para exame dos pleitos de reconhecimento, averbação, cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentação e concessão de novo benefício.
É pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.
(TRF4, AI nº 0003540-82.2015.4.04.0000/RS. Relator: Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. DE: 08-09-2015)
Assim, considerando que é pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, inexiste a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Tendo em vista a ausência de citação do INSS, não é possível a aplicação do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014537-98.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50145379820144047202
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | LUIZ JOSE LONGO |
ADVOGADO | : | GIULIANO LUIS ACOSTA SCARANTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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