APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036012-71.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | AURORA DO ROSARIO PEDROSO |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial e renovação da oportunidade postulatória, com possibilidade de modificação da petição inicial.
2. Impossibilidade de convalidação do processo, diante das consequências desfavoráveis ao interesse do incapaz que se evidenciaram na sentença, e da ausência de provas que ensejassem concessão de benefício pela alternativa da fungibilidade.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular o processo desde o início, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036012-71.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | AURORA DO ROSARIO PEDROSO |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
AURORA DO ROSÁRIO PEDROSO ajuizou ação ordinária, em nome próprio e outorgando mandato a Advogada profissional (Evento 1-PROC2), contra o INSS em 5set.2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença cessado em 6jul.2008, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 78) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais, e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa. As verbas de sucumbência tiveram a exigibilidade suspensa em razão do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
A autora apelou (Evento 83), afirmando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões (Evento 88), veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
CAPACIDADE CIVIL DA AUTORA
NULIDADE ABSOLUTA
A autora ajuizou a ação em nome próprio, postulando benefício por incapacidade, já sendo mencionado, no item 'g' do pedido que não incidiria prescrição por se tratar de direito de incapaz (Evento 1-INIC1-p. 7). Os laudos periciais apresentados (Eventos 17, 20, e 31) reportam um antigo histórico de moléstias de natureza psiquiátrica, que impossibilitaram a autora de trabalhar com vínculo de emprego desde 1988. Observa-se, ainda, que o laudo pericial do Evento 20, datado de 9out.2013, subscrito por médico psiquiatra, perito cadstrado junto à Justiça Federal do Paraná, informa que a autora é parcialmente capaz para os atos da vida civil. Tal condição exigiria curadoria, ainda que especial, para válida representação judicial, sob pena de nulidade absoluta. A matéria, nessas condições, é de conhecimento obrigatório pelo Juiz.
Embora o Ministério Público Federal tenha se manifestado no processo (Eventos 27 e 62), essas intervenções cingiram-se a registrar ciência da designação de datas para perícia, sem atuação em curadoria de incapazes (inc. I do art. 82 do CPC).
Não há possibilidade de convalidação do processo, pois as conclusões alcançadas pela sentença são francamente contrárias aos interesses deduzidos na petição inicial. A declaração da nulidade desde o início enseja reabertura da fase postulatória e da instrução, de modo amplo, permitindo o rearranjo do pedido à condição de incapacidade civil da autora, verificada no curso do processo.
Ainda que se adotasse a possibilidade de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, como admitido na jurisprudência desta Corte (TRF4, Quinta Turma, 5009190-97.2013.404.7112, rel. Taís Schilling Ferraz, 27out.2015), a modo de aproveitar a extensa tramitação processual e penosa instrução, falta prova dos fatos sócio-econômicos que ensejariam o amparo.
Impõe-se a anulação integral do processo, reiniciando-se pela regularização da representação processual da autora, e renovando a oportunidade postulatória, com revisão da petição inicial.
Recomenda-se ao Juízo de origem que represente ao Ministério Público informando a condição da autora, de modo a ensejar eventual interdição.
Pelo exposto, voto no sentido de anular o processo de ofício desde o início, prejudicada a apelação da autora.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036012-71.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50360127120134047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | AURORA DO ROSARIO PEDROSO |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 909, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR O PROCESSO DE OFÍCIO DESDE O INÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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