| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006616-95.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA KUZLER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
1. Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial e renovação da oportunidade postulatória, com possibilidade de modificação da petição inicial.
2. Impossibilidade de convalidação do processo, diante das consequências desfavoráveis ao interesse do incapaz que se evidenciaram na sentença, e da ausência de provas que ensejassem concessão de benefício pela alternativa da fungibilidade.
3. Manutenção da ordem de implantação do benefício, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular o processo de ofício desde o recebimento da petição inicial, prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891665v7 e, se solicitado, do código CRC 3E7BC417. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006616-95.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA KUZLER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
MARIA KUZLER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17mar.2006, postulando auxílio-doença, desde a DER (18out.2005).
Foi deferida a medida cautelar, sendo determinada a implantação do benefício (fls. 35 e 36), decisão contra a qual o INSS apresentou agravo de instrumento (fls. 45 a 50), convertido em agravo retido por este Tribunal (fls. 65 e 66).
A sentença (fls. 137 e 138), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora auxílio-doença, desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-M, e juros de um por cento ao mês, desde a citação. A Autarquia também foi condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cenrto do valor das parcelas da condenação vencidas. Não houve condenação ao pagamento de custas, e o julgado não foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (fls. 139 a 143), postulando o deferimento de aposentadoria por invalidez.
O INSS apelou (fls. 145 a 152), alegando que a incapacidade retroagiria ao ano de 1973, quando a autora tinha 18 anos de idade, e não era segurada do RGPS. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Com contrarrazões de ambas as partes, o processo veio a este Tribunal, onde foi determinada a conversão do julgamento em diligência, para que fosse produzida prova testemunhal acerca da condição de segurada especial da autora (fl. 168). Após a complementação da instrução, o processo retornou a este Regional.
VOTO
CAPACIDADE CIVIL DA AUTORA
NULIDADE ABSOLUTA
Passa-se à análise dessa preliminar, que deve ser conhecida de ofício.
O laudo pericial produzido (fls. 120 e 121), elaborado com base em exame realizado em 5abr.2010, informa que a autora é portadora de transtorno esquizóide (CID 10 F25), doença que a incapacita totalmente para o trabalho e também para os atos da vida civil. O experto afirmou que a incapacidade provavelmente retroage aos 18 anos de idade da autora (nascida em 9mar.1955, fl. 11), época em que ocorreram as primeiras crises, conforme relatado a ele.
A demandante ajuizou o presente processo sem estar representada por terceiros, e a situação não foi regularizada, nem mesmo depois da juntada ao processo do laudo pericial. Não houve intervenção do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em primeiro grau. Após a vinda do processo a este Tribunal, o processo foi remetido automaticamente ao MPF, cuja manifestação (fls. 186 e 187) nada menciona acerca da incapacidade civil da autora ou irregularidade em sua representação processual.
Não há possibilidade de convalidação do processo (§ 2º do art. 279 do CPC2015), por evidente prejuízo à defesa da autora, que alega ser segurada especial, pois a instrução não contempla o período inicial da sua vida, anterior à alegada incapacidade. Observe-se que o esclarecimento dessa condição é essencial para o correto exame da controvérsia, pois o INSS, em sua apelação, utiliza o argumento de que a incapacidade seria anterior ao ingresso da demandante no RGPS.
A declaração da nulidade desde o início do processo, desde o exame da representação processual da autora, ensejará reabertura inclusive da fase postulatória, além da instrução, de modo amplo, permitindo o rearranjo do pedido à condição de incapacidade civil da autora verificada no curso do processo.
Ainda que se adotasse a possibilidade de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, como admitido na jurisprudência desta Corte (TRF4, Quinta Turma, 5009190-97.2013.404.7112, rel. Taís Schilling Ferraz, 27out.2015) a modo de aproveitar a tramitação processual e penosa instrução, falta prova dos fatos sócio-econômicos que ensejariam o amparo.
Tendo em conta a comprovada fragilidade da saúde da autora e o fato de que ela recebe benefício previdenciário por incapacidade há mais de dez anos (o INSS inclusive já converteu o auxílio-doença inicialmente recebido em aposentadoria por invalidez, conforme se verifica do extrato da fl. 162), fica excepcionalmente mantida a ordem de implantação do benefício.
Anula-se o processo, reiniciando-se a partir do exame da petição inicial, com regularização da representação processual da autora, e renovando a oportunidade postulatória, com eventual emenda da petição inicial.
Recomenda-se ao Juízo de origem que represente ao Ministério Público informando a condição da autora, de modo a ensejar eventual interdição.
Pelo exposto, voto por anular o processo de ofício desde o recebimento da petição inicial, prejudicadas as apelações.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006616-95.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041411520068210124
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA KUZLER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1665, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR O PROCESSO DE OFÍCIO DESDE O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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