| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012622-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARLENE TERESINHA PUHL |
ADVOGADO | : | Marcos Joel Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386994v3 e, se solicitado, do código CRC AF51683E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012622-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARLENE TERESINHA PUHL |
ADVOGADO | : | Marcos Joel Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARLENE TERESINHA PUHL apela contra sentença em que o magistrado a quo indeferiu liminarmente a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 267, inciso I, c/c o artigo 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por não haver comprovado, documentalmente, negativa administrativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo (restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez).
Em suas razões de apelação, o autor alega que nos autos consta o cancelamento do benefício de auxílio-doença em 30/11/2014, o que seria suficiente para comprovar o interesse de agir em postular o benefício. Requer, assim, o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Do caso concreto
Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 30/11/2014, com conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade total e permanente.
À fl. 41, o magistrado a quo assim determinou:
Vistos.
(...)
Ainda, intime-se a parte autora para que traga aos autos, em 05 dias, comprovante ATUALIZADO do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, do CPC).
Dil. legais.
A parte autora, em atendimento ao despacho, disse que o documento de fl. 30 comprova que o benefício foi concedido até 30/11/2014 e, como ajuizou a presente ação em 23/03/2015, fato esse que, por si só, ampara a sua pretensão. Afirmou, ainda, que não solicitou qualquer outro pedido de restabelecimento de benefício após esta data.
Sentenciando, o magistrado a quo indeferiu a inicial, e decretou a extinção do processo, com base no art. 267, I, c/c art. 295, III, ambos do CPC/73, ao fundamento de que o demandante não comprovou documentalmente negativa recente do indeferimento do benefício na via administrativa.
Inconformado, o autor apela, sustentando que o cancelamento do benefício em 30/11/2014 seria suficiente para configurar o interesse de agir.
Merece acolhida a insurgência do demandante.
No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No caso dos autos, consoante referido acima, o pleito foi apresentado previamente na via administrativa, tendo sido concedido o auxílio-doença até 30/11/2014.
Assim, tenho que restou consubstanciado o pressuposto do interesse processual consistente na pretensão resistida, não sendo necessária a juntada do indeferimento administrativo.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012622-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007166220158210124
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | MARLENE TERESINHA PUHL |
ADVOGADO | : | Marcos Joel Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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