| D.E. Publicado em 18/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011097-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LEO BORN |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192006v3 e, se solicitado, do código CRC 5C87D86E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011097-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 267, incisos I e VI, combinado com o artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir do demandante, por não haver comprovado, documentalmente, negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo (restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez).
Em suas razões de apelação, o autor alega que nos autos consta o cancelamento do benefício de auxílio-doença em 30/04/2014, e o ajuizamento da presente ação em 15/09/2014, o que seria suficiente para comprovar o interesse de agir em postular o benefício. Requer, assim, o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Do caso concreto
Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 30/04/2014, ou a concessão da aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade total e permanente.
À fl. 67, o magistrado a quo assim determinou:
Vistos.
A análise da documentação acostada revela que a parte autora está cadastrada junto aos órgãos municipais competentes na condição de PRODUTOR RURAL, e não de MICRO PRODUTOR ou PEQUENO PRODUTOR.
Assim, o exame da autoridade administrativa, que leva em conta a dimensão e capacidade econômica do agricultor, revela-se dotado de presunção de veracidade, não se enquadrando a parte autora, assim, na condição de necessitada.
Desta forma, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 257, do CPC.
Outrossim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, acostando comprovante ATUALIZADO do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, do CPC).
Dil. legais.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita, ao qual foi dado provimento por esta Turma, na sessão de 09/10/2014
Ciente da decisão do agravo de instrumento, o juiz da causa determinou que o autor trouxesse aos autos "comprovante ATUALIZADO do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, do CPC)".
À fl. 60, o magistrado a quo indeferiu a inicial, com fulcro no art. 295, III, do CPC, e decretou a extinção do processo, com base no art. 267, I e VI, do CPC, ao fundamento de que o demandante não comprovou documentalmente negativa recente do indeferimento do benefício na via administrativa.
Inconformado, o autor apela, sustentando que o cancelamento do benefício em 30/04/2014 seria suficiente para configurar o interesse de agir.
Merece acolhida a insurgência do demandante.
No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No caso dos autos, consoante referido acima, o pleito foi apresentado previamente na via administrativa, tendo sido deferido o auxílio-doença em 13/02/2013, e cessado em 30/04/2014.
Assim, tenho que restou consubstanciado o pressuposto do interesse processual consistente na pretensão resistida, não sendo necessária a juntada do indeferimento administrativo atualizado.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192004v3 e, se solicitado, do código CRC 13772444. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011097-96.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027617320148210124
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | LEO BORN |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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