| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004967-90.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VIRO GIEHL |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004967-90.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | VIRO GIEHL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir do demandante, por não haver comprovado, documentalmente, negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo (concessão do adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez).
Em suas razões de apelação, o autor alega que apresentou o indeferimento administrativo com data de 26-09-2013 e ajuizou a presente ação em 21-11-2014, o que seria suficiente para comprovar o interesse de agir em postular o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos, verifico que o autor, titular da aposentadoria por invalidez n. 531.326.498-9 desde 18-07-2008, requereu, em 29-08-2013, na via administrativa, a concessão do adicional de 25% sobre o referido benefício, com fulcro no art. 45 da Lei 8.213/91 (fl. 16).
Em 26-09-2013, o INSS enviou carta ao demandante, informando-lhe que não fora reconhecido o direito ao adicional de 25% postulado, tendo em vista a ausência de constatação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa (fl. 17).
Diante de tal decisão, o autor ajuizou, em 21-11-2014, a presente ação, na qual objetiva a concessão do adicional em questão.
À fl. 13, o magistrado a quo determinou que o autor trouxesse aos autos "comprovante ATUALIZADO do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, do CPC)".
Às fls. 15-17, o requerente acostou aos autos os documentos relativos ao pleito formulado na via administrativa.
À fl. 18, o magistrado a quo indeferiu a inicial, com fulcro no art. 295, III, do CPC, e decretou a extinção do processo, com base no art. 267, I e VI, do CPC, ao fundamento de que o demandante não comprovou documentalmente negativa recente do indeferimento do benefício na via administrativa, considerando, ainda, que o lapso de quase dois anos transcorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação seria "extenso por demais para uma pessoa que alegadamente apresenta patologias incapacitantes".
Inconformado, o autor apela, sustentando que o indeferimento administrativo datado em 26-09-2013 seria suficiente para configurar o interesse de agir. Além disso, alega que o ajuizamento da ação deu-se em 21-11-2014, quando ainda não havia transcorrido o prazo de quase dois anos referido pelo magistrado. Postula, pois, a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
É o breve relato.
Merece acolhida a insurgência do demandante.
No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No caso dos autos, o autor não postula a concessão de benefício previdenciário, mas do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe.
Consoante referido acima, o referido pleito foi apresentado previamente na via administrativa, como se vê à fl. 16, tendo sido indeferido pelo Instituto por meio de carta datada de 26-09-2013 (fl. 17).
Diante de tais fatos, não há que se cogitar de falta de interesse de agir do demandante por ausência de prévio ingresso na via administrativa.
De outra parte, o decurso de pouco mais de um ano entre o indeferimento na via administrativa (em 26-09-2013) e a propositura da ação (21-11-2014) não é, como entendeu o magistrado a quo, "extenso por demais para uma pessoa que alegadamente apresenta patologias incapacitantes", pois se trata de prazo razoável para que o autor, hipossuficiente que é, tome ciência de seus direitos e contrate um advogado que o represente em juízo. Vale ressaltar, outrossim, que a carta de indeferimento do INSS está datada em 26-09-2013, mas é possível que o recebimento desta, pelo demandante, tenha se dado em momento ainda posterior, o que diminuiria o transcurso do prazo antes mencionado.
Assim sendo, configurado o interesse de agir do autor, deve ser anulada a sentença, para que se dê prosseguimento regular ao feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004967-90.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00033757820148210124
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VIRO GIEHL |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565324v1 e, se solicitado, do código CRC 1593C83B. | |
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