APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005300-74.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | OTILIA SANTANA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Evidenciada no curso do processo a incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial e renovação da oportunidade postulatória, com possibilidade de modificação da petição inicial.
2. Impossibilidade de convalidação do processo, diante das consequências desfavoráveis ao interesse do incapaz que se evidenciaram na sentença.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular o processo desde o início, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005300-74.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | OTILIA SANTANA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
OTÍLIA SANTANA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 2ago.2009, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de deficiências auditiva e visual, com o acréscimo do percentual de vinte e cinco por cento previsto no art. 45 da L 8.213/1991, desde a DER (16fev.2000).
Cumprida extensa instrução, com três perícias, sobreveio sentença (Evento 2-SENT63) que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de as deficiências auditiva ou visual não ensejarem a invalidez de efeitos previdenciários, e a deficiência mental leve (CID 10 F70) verificada no laudo do Evento 2-PET44 ser preexistente à integração ao sistema previdenciário. A autora foi condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil e quinhentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita que lhe foi concedida.
O Ministério Público Federal interveio no processo antes da sentença (Evento 2-PET62), opinando na linha da conclusão adotada pelo Juízo de origem.
A autora apelou (Evento 2-APELAÇÃO66), afirmando que em razão do agravamento das patologias que lhe acometem passou à condição de incapaz para o trabalho e a vida civil.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
São quatro os requisitos legais para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Os requisitos de carência e qualidade de segurada não são controversos, em face da comprovação de recolhimentos como contribuinte individual de setembro de 1997 a novembro de 2000 (Evento 2-ANEXOS PET 4).
Quanto à prova da incapacidade, foram produzidos três laudos médicos periciais perante o Juízo de origem: o primeiro referente ao distúrbio auditivo, o segundo referente à deficiência visual, e o terceiro elaborado por médico psiquiatra. Os dois primeiros laudos (Evento 2-PET20 e PET26) informam que a autora tem déficits auditivo e visual, mas que não geram incapacidade do poto de vista laborativo.
Por sugestão dos peritos dos dois primeiros exames realizou-se avaliação psiquiátrica no ano de 2012, relatatada nos laudos do Evento 2-PET44 e PET56. O experto afirmou que a autora apresenta sintomas de deficiência mental leve (CID F70) desde a infância, o que acarretou limitação da capacidade laborais severa para atividades de média complexidade. Afirmou que tal incapacidade é permanente, e que a autora referiu nunca ter trabalhado. Aduziu ainda que o discernimento para os atos da vida civil é reduzido, que o quadro certamente piorou com a idade, mas que a autora já estava assim no ano de 2000. Ao responder aos quesitos complementares, afirmou que a autora, do ponto de vista mental, é deficiente desde a infância, e que necessita de acompanhamento pelo comprometimento gerado pela doença,.
Tendo em conta as conclusões periciais, fica evidente a incapacidade da autora para os atos da vida civil. Tal condição exigiria curadoria adequada, pelo menos especial, para válida representação judicial, sob pena de nulidade absoluta. Embora o trâmite processual tenha conhecido intervenção do Ministério Público Federal (Evento 2-PET62), a matéria não foi suscitada.
Não há possibilidade de convalidação do processo, pois as conclusões alcançadas pela sentença são francamente contrárias aos interesses deduzidos na petição inicial. A declaração da nulidade desde o início enseja reabertura da fase postulatória e da instrução, de modo amplo, permitindo o rearranjo do pedido à condição de incapacidade civil da autora verificada no curso do processo.
Ainda que se adotasse a possibilidade de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, como admitido na jurisprudência desta Corte (TRF4, Quinta Turma, 5009190-97.2013.404.7112, rel. Taís Schilling Ferraz, 27out.2015), a modo de aproveitar a extensa tramitação processual e penosa instrução, falta prova dos fatos sócio-econômicos que ensejariam o amparo.
Impõe-se a anulação integral do processo, reiniciando-se pela regularização da representação processual da autora, instituindo curadoria especial e renovando a oportunidade postulatória, com revisão da petição inicial.
Recomenda-se ao Juízo de origem que represente ao Ministério Público informando a condição da autora, de modo a ensejar eventual interdição.
Pelo exposto, voto no sentido de anular o processo de ofício desde o início, prejudicada a apelação da autora.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005300-74.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50053007420134047202
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | OTILIA SANTANA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1044, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR O PROCESSO DE OFÍCIO DESDE O INÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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