| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007351-60.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SEVERINO SMANIOTTO |
ADVOGADO | : | Adão Canabarro Prestes e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Ainda que não tenha ficado comprovado o requerimento administrativo do benefício, restou demonstrado o interesse de agir, tendo em vista a contestação do mérito.
2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
3. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data do ajuizamento da ação, em razão de não ter sido comprovado o recquerimento administrativo do benefício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472778v5 e, se solicitado, do código CRC 1AE636B9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007351-60.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SEVERINO SMANIOTTO |
ADVOGADO | : | Adão Canabarro Prestes e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença, proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Firme nas razões ora alinhadas, ao passo em que extingo o feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para o fim de RECONHECER o trabalho rural exercido pelo demandante no período de 05/05/1964 até 17/02/1976, bem como DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda o benefício de aposentaria por tempo de contribuição a Severino Smaniotto, tendo como data base o ajuizamento da ação.
Em relação as parcelas pretéritas, deverão ser pagas com acréscimo de juros de 6% ao ano, contados da citação, e corrigidas monetariamente nos seguintes termos:
TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº 11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425;
IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIs nº 4.357 e 4.425.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil
No entanto, deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, conforme previsto na Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial na ADI nº 70038755864 e no IIn nº 70041334053.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, interposto ou não, remetam-se os autos ao TRF para reexame necessário.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, alega que não foi apresentada nenhuma nota fiscal de comercialização da produção, sendo indevido o reconhecimento do tempo rural. Afirma que o cadastro do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Crissiumal data de 21/02/1968, de modo que somente poderá ser considerada a atividade rural a partir da referida data. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
A parte autora, em seu apelo, requer o reconhecimento da atividade especial referente ao período de 18/02/1976 a 08/09/1977, com a consequente conversão para tempo comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Prévio Requerimento Administrativo - Ausência de Interesse de Agir
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Por fim, no precedente foi definido que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, não ficou comprovado o requerimento administrativo do benefício, tendo a parte autora juntado apenas uma simulação de tempo de serviço (fls. 14-5). Não veio aos autos o requerimento do benefício, nem a carta de indeferimento. Em consulta ao sistema Plenus, não se verifica requerimento de benefício feito pelo segurado no ano de 2007.
De qualquer forma, houve contestação do mérito, o que configura a pretensão resistida.
Deve, assim, ser rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada ao período de 05/05/1964 até 17/02/1976.
Por estar em consonância com o entendimento deste Tribunal, adoto como razões de decidir, quanto ao tempo rural, os fundamentos da sentença, transcrevendo o seguinte trecho:
Partindo dessas premissas, in casu, a prova testemunhal é uníssona (vide fls. 74, 75 e 76) em demonstrar que o autor desde criança residia com seus pais em propriedade rural localizada no interior do Município de Crissiumal, em regime de economia familiar, em situação a permitir o enquadramento como segurado especial.
De outro norte, o assento de casamento, lavrado em 05/12/1973 (fl. 16), o certificado de dispensa de incorporação, expedido em 27/07/1971 (fl. 17), igualmente qualificam Severino Smaniotto como agricultor, ao passo que a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Crissiumal, datada de 21/02/1968, confirma o exercício da atividade rural pelo genitor Luiz Smanioto, inclusive indicando o autor dentre os filhos do associado (fl. 23).
Portanto, a prova documental, quando contraposta e conjugada com a testemunhal, permite concluir com a necessária certeza que desde a adolescência o autor era segurado especial em razão da atividade rural desempenhada pelos genitores.
Logo, procede a pretensão do autor de computar como tempo de serviço o interregno em que conviveu com seus genitores e não exerceu atividade urbana, pois "o que é comum, o que é ordinário, o que consoa com a realidade singela, é de ser admitido como verdade; o extraordinário deve ser demonstrado".
Observo que, além dos documentos já referidos, vieram aos autos: (1) a certidão do Registro de Imóveis de Três Passos, a qual refere a existência de uma propriedade rural em nome do pai do autor, a qual foi adquirida em 1952 e vendida em 1976, refere também a profissão de agricultor do genitor do autor (fl. 21-2); (2) a certidão do INCRA da existência de cadastro de um imóvel rural em nome do pai do demandante no período de 1965 a 1978 (fl. 25).
Os documentos antes referidos demonstram a origem rural da família do demandante, sendo possível, ao contrário do que afirma o INSS em apelação, o reconhecimento do tempo rural referente ao período anterior a 1968.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da atividade rural no período de 05/05/1964 até 17/02/1976.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 18/02/1976 a 08/09/1977
Empresa: John Deere Brasil Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de Funileiro.
Agentes nocivos: Ruído de 91 dB(A)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: PPP (fls. 18-20).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Termo Inicial do Benefício
Considerando que não ficou demonstrado o requerimento administrativo do benefício, deve ser mantida a sentença que fixou como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da ação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista o parcial provimento do apelo da parte autora e o não provimento do apelo do INSS, devem os honorários advocatícios ser fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do ajuizamento da ação.
Negar provimento à apelação do INSS.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007351-60.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00145111620078210125
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SEVERINO SMANIOTTO |
ADVOGADO | : | Adão Canabarro Prestes e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 60, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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