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PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCI...

Data da publicação: 21/05/2022, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais. 3. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo e da ausência de elementos essenciais a verificação da especialidade do labor, está identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava. (TRF4, AC 5001360-76.2019.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001360-76.2019.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a 'concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade insalubre.'

Sentenciando em 09/03/2020, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ausente uma das condições da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

A parte autora apela, postulando 'o direito de ter reconhecido como especial todo o tempo de serviço prestado como Carteiro perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, e por consequência, ter seu benefício revisado, incluindo nos cálculos da revisão o tempo especial convertido em comum, com fator de conversão 1,4, de acordo com a situação mais favorável ao segurado, conforme estabelece o artigo 122 da Lei nº. 8.213/91 combinado com os §3º e §4º do artigo 56 do Decreto nº. 3.048/99.'

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.

Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).

Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.

No caso, aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais.

O STF, ao julgar o referido Tema 350, fundamentou o decisum no sentido de que "o serviço social do INSS deve ´esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade´. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

Apreciada a questão, estou adotando os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Reconheço a falta de interesse processual da parte autora, haja vista que o processo administrativo não foi devidamente instruído, inviabilizando a correta aferição da especialidade da profissão pela autarquia previdenciária.

Conforme já se decidiu reiteradamente perante as instâncias superiores, a prova do prévio indeferimento administrativo do benefício previdenciário pretendido pela autora é requisito indispensável à própria existência do seu interesse processual, pois tem por finalidade demonstrar a existência de lide (pretensão resistida do INSS em conferir ao autor o bem da vida reclamado), sem a qual, a tutela jurisdicional mostra-se inútil e desnecessária.

Vale dizer, para exercer o direito de ação é indispensável que a autora demonstre que não conseguiu o direito reclamado de outra forma, ou seja, que a tutela jurisdicional é necessária e útil para solucionar a crise jurídica que o acomete.

Para tanto, não basta que a parte requeira o pedido sem instruí-lo corretamente, visando, assim, tão somente ao cumprimento da formalidade. É indispensável, conforme bem sustentado pelo INSS, requerimento idôneo, isto é, que possibilite a correta apuração do tempo de contribuição.

Compulsando os autos, constato que o autor não apresentou pedido específico para reconhecimento de atividade especial, tampouco documentos técnicos como LTCAT e PPP. Agora em Juízo, alega fazer jus ao reconhecimento de atividade especial e traz à lume documento técnico (ev. 1, doc. 9), sem ter oportunizado ao INSS emitir um parecer sobre o mesmo.

Ainda que se considere que o PPP não existia à época, é certo que, uma vez confeccionado o documento, antes de ingressar com a ação cabia ao autor oportunizar ao INSS analisar as conclusões periciais, possibilitando inclusive a concessão do benefício na esfera administrativa.

Não é dado ao Poder Judiciário servir como um balcão de verificação de documentos, podendo a parte autora tentar obter seu pedido administrativamente, sem a intervenção judicial, salvo se indevidamente recusada a sua pretensão naquela esfera extrajudicial.

Portanto, ausente o interesse processual da autora pela falta de lide, já que não há nos autos prova de que o INSS teria analisado os documentos juntados aos presentes e indeferido sua pretensão administrativamente após a análise de tais documentos.

Em resumo, a Autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava, pelo que resta inegavelmente identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença no ponto.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162450v4 e do código CRC 33bcba26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 13/5/2022, às 16:52:32


5001360-76.2019.4.04.7013
40003162450.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001360-76.2019.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ausência de elementos essenciais.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais.

3. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo e da ausência de elementos essenciais a verificação da especialidade do labor, está identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162451v5 e do código CRC 10603aaf.Informações adicionais da assinatura:
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5001360-76.2019.4.04.7013
40003162451 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5001360-76.2019.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ISAIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2022 04:00:58.

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