| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010587-83.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROMARIO VINICIUS SIMON |
ADVOGADO | : | Vanda Poletti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE.
Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, o processo, desde o seu início, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114393v17 e, se solicitado, do código CRC 5E45CF9C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010587-83.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ROMARIO VINICIUS SIMON |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROMÁRIO VINICIUS SIMON, nascido em 19/07/1984 (fl. 16) contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela. Requer, subsidiariamente, a concessão do benefício assistencial.
Asseverou o autor sofrer de depressão grave e de transtorno obsessivo compulsivo, CID 10 F42, tendo, inclusive, já tentado suicídio por duas vezes. Disse que atualmente encontra-se internado em clínica de recuperação na cidade de Jaboticaba. Referiu que buscou administrativamente o benefício de auxílio-doença, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de ausência de qualidade de segurado. Mencionou que possui qualidade de segurado, já que sempre foi agricultor e que, por motivos de saúde, não pode mais praticar as atividades do dia-a-dia e seu trabalho na lavoura. Postulou pela concessão de tutela antecipada para que fosse concedido o benefício de auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo (22/12/2010) e pela conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade. Postulou a concessão da AJG (fls. 02/15).
O exame pericial foi acostado aos autos fls. 118/124 e 126/133.
Foi realizada audiência, onde colhido depoimento pessoal do autor e a oitiva de sua mãe (fls. 161/162 e CD fl. 163). O estudo social adveio aos autos (fls. 176/188).
Sobreveio sentença de procedência do pedido, de 09/03/2015, que condenou o réu à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, bem como a pagamento de parcelas atrasadas, a partir do pedido administrativo. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IGP-M, sendo os juros devem obedecer aos índices fixados para a remuneração das cadernetas de poupança. O réu foi condenado ao pagamento de custas pela metade, despesas processuais honorários periciais e advocatícios, estes últimos fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi determinada a imediata implantação do benefício. Sentença sujeita ao reexame necessário (fls. 217/220).
Recorre o INSS alegando que a parte autora não ostenta qualidade de segurada, além do fato de a doença do demandante existir desde a infância, ou seja, em momento anterior ao ingresso do mesmo no RGPS, o qual se deu aos 16 anos como segurado especial. Quanto à correção monetária, requer seja reconhecida a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/97 e, no tocante às custas, pugna pelo reconhecimento de sua isenção. Por fim, caso seja mantida a sentença, requer a redução da verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas devidas (fls. 222/228).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento (fls. 230/233).
Em parecer de fls. 242/249, o MPF opina pelo parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial para: (a) estabelecer, como índice de correção monetária, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, o índice oficial de remuneração das cadernetas de poupança e, a partir dessa data, o INPC; (b) afastar a condenação do INSS em custas, e (c) reduzir o percentual da verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Segundo o laudo pericial (fls. 118 e seguintes), o autor, nascido em 1984, qualificado na inicial como agricultor, apresenta o perfil completo do quadro de transtorno obsessivo compulsivo, com obsessões e compulsões graves. Não tem controle do pensamento e psicomotricidade, de modo que há incapacidade por tempo indeterminado. Na fl. 144, em laudo complementar, a perita respondeu que o autor nunca manteve capacidade para o trabalho. Frente a tal quadro, seria o caso de reforma da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez, em face da incapacidade pré-existente.
A questão não é respondida com clareza, mas é bastante provável que exista incapacidade para os atos da vida civil, pois há alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (fl. 147).
O autor ajuizou a presente ação em nome próprio, outorgou procuração (fl. 60) e não houve alteração de sua representação ao longo do processo.
No entanto, a condição revelada no laudo exigiria curadoria, ainda que especial, para que se tornasse válida a representação judicial do demandante nestes autos, sob pena de nulidade absoluta. A matéria, nessas condições, é de conhecimento obrigatório pelo juiz.
Embora o Ministério Público Federal tenha se manifestado no processo (fls. 215-216 e 241-249), essas intervenções cingiram-se a discorrer sobre a matéria de fundo, sem menção à curadoria de incapazes (inc. I do art. 82 do CPC).
Nessa perspectiva, tenho que não há possibilidade de convalidação do processo, até porque os atos instrutórios são contrários aos interesses deduzidos na petição inicial. A necessária declaração da nulidade desde o início enseja reabertura da fase postulatória e da instrução, de modo amplo, permitindo o rearranjo do pedido à condição de incapacidade civil do autor, verificada no curso do processo.
Impõe-se, desta forma, a anulação integral do processo, reiniciando-se pela regularização da representação processual do autor e intervenção do Ministério Público.
Tendo em vista que, ao menos aparentemente, a incapacidade é pré-existente, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela, pois não se revela a plausibilidade do direito à aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). De outro lado, conforme o laudo sócio-econômico, o autor tem seu sustento garantido pela família, na medida em que mora com a mãe, titular de benefício de pensão superior a R$ 3.000,00.
Pelo exposto, voto no sentido de anular, de ofício, o processo, desde o seu início, prejudicadas a apelação e a remessa oficial, revogando-se a antecipação de tutela.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010587-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023483620118210069
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROMARIO VINICIUS SIMON |
ADVOGADO | : | Vanda Poletti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010587-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023483620118210069
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROMARIO VINICIUS SIMON |
ADVOGADO | : | Vanda Poletti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, O PROCESSO, DESDE O SEU INÍCIO, PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, REVOGANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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