| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009488-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | CARLOS KNEBEL |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009488-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | CARLOS KNEBEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 267, incisos I e VI, combinado com o artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir do demandante, por não haver comprovado, documentalmente, negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo (aposentadoria por tempo de contribuição).
Em suas razões de apelação, o autor alega que nos autos consta o indeferimento administrativo com data de 28/08/2013, e o ajuizamento da presente ação em 01/08/2014, o que seria suficiente para comprovar o interesse de agir em postular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto a existência de equívoco cometido pela parte autora quanto às datas de indeferimento e ajuizamento da ação referidas na apelação, uma vez que as datas corretas correspondem a 19/02/2014 e 13/11/2014, respectivamente.
Pois bem. Analisando os autos, verifico que o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.111.511-9), em 11/01/2014.
Em 19/02/2014, o INSS enviou carta ao demandante, informando-lhe que não fora reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não possuir a carência mínima exigida para a concessão do benefício (fls. 37-8).
Diante de tal decisão, o autor ajuizou, em 13/11/2014, a presente ação, na qual objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
À fl. 58, o magistrado a quo determinou que o autor trouxesse aos autos "comprovante ATUALIZADO do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, do CPC)".
À fl. 60, o magistrado a quo indeferiu a inicial, com fulcro no art. 295, III, do CPC, e decretou a extinção do processo, com base no art. 267, I e VI, do CPC, ao fundamento de que o demandante não comprovou documentalmente negativa recente do indeferimento do benefício na via administrativa.
Inconformado, o autor apela, sustentando que o indeferimento administrativo datado em 19/02/2014 seria suficiente para configurar o interesse de agir.
Merece acolhida a insurgência do demandante.
No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No caso dos autos, consoante referido acima, o pleito foi apresentado previamente na via administrativa, tendo sido indeferido pelo Instituto por meio de carta datada de 19/02/2014 .
Diante de tais fatos, não há cogitar de falta de interesse de agir do demandante por ausência de prévio ingresso na via administrativa.
Assim sendo, configurado o interesse de agir do autor, deve ser anulada a sentença, para que se dê prosseguimento regular ao feito.
Assistência judiciária gratuita
Quanto à assistência judiciária gratuita, é de ver-se que a parte autora já litiga ao abrigo desse benefício, conforme despacho da fl. 58.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009488-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033099820148210124
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | CARLOS KNEBEL |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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