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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. TRF4. 50...

Data da publicação: 18/03/2022, 07:33:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que aprecia a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte. 3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais. 4. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, a autarquia analisou devidamente os períodos efetivamente requeridos pelo segurado no procedimento administrativo. Não tendo o segurado colaciado nenhum documento acerca dos demais períodos resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava. (TRF4, AC 5015071-80.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015071-80.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: APARECIDO CELESTINO SEBASTIAO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/03/1972 a 20/02/1974, 19/03/1975 a 16/04/1975, 26/11/1975 a 25/01/1976, 26/01/1976 a 14/06/1977, 15/02/1978 a 21/07/1978, 01/11/1978 a 19/05/1980, 27/05/1980 a 20/10/1983, 20/03/1984 a 02/08/1986, 01/10/1986 a 14/01/1987, 01/02/1987 a 26/05/1988, 22/08/1988 a 02/08/1989, 11/09/1989 a 15/02/1990, 05/03/1990 a 30/04/1990, 08/10/1990 a 30/10/1990, 22/11/1990 a 20/01/1992, 01/06/1992 a 10/05/1993, 11/06/1993 a 25/03/1996, 26/09/1997 a 25/10/1997, 01/10/2002 a 10/12/2002, 11/09/2003 a 09/12/2003, 04/03/2004 a 17/04/2004, 12/08/2004 a 09/11/2004, 03/03/2005 a 16/04/2005, 14/03/2006 a 11/06/2006, 12/06/2006 a 01/08/2008, 11/08/2008 a 30/04/2010, 08/10/2010 a 30/12/2010, 01/03/2011 a 29/07/2011, 01/11/2011 a 12/02/2012, 13/02/2012 a 10/08/2012, 16/10/2012 a 09/08/2013, 20/08/2013 a 01/12/2013, 02/12/2013 a 30/09/2014, 02/03/2015 a 30/05/2015, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 03/07/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III – Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I, DO CPC, a fim de:

RECONHECER que os períodos de 27/05/1980 20/10/1983 o autor exerceu atividades insalubres, totalizando 2 anos, 04 meses e 05 dias, como laborados em atividade especial já reconhecido pelo INSS como atividade comum, e, determinar sua conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição considerando o multiplicador 1,4, que perfará, 11 meses e 08 dias, determinando a respectiva averbação;

A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Pela sucumbência, sopesando o alcance dos efeitos da sentença, e com espeque no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno o autor a arcar com 60% e o réu com 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o calor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e §4°, c. d. e. inciso III, do CPC, sendo que, na parte devida pelo INSS, com correção monetária deverá ser pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a partir da fixação, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora também calculados pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança e, na parte devida pela requerente, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E a partir da fixação, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento (art. 406, CC). Ressalto que tal pagamento, quanto à parte autora, ficará suspenso nos termos do Artigo 98, §3º, do CPC e artigo 12 da Lei 1.060/50.

Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário nos termos do §3º, do artigo 496 do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do NCPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.

Inconformadas, as partes apelaram.

O INSS defende, em síntese, ausência de interesse de agir da parte autora no reconhecimento da especialidade no período de 27/05/1980 a 20/10/1983, pois ausente pedido administrativo.

Por fim, requer a condenação da parte autora no pagamento integral dos ônus da sucumbência, tendo em vista que apenas um período foi reconhecido como especial.

A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade da atividade de encanador por enquadramento de categoria profissional nos períodos de 01/03/1972 a 20/02/1974, 19/03/1975 a 16/04/1975, 26/11/1975 a 25/01/1976, 26/01/1976 a 14/06/1977, 15/02/1978 a 21/07/1978, 01/11/1978 a 19/05/1980, 20/03/1984 a 02/08/1986, 01/10/1986 a 14/01/1987, 22/08/1988 a 02/08/1989, 11/09/1989 a 15/02/1990, 05/03/1990 a 30/04/1990, 08/10/1990 a 30/10/1990, 22/11/1990 a 20/01/1992 e 01/06/1992 a 10/05/1993.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Antes de adentar na análise de mérito dos recursos interpostos, é necessária a análise de matéria prejudicial - suscitada na contestação, não reconhecida na sentença e objeto do recurso de apelação do INSS - e que diz com a falta de interesse de agir na busca do reconhecimento judicial do labor especial.

O INSS defende seja afastado o único período de tempo especial reconhecido na sentença, de 27/05/1980 20/10/1983, por ausência de interesse de agir, à medida que não requerido administrativamente.

A parte autora, por sua vez, defende o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/03/1972 a 20/02/1974, 19/03/1975 a 16/04/1975, 26/11/1975 a 25/01/1976, 26/01/1976 a 14/06/1977, 15/02/1978 a 21/07/1978, 01/11/1978 a 19/05/1980, 20/03/1984 a 02/08/1986, 01/10/1986 a 14/01/1987, 22/08/1988 a 02/08/1989, 11/09/1989 a 15/02/1990, 05/03/1990 a 30/04/1990, 08/10/1990 a 30/10/1990, 22/11/1990 a 20/01/1992 e 01/06/1992 a 10/05/1993, por enquadramento da atividade profissional.

A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).

Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.

No caso, identifica-se que o INSS, nos momentos em que fora instado a manifestar-se (contestação etc.), não fizera quaisquer manifestações sobre o mérito da controvérsia, limitado-se a defender a falta de interesse de agir, na medida em que ausente pretensão resistida (o segurado não teria juntado elementos de prova acerca do alegado labor especial defendido em sede judicial).

O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que analisa a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível ao segurado.

No caso, aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação ao segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais.

O STF, ao julgar o referido Tema 350, fundamentou o decisum no sentido de que "o serviço social do INSS deve ´esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

Da análise do procedimento administrativo, infere-se que a Autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava. Observa-se que os únicos períodos para os quais foram juntados laudo e formulário PPP foram de 01/02/1987 a 26/05/1988 e de 11/06/1993 25/03/1996. Assim, resta inegavelmente identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, razão pela qual deve ser provido o recurso do INSS para reconhecer a ausência de interesse relativamente ao período de 27/05/1980 a 20/10/1983; quanto aos demais períodos postulados - 01/03/1972 a 20/02/1974, 19/03/1975 a 16/04/1975, 26/11/1975 a 25/01/1976, 26/01/1976 a 14/06/1977, 15/02/1978 a 21/07/1978, 01/11/1978 a 19/05/1980, 20/03/1984 a 02/08/1986, 01/10/1986 a 14/01/1987, 22/08/1988 a 02/08/1989, 11/09/1989 a 15/02/1990, 05/03/1990 a 30/04/1990, 08/10/1990 a 30/10/1990, 22/11/1990 a 20/01/1992 e 01/06/1992 a 10/05/1993 - reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir. Prejudicada a análise do recurso de apelação da parte autora no ponto.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- aos ônus da sucumbência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida a apelação do INSS para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 27/05/1980 a 20/10/1983 e, consequentemente, afastar o cômputo do referido período como tempo especial.

De ofício, reconhecida a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1972 a 20/02/1974, 19/03/1975 a 16/04/1975, 26/11/1975 a 25/01/1976, 26/01/1976 a 14/06/1977, 15/02/1978 a 21/07/1978, 01/11/1978 a 19/05/1980, 20/03/1984 a 02/08/1986, 01/10/1986 a 14/01/1987, 22/08/1988 a 02/08/1989, 11/09/1989 a 15/02/1990, 05/03/1990 a 30/04/1990, 08/10/1990 a 30/10/1990, 22/11/1990 a 20/01/1992 e 01/06/1992 a 10/05/1993.

Julgada prejudicada a análise da apelação da parte autora.

Consectários de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS; de ofício, reconhecer falta de interesse de agir; e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003055952v17 e do código CRC 6d6b376e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:56:50


5015071-80.2020.4.04.9999
40003055952.V17


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Apelação Cível Nº 5015071-80.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: APARECIDO CELESTINO SEBASTIAO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que aprecia a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte.

3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais.

4. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, a autarquia analisou devidamente os períodos efetivamente requeridos pelo segurado no procedimento administrativo. Não tendo o segurado colaciado nenhum documento acerca dos demais períodos resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS; de ofício, reconhecer falta de interesse de agir; e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003055953v3 e do código CRC 27334341.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5015071-80.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: APARECIDO CELESTINO SEBASTIAO

ADVOGADO: VALERIA BARBOZA DA SILVA (OAB PR081843)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DE OFÍCIO, RECONHECER FALTA DE INTERESSE DE AGIR; E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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