| D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006679-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PAULO CESAR CLAROS CORREIA |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, estabeleceu que, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante, não se faz necessário, de forma geral, o prévio requerimento administrativo.
2. Como a hipótese dos autos não se enquadra na situação excepcional reconhecida pelo STF, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora.
3. Face à ausência de citação do INSS, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256477v6 e, se solicitado, do código CRC CD1C3E65. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006679-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PAULO CESAR CLAROS CORREIA |
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RELATÓRIO
A parte autora interpôs apelação contra sentença que, reconhecendo a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, indeferiu a inicial, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil de 1973, e julgou extinta a ação, com base no art. 267, I e VI, do mesmo diploma.
Em suas razões, a parte autora sustentou a desnecessidade do prévio requerimento administrativo em caso de pedido de revisão de benefício já concedido. Requereu, assim, a cassação da sentença, determinando-se a instrução do feito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à revisão do benefício de auxílio-doença (NB 530.558.221-7, DIB em 27/05/2008) nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
De regra, o prévio requerimento no âmbito administrativo não é condição para a propositura da ação judicial em que é pedida a revisão de benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, assentou entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
De outra sorte, estabeleceu que,
... nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) (...) precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Em tais termos, a hipótese dos autos não se enquadra na situação excepcional, e, assim, deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora.
Tendo em vista a ausência de citação do INSS, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006679-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002688920158210124
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | PAULO CESAR CLAROS CORREIA |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 981, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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