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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 350 DO STF. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. ATIV...

Data da publicação: 16/07/2024, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 350 DO STF. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. USO DE EPI. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 2. Apesar de não ter apresentado ao INSS nenhum documento que comprovasse a sua exposição a agentes nocivos no período postulado, o autor apresentou elementos aptos a comprovar que exercia a função de frentista, o que é indício de potencial exposição a agentes químicos. Assim, competia ao INSS a emissão de carta de exigências, elencando providências e documentos necessários para análise integral do direito do direito do autor, com base em seu dever de informação e orientação do segurado, incumbindo-lhe a verificação se se tratava de atividades suscetíveis de reconhecimento como especiais. 3. Em face da insuficiência probatória, em sede jurisdicional, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, quanto ao período cuja especialidade foi postulada sem a devida comprovação, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). 4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 7. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AC 5025327-06.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025327-06.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025327-06.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCOS AURELIO VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação ajuizada por MARCOS AURÉLIO VICENTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, em que postula o reconhecimento de tempo de serviço especial para a concessão de aposentadoria especial, com a reafirmação da DER, se necessário.

Sustenta o autor que realizou requerimento administrativo em 06-09-2019, pretendendo o reconhecimento do trabalho sujeito a agentes nocivos nos períodos de 01-07-1989 a 19-05-1990, 14-01-1992 a 14-04-1992, 22-05-1995 a 04-08-2005 e 07-11-2005 a 06-09-2019, bem como do período em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (05-08-2005 a 06-11-2005).

O INSS computou 27 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição, insuficientes à concessão do benefício.

É o sucinto relatório. DECIDO.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto,

JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em relação ao período de 14-01-1992 a 14-04-1992, com fulcro no art. 485, VI do CPC;

JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 22-05-1995 a 01-09-1997, 01-08-2002 a 04-08-2005 e 07-11-2005 a 01-07-2019, com base em 25 anos, para fins de futura aposentadoria;

b) AVERBAR como tempo especial o período em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária, de 05-08-2005 a 06-11-2005, com base em 25 anos, para fins de futura aposentadoria. ​​​​​​

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 03.

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim, considerando o mínimo proveito econômico auferido na demanda: [a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (um mil reais); e, [b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

O INSS, em suas razões, sustenta que, quanto aos períodos de 01/08/2002 a 04/08/2005 e de 07/11/2005 a 01/07/2019, não foi demonstrado o uso da metodologia prevista na NHO-01 para aferição do nível de ruído (evento 19, APELAÇÃO1).

O autor, em suas razões, alega que, quanto ao período de 01/07/1989 a 19/05/1990, a especialidade das atividades realizadas deve ser analisada por meio de prova emprestada; já em relação ao período de 14/01/1992 a 14/04/1992, sustenta que houve pretensão resistida, configurando-se o interesse processual, pois o pedido administrativo foi indeferido; no que concerne ao período de 02/09/1997 a 31/07/2002, afirma que o ruído era superior ao limite de tolerância; por fim, no que tange ao período de 02/07/2019 a 06/09/2019, aduz que a especialidade das atividades exercidas está devidamente comprovada (evento 23, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões apenas do INSS (evento 26, CONTRAZ1), os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Períodos de 01/07/1989 a 19/05/1990, de 14/01/1992 a 14/04/1992, de 02/09/1997 a 31/07/2002, de 02/07/2019 a 06/09/2019, de 01/08/2002 a 04/08/2005 e de 07/11/2005 a 01/07/2019

A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 22/05/1995 a 01/09/1997, de 01/08/2002 a 04/08/2005 e de 07/11/2005 a 01/07/2019, bem como do período de 05/08/2005 a 06/11/2005, no qual o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, deixando de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1989 a 19/05/1990, de 14/01/1992 a 14/04/1992, de 02/09/1997 a 31/07/2002 e de 02/07/2019 a 06/09/2019.

O INSS insurge-se em face da sentença aduzindo que, quanto aos períodos de 01/08/2002 a 04/08/2005 e de 07/11/2005 a 01/07/2019, não foi demonstrado o uso da metodologia prevista na NHO-01 para aferição do nível de ruído.

O autor, por sua vez, impugna a sentença alegando que, quanto ao período de 01/07/1989 a 19/05/1990, a especialidade das atividades realizadas deve ser analisada por meio de prova emprestada; em relação ao período de 14/01/1992 a 14/04/1992, sustentando que houve pretensão resistida, configurando-se o interesse processual, pois o pedido administrativo foi indeferido; no que concerne ao período de 02/09/1997 a 31/07/2002, afirmando que o ruído era superior ao limite de tolerância; no que tange ao período de 02/07/2019 a 06/09/2019, aduzindo que a especialidade das atividades exercidas está devidamente comprovada.

No período de 01/07/1989 a 19/05/1990, o autor trabalhou como frentista na empresa Posto Limoense Ltda., conforme anotação da CTPS inserida no processo (evento 1, CTPS10, p. 04).

A empresa está inativa desde 2008 (evento 1, CNPJ16) e não elaborou PPP, nem LTCAT, de modo que não é possível a avaliação das condições do ambiente de trabalho.

Nesse contexto, considerando a impossibilidade de realização de perícia na sede da empresa para identificação das condições do ambiente de trabalho, é permitida a análise por similaridade, desde que as atividades sejam assemelhadas e as empresa equivalentes.

O documento voltado a comprovar, por similaridade, as condições de trabalho do autor foi o laudo oriundo de perícia judicial realizada na empresa Auto Posto Sprenger Ltda (evento 1, LAUDO14), um posto de combustível padrão parecido com aquele no qual o autor trabalhava.

Esse documento indica que o cargo de frentista está sujeito, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno (gasolina e óleo diesel) (evento 1, LAUDO14, p. 09 e p. 12).

A exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no Chemical Abstracts Service - CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no CAS, sob o nº 000071-43-2.

Desse modo, também os óleos minerais, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.

Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)

Desse modo, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.

A propósito, cita-se o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PÓ DE MADEIRA. POEIRA DE SÍLICA. BENZENO. AGENTES CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. [...] (TRF4, AC 5079531-62.2014.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

Esses agentes, portanto, não exigem análise quantitativa, de modo que as informações constantes nos documentos inseridos no processos são suficientes para constatar a especialidade do trabalho.

Assim, devidamente comprovada a exposição do autor a agentes químicos cancerígenos, torna-se irrelevante a indicação de que havia uso de EPI.

Por fim, destaca-se que não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.

Dessa maneira, conclui-se que, quanto ao ponto, a insurgência do autor merece prosperar, devendo ser reformada a sentença neste tocante.

No período de 14/01/1992 a 14/04/1992, o autor trabalhava como frentista na empresa Posto Lagoa da Conceição Ltda., conforme consta em anotação na CTPS colacionada ao processo (evento 1, CTPS10, p. 05).

Inicialmente, acerca do enquadramento da atividade de frentista como presumidamente perigosa, cumpre transcrever a fundamentação da sentença, que abordou o assunto em seus aspectos gerais:

2 - Da Categoria Profissional

Frentista

A atividade de frentista não admite enquadramento por atividade presumidamente perigosa, nos termos da súmula 157 da TNU:

Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.

Assim, necessária a comprovação, no caso do frentista, de exposição a agentes agressivos capazes de serem nocivos à saúde ou integridade física, de acordo com o Decreto nº 53.831-1964 e Decreto nº 83.080-1979.

Ainda, após 06-03-1997 exige-se laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

Registre-se que, forte na Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29-04-1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

A partir disso, a comprovação da especialidade da citada atividade depende da apresentação de elementos que demonstram a exposição a agentes nocivos, como PPP e o LTCAT, sendo improcedente a argumentação do autor a respeito da desnecessidade de inserção de tais documentos no processo.

Especificamente quanto ao período em análise, a sentença considerou ausente o interesse processual, dado que não houve prévio requerimento administrativo e, por isso, não houve pretensão resistida.

O autor não inseriu no processo administrativo nenhum documento descrevendo as condições ambientais da empresa em que trabalhou no período em análise.

Na petição inicial, o autor alegou a impossibilidade de obtenção de PPP e de LTCAT junto à aludida empresa, referente ao período em questão. Em razão disso, pretendeu a produção de prova por similaridade.

No entanto, não foi comprovada a impossibilidade de obtenção dos documentos atinentes às condições ambientais a que o autor estava sujeito nem tampouco a respeito da inativação da empresa.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Com efeito, no julgamento do RE nº 631.240, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo, quando se trata de pedido de melhoramento de benefício, ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

No caso em análise, tem-se que o autor, ao apresentar o requerimento administrativo, não colacionou os documentos necessários à apreciação, e eventual reconhecimento, da especialidade das atividades exercidas no período pleiteado, nem indicou elementos que demonstrassem a impossibilidade de obtenção de tal documentação e tampouco apresentou elementos que evidenciassem a inatividade da empresa na qual trabalhava, a fim de permitir a utilização de laudo por similaridade.

Essa conduta ocasionou na decisão de não reconhecimento da especialidade proferida pelo INSS, que não teve a oportunidade de analisar a documentação pertinente ao pedido. Assim, não é possível dizer que houve efetivamente prévio requerimento administrativo, ou que a autarquia previdenciária resistiu à pretensão do autor.

No entanto, competia ao INSS, com base em seu dever de informação e orientação ao segurado, a emissão de carta de exigências, elencando providências e documentos necessários para que o autor comprovasse as condições do seu local de trabalho, incumbindo-lhe a verificação se se tratavam de atividades suscetíveis de reconhecimento como especiais.

A esse respeito, confira-se os precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5025300-36.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INCOMPLETO. 1. Não há falar em falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto ao exercício de possível atividade rural. Precedentes. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. [...] (TRF4, AC 5053717-48.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020)

Essa incumbência acentua-se no caso concreto, devido à presença de provas a respeito da função exercida no período em discussão. Isso porque, naquele momento, o autor laborava como frentista.

O exercício do citado cargo indicaria a potencial exposição a agentes nocivos e, por consequência, o reconhecimento da especialidade do período. Tais indícios potencializam o dever, não observado pela autarquia previdenciária, de solicitar documentos comprobatórios ao segurado.

Dessa forma, em face da ausência de juntada de documentos acerca da exposição a agentes insalubres no período pretendido, era impositivo que o INSS orientasse o segurado a respeito de seus direitos e dos elementos necessários à concessão de benefícios. Nesse sentido, há precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Ainda que o segurado não tenha apresentado ao INSS toda a a documentação comprobatória da especialidade dos períodos de labor vindicados nesta ação, verifica-se que a autarquia não se desincumbiu de seu dever de esclarecimento e orientação do segurado a respeito de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. 2. Em razão disso, deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, devendo o feito retornar ao primeiro grau para que tenha regular processamento e julgamento. (TRF4, AC 5000991-55.2023.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Nessas condições, ainda que a parte não tenha apresentado documentação diretamente ao INSS, mantém-se o interesse processual.

Ocorre que os documentos comprobatórios da alegada especialidade do período em questão, ou os elementos aptos a evidenciar, de um lado, a impossibilidade da juntada de tais documentos ou, de outro, a inatividade da empresa, não foram juntados nem mesmo com a petição inicial que originou este feito.

Nesse contexto, há a incidência do que preceitua a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 629 do STJ, segundo a qual:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim, procede, em parte, o recurso do autor, devendo-se manter a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, quanto ao período em análise, mas sob fundamento diverso, consistente na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

No período de 02/09/1997 a 31/07/2002, o autor trabalhava como auxiliar de britagem na empresa Pedrita Planejamento e Construção Ltda.

O PPP do período aponta a exposição a ruído de 88,71 dB(A), o que é inferior ao limite de tolerância legalmente estipulado para o período, consiste em 90 dB(A) (evento 1, PROCADM6, p. 33).

A distinção entre o nível de ruído identificado nesse período e aqueles correspondentes aos períodos antecedente e subsequente decorre da mudança de função e cargo desempenhados pelo autor.

O PPP, campo destinado a indicação da lotação e atribuição, registra que a função de auxiliar de britagem, na qual o ruído a que estava sujeito o autor é inferior ao limite de tolerância, foi realizada após a ocupação do cargo de auxiliar de marteleiro e antes do exercício do cargo de operador de usina asfalto, ambas expostas a ruídos superiores ao limite de tolerância.

Essa distinção de cargos e de funções desempenhas, conforme consta no documento em análise, justifica a diferença entre os níveis de ruídos registrados no PPP.

Nessa condições, considerando a existência de explicação plausível para a diferença entre os níveis de ruídos registrados no PPP, tem-se que as informações constantes no documento em análise devem ser consideradas fidedignas às condições do ambiente de trabalho do autor.

Assim, a exposição a ruídos acima do limite de tolerância no período anterior e no posterior ao tempo objeto da discussão não se constitui em prova suficiente de incorreção das informações elencadas no PPP.

Dessa forma, à míngua de provas que evidenciem erro na informação registrada, não é possível considerar que no período em discussão o autor estava exposto a ruído acima do limite de tolerância, razão pela qual a sentença deve ser mantida, no ponto.

No período de 02/07/2019 a 06/09/2019, o autor trabalhava como encarregado de produção na empresa Pedrita Planejamento e Construção Ltda.

O PPP colacionado aos autos possui registros até 12/08/2019 (data indicada como a de emissão do documento) (evento 1, PPP8). Não há nos autos documento que demonstre o encerramento da relação laboral existente entre o autor a citada empresa, já que o extrato do CNIS não contém indicação de término das contribuições previdenciárias correspondentes ao mencionado vínculo (evento 1, CNIS9).

De qualquer forma, a especialidade do período em questão não pode ser reconhecida, porquanto o último registro acerca das condições do ambiente de trabalho correspondente a função do autor, na qual, pela ausência de outras provas, presume-se que ele se manteve, aponta a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância estipulado para o período, com nível de 80 dB(A).

Assim, ainda que se admita como devidamente comprovada a prestação do serviço à aludida empresa no período subsequente à data do último registro no PPP, deve ser mantida a sentença que não reconheceu a especialidade do período, sendo improcedente o recurso quanto ponto.

Nos períodos de 01/08/2002 a 04/08/2005 e de 07/11/2005 a 01/07/2019, o autor trabalhou em diversos cargos, exercendo variadas funções, na empresa Pedrita Planejamento e Construção Ltda.

O PPP do período aponta que o autor estava exposto a ruídos acima do limite de tolerância, com níveis de 86,54 dB(A) a 93,51 dB(A).

A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que a prova dos autos, de fato, autoriza o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

Com efeito, os patamares de ruído relatados no PPP indicam a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, tanto se se considerar que eles dizem respeito à média das medições realizadas, quanto se se considerar que tais patamares indicam a medição dos picos de ruído.

Veja-se que as medições constantes no PPP, referente aos períodos em questão, autorizam o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente de forma habitual.

Veja-se, ainda, que, como a média era superior ao limite de tolerância, nos períodos mencionados, igualmente, também os picos de ruído revelavam-se superiores ao patamar máximo permitido.

Ainda que se pudesse cogitar que a exposição aos picos de ruído dava-se de modo intermitente, tem-se que as atividades desempenhadas pelo autor, com sujeição a este agente nocivo, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas.

Isso porque o ruído advinha justamente das máquinas que o autor operava em sua rotina de trabalho.

A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.

Gize-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste mesmo sentido, qual seja o de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.

Confira-se, a propósito, as ementas dos precedentes daquele Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 28/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, tem-se que a insurgência do INSS não merece prosperar.

Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a especialidade do período recorrido.

Concessão do benefício

Havendo alteração na contagem de tempo de labor especial realizada na sentença, tem-se que o autor possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento10/04/1971
SexoMasculino
DER06/09/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 1 meses e 11 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 0 meses e 23 dias0 carências
Até a DER (06/09/2019)27 anos, 10 meses e 1 dias0 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença22/05/199501/09/19970.40
Especial
2 anos, 3 meses e 10 dias
+ 1 anos, 4 meses e 12 dias
= 0 anos, 10 meses e 28 dias
29
2Sentença01/08/200204/08/20050.40
Especial
3 anos, 0 meses e 4 dias
+ 1 anos, 9 meses e 20 dias
= 1 anos, 2 meses e 14 dias
37
3Sentença07/11/200501/07/20190.40
Especial
13 anos, 7 meses e 25 dias
+ 8 anos, 2 meses e 9 dias
= 5 anos, 5 meses e 16 dias
164
4Sentença05/08/200506/11/20050.40
Especial
0 anos, 3 meses e 2 dias
+ 0 anos, 1 meses e 25 dias
= 0 anos, 1 meses e 7 dias
3
5Acórdão01/07/198919/05/19900.40
Especial
0 anos, 10 meses e 19 dias
+ 0 anos, 6 meses e 11 dias
= 0 anos, 4 meses e 8 dias
11
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 4 meses e 17 dias4027 anos, 8 meses e 6 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 7 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 3 meses e 29 dias4028 anos, 7 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (06/09/2019)35 anos, 10 meses e 14 dias24448 anos, 4 meses e 26 dias84.2778

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 06/09/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.28 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desse modo, o caso é de reforma da sentença, a fim de condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, a contar da DER (06/09/2019), com acréscimos legais.​

Atualização monetária e juros

A atualização monetária e os juros seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

A atualização monetária fluirá desde a data de vencimento de cada prestação. Os juros de mora fluirão desde a citação.

Honorários

Considerando a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.

Assim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1960918505
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB06/09/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

O recurso do INSS não deve ser provido, mantendo-se a sentença no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2002 a 04/08/2005 e de 07/11/2005 a 01/07/2019.

O recurso do autor deve ser parcialmente provido, no sentido de:

a) reconhecer a especialidade do período de 01/07/1989 a 19/05/1990;

b) extinguir o processo sem resolução de mérito, quanto ao período 14/01/1992 a 14/04/1992, mas sob fundamento diverso, consistente na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo;

c) não reconhecer a especialidade dos períodos de 02/09/1997 a 31/07/2002 e de 02/07/2019 a 06/09/2019;

d) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, determinando a implantação via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB.​​​​​​​



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509097v43 e do código CRC 764032c1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025327-06.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025327-06.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCOS AURELIO VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 350 DO STF. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. USO DE EPI. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

2. Apesar de não ter apresentado ao INSS nenhum documento que comprovasse a sua exposição a agentes nocivos no período postulado, o autor apresentou elementos aptos a comprovar que exercia a função de frentista, o que é indício de potencial exposição a agentes químicos. Assim, competia ao INSS a emissão de carta de exigências, elencando providências e documentos necessários para análise integral do direito do direito do autor, com base em seu dever de informação e orientação do segurado, incumbindo-lhe a verificação se se tratava de atividades suscetíveis de reconhecimento como especiais.

3. Em face da insuficiência probatória, em sede jurisdicional, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, quanto ao período cuja especialidade foi postulada sem a devida comprovação, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.

5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

7. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.

8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509098v7 e do código CRC 54ddf505.Informações adicionais da assinatura:
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40004509098 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5025327-06.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MARCOS AURELIO VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB SC038817)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:19.

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