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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. TRF4. 5001663-12.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Havendo contestação do mérito, resta configurada a pretensão resistida. 2. Consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo. (TRF4, AG 5001663-12.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001663-12.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008338-56.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: REINHOLDO FRANCISCO MULLER NETO

ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)

ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REINHOLDO FRANCISCO MULLER NETO em face da decisão que, em ação do procedimento comum, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 28/02/2007 a 31/07/2012 e 09/10/2017 a 19/11/2018, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

O agravante sustenta, em síntese, que está presente o interesse de agir, eis que havia pedido o reconhecimento da especialidade desses períodos em sede administrativa, com requerimento expresso no sentido de que a empresa fosse oficiada para fornecer os documentos, considerando a recusa na entrega.

Observa que o INSS não fez nenhuma exigência para a complementação da documentação juntada pelo autor no requerimento administrativo.

Argumenta que, em sede de contestação, o réu pediu a improcedência de todos os pedidos.

Pede a concessão do efeito suspensivo, argumentando que há risco de dano de difícil reparação, por estar impedido de produzir prova eventualmente necessária para comprovação de seu direito durante a instrução.

O pedido de tutela provisória foi deferido, "para determinar o prosseguimento do feito no que se refere aos períodos de 28/02/2007 a 31/07/2012 e 09/10/2017 a 19/11/2018" (evento 02).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 06).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida após a apresentação de réplica à contestação e possui o seguinte teor (evento 23 do processo originário):

Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo comum e especial para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Requer sejam oficiadas as empresas Aniger Calçados Suprimentos e Empreendimentos Ltda. (28-02-2007 a 31-07-2012) e Rosane Pereira da Silva Eirelli - EPP (09-10-2017 a 19-11-2018), para que juntem aos autos formulários PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - e laudos técnicos.

De início, reconheço a falta de prévio requerimento em relação aos referidos períodos, vez que, no âmbito administrativo, a parte autora não apresentou nenhum documento que pudesse servir de prova para a alegada especialidade, nem mesmo demonstrou a tentativa de sua obtenção anterior ao ajuizamento do presente feito e a negativa das empresas.

É certo que não é necessário exaurir a via administrativa para levar a questão ao Judiciário. Todavia, a pretensão deduzida na petição inicial sequer foi objeto de discussão na via administrativa.

Entendo ser necessário que a ação judicial seja precedida dessa provocação, pois é função do INSS processar e deferir benefícios e não cabe ao Judiciário substituir a função a cargo do Poder Executivo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão nº 631.240/MG, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (data da decisão: 03-09-2014), que dispõe:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...]

Com efeito, não houve resistência à pretensão da parte autora por parte do INSS, impendendo à ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação.

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 28-02-2007 a 31-07-2012 e 09-10-2017 a 19-11-2018, com fulcro no art. 485, VI do CPC.

No que tange às atividades exercidas na empresa Cezar Siano Wottrich ME, de 15-08-2016 a 10-10-2016, que se encontra baixada, pretende a utilização do laudo técnico da empresa H. D. L. Manutenção de Empilhadeiras e Automóveis Ltda.

Assim, defiro à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove a similaridade da empresa paradigma, com mesmo ramo de atividade, mesmo porte e mesmas condições ambientais da sua empregadora, a fim de ser utilizado como prova por similaridade.

Após, será analisado o pedido de produção de prova testemunhal.

Intimem-se.

Trata-se, portanto, de extinção do feito sem resolução de mérito, em relação apenas a uma parcela do pedido, de sorte que é cabível o recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A tutela provisória requerida no presente recurso foi deferida nos seguintes termos:

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em juízo de cognição sumária.

Com efeito, tendo a parte ré contestado o mérito da ação, inclusive no ponto que foi objeto da decisão ora agravada, resta configurado o interesse processual da parte autora/agravante, como ilustram os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo. (TRF4, AC 5001446-27.2017.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas também com pedido de revisão administrativa, instruindo esse último com documentação destinada a estear seu pleito, e competindo também à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a complementação de documentos por ventura apresentados. 3. Se a autarquia previdenciária apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido, está caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora, devendo a ação prosseguir, com a devida instrução probatória, também com relação aos períodos apontados no recurso. 4. Diante da imprescindibilidade da produção da prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5013665-84.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Nesses termos, impõe-se a ratificação da decisão que deferiu a tutela provisória nesta instância.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437014v3 e do código CRC 8b1cf130.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:44:40


5001663-12.2021.4.04.0000
40002437014.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001663-12.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008338-56.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: REINHOLDO FRANCISCO MULLER NETO

ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)

ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.

1. Havendo contestação do mérito, resta configurada a pretensão resistida.

2. Consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437015v4 e do código CRC d19989d8.Informações adicionais da assinatura:
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5001663-12.2021.4.04.0000
40002437015 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5001663-12.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: REINHOLDO FRANCISCO MULLER NETO

ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)

ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

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