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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual. No caso, porém, ultrapassado de forma significativa o prazo para resposta da Autarquia, resta configurado o interesse de agir superveniente. 2. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. (TRF4, AC 5002406-44.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002406-44.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DIVANZIR CANDIDO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1971 a 01/05/1979, de 19/07/1980 a 08/10/1980, de 01/12/1980 a 01/02/1981, de 24/10/1981 a 02/05/1982, de 25/05/1983 a 01/07/1984 e de 14/09/1984 a 30/06/1987, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 02/05/1979 a 08/06/1979, de 19/06/1979 a 18/07/1980, de 02/02/1981 a 23/10/1981, de 03/05/1982 a 01/02/1983, de 01/07/1987 a 03/07/2004, de 02/05/2005 a 01/06/2010 e de 01/12/2010 a 26/03/2021, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.

Sobreveio sentença, na vigência do CPC/2015, com o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Benefício da Gratuidade da Justiça deferido ao evento 03.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do Código supracitado.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, estar configurado o interesse de agir para postular o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial, com vistas à revisão do benefício. Defende a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

Entendeu o juízo a quo estar ausente o interesse processual do autor, na medida em que, à época do ajuizamento da ação, a Autarquia não havia concluído o processo na via administrativa (Evento 3).

Ocorre que o requerimento foi apresentado na via administrativa em 13/09/2018 (Evento 1, PADM5), portanto mais de dois anos antes da propositura da presente demanda (26/03/2021), sem resposta da Autarquia, tampouco solicitação de exigências.

Intimado para proceder à conclusão do processo administrativo, o INSS juntou informação (Evento 22), da qual se extrai que o benefício foi concedido em 14/09/2021, porém sem qualquer referência à análise de tempo de serviço rural e especial.

Em vista de tal circunstância, convém lembrar que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direitos fundamentais expressamente previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Ressalte-se que “independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09/06/2017).

A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Diante desse contexto, consideradas as peculiaridades do caso concreto, entendo configurado o interesse de agir superveniente em relação ao reconhecimento do tempo de serviço rural e especial.

Nesse passo, como o processo não está em condições de imediato julgamento, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para reconhecer seu interesse processual e anular a sentença, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003571941v5 e do código CRC 8d60f682.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:17:5


5002406-44.2021.4.04.7009
40003571941.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002406-44.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DIVANZIR CANDIDO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual. No caso, porém, ultrapassado de forma significativa o prazo para resposta da Autarquia, resta configurado o interesse de agir superveniente.

2. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003571943v6 e do código CRC 982debba.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2023, às 17:17:5


5002406-44.2021.4.04.7009
40003571943 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5002406-44.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: DIVANZIR CANDIDO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:05.

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