| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018944-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LOURDES INES MONBACK |
ADVOGADO | : | Marcos Joel Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por idade, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060624v3 e, se solicitado, do código CRC F9FA3E5E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018944-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LOURDES INES MONBACK |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 267, incisos I e VI, combinado com o artigo 295, inciso III, ambos do CPC/73, reconhecendo a falta de interesse de agir do demandante, por não haver comprovado, documentalmente, negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo (aposentadoria por idade).
Em suas razões de apelação, a autora alega que nos autos consta o indeferimento administrativo com data de 04/08/2011, e o ajuizamento da presente ação em 27/08/2015, o que seria suficiente para comprovar o interesse de agir em postular o benefício de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 139.719.237-0), em 17/07/2011.
Em 04/08/2011, o INSS enviou carta à demandante, informando-lhe que não fora reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não possuir a qualidade de segurado na data da implementação dos requisitos mínimos exigidos para a concessão do benefício (fls. 51-52).
Diante de tal decisão, a autora ajuizou, em 27/08/2015, a presente ação, na qual objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, da aposentadoria por idade híbrida.
À fl. 68, o magistrado a quo determinou que a parte autora trouxesse aos autos "comprovante ATUALIZADO do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, do CPC)".
Às fls. 71 e verso, o magistrado a quo indeferiu a inicial, com fulcro no art. 295, III, do CPC/73, e decretou a extinção do processo, com base no art. 267, I e VI, do CPC/73, ao fundamento de que a demandante não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício na via administrativa.
Inconformada, a autora apela, sustentando que o indeferimento administrativo datado de 04/08/2011 seria suficiente para configurar o interesse de agir.
Merece acolhida a insurgência da demandante.
No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No caso dos autos, consoante referido acima, o pleito foi apresentado previamente na via administrativa, tendo sido indeferido pelo Instituto por meio de carta datada de 04/08/2011, caso em que descabe falar em apresentação de indeferimento atualizado.
Assim, tenho que restou consubstanciado o pressuposto do interesse processual consistente na pretensão resistida, não sendo necessária a juntada do indeferimento administrativo atualizado.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014)
Diante de tais fatos, não há cogitar de falta de interesse de agir da demandante por ausência de prévio ingresso na via administrativa.
Assim sendo, configurado o interesse de agir da autora, deve ser anulada a sentença, para que se dê prosseguimento regular ao feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018944-52.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022036720158210124
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LOURDES INES MONBACK |
ADVOGADO | : | Marcos Joel Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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