
Apelação Cível Nº 5012031-25.2023.4.04.7206/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012031-25.2023.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria urbana por idade, mediante a reabertura do processo administrativo NB 195.182.802-7 (DER em 11/11/2019).
Narra o seguinte
[...] Feita a análise pelo INSS, o benefício restou INDEFERIDO sob a alegação de falta de carência e não cumprimento bem como o não cumprimento das exigências feitas pelo INSS por parte do autor.
Acontece que, o autor cumpriu sim a exigência feita, porém, o INSS ao anexar os documentos entregues pelo mesmo, misturou esses documentos no benefício de outra segurada: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – NB 41/194.787.646-2 (DER 10/10/2019) – MARIA GOES FERREIRA, conforme comprovam as páginas 33-40 d0 PROC ADM.
Sendo que, foi procurada a agência da previdência social de Lages/SC a fim de reabrir a tarefa e reanalisar a documentação apresentada pelo autor, porém, foi informado pela chefe da agência – sra. PRISCILA, a qual, informou que devido ao grande lapso de tempo – quase 4 anos, não poderia ser reaberta a tarefa. [...]
Após determinada a apresentação do valor da causa e sendo este retificado no
, o feito foi convertido ao rito ordinário e determinada a citação do INSS ( ).Citado, o INSS contestou o feito. Preliminarmente, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, trouxe um relato da legislação de regência e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apresentadas alegações finais e documentos nos
e , os autos vieram conclusos.Decido.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Irresignado, o autor apelou.
Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:
... no presente caso, ocorreu justamente o oposto do que se espera da instrução processual, pois, o princípio que norteia os processos judiciais previdenciários, é o PRINCÍPIO DA DÚVIDA EM PROL DO SEGURADO. No presente caso, porém, o juiz de primeiro utilizou o RACIOCÍNIO INVERSO, dando o benefício da dúvida EM PROL DA AUTARQUIA.
Pois, o próprio Processo Administrativo do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - NB 41/195.182.802-7 (DER 11/11/2019), devidamente juntado no evento 1 – PROCADM4, é a prova cabal de que o apelante foi prejudicado pelo INSS ao misturar a documentação do mesmo com de outra segurada – MARIA GOES FERREIRA – evento 1 – PROCADM4 – pg. 33. Com a interpretação do juiz singular, dessa forma, mais uma vez, prejudicou o apelante que já é uma PESSOA IDOSA (70 anos), e está aguardando há quase 5 anos pela resolução de um problema devido a um ERRO da autarquia previdenciária.
Quanto à alegação do juiz de primeiro grau de que não há nenhuma PROVA nos autos de que o apelante tenha entregue os documentos exigidos no INSS, não é possível demonstrar a juntada de tais documentos dentro do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - NB 41/195.182.802-7 (DER 11/11/2019),pois, assim que o INSS juntou equivocadamente os documentos da outra segurada – MARIA GOES FERREIRA – NB 41/194.787.646-2 (DER 10/10/2019) - evento 1 – PROCADM4 – pg. 33, o sistema de prazos fechou e o benefício foi para análise sendo INDEFERIDO em 28/02/2020 (fls. 40 PA). As exigências foram feitas no dia 13/02/2020 (fls. 32 PA), e o autor teria o prazo de 30 dias até o dia 13/03/2020 para cumprir tais exigências e entregar a documentação solicitada. Porém, tal documentação não foi entregue e nem juntada no benefício haja vista o fechamento do prazo de forma equivocada pelo INSS juntando documentos errados de outra segurada.
Isto posto, pelo Princípio da Boa Fé o autor não pode ser prejudicado haja vista que o erro foi cometido pela própria autarquia e ré, impedindo o autor de cumprir a exigência dentro do prazo legal que o mesmo teria direito, sob pena de se configurar o abuso de poder e CERCEAMENTO DE DEFESA do mesmo.
(...)
Diante do exposto, espera a Recorrente, que seja recebido o presente Recurso de APELAÇÃO, que subsidiariamente de forma remissiva às fundamentações de fato e de direito expostas na exordial; para conhecido o Recurso seja-lhe dado provimento, para REFORMAR a sentença de primeiro grau:
a) Para que seja ANULADA a sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento do processo com a reabertura do da instrução, para que seja intimada a APS de Lages/SC para que REABRA o procedimento de análise do pedido de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - NB 41/195.182.802-7 (DER 11/11/2019), de acordo com a documentação apresentada nos presentes autos;
b) Sendo reconhecidos/computados como tempo de serviço/contribuição bem como para efeito de carência, como efetivamente trabalhados pelo autor na atividade urbana, todos os períodos constantes no CNIS, atingindo assim, carência superior exigida no ano em que completou 65 anos de idade - 2018, bem como possuindo carência superior a exigida na data da DER (11/11/2019), fazendo o autor jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana.
c) Seja condenando o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - NB 41/195.182.802-7, ainda seja condenado a pagar os valores atrasados desde a DER (11/11/2019), com as devidas correções legais e juros de mora a contar da citação;
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Após a inclusão do feito em pauta, o impetrante requereu, em 03/09/2024, a retirada do processo da sessão virtual (período da sessão|: 03/09/2024 a 10/09/2024), sob o fundamento de que o INSS reconheceu que de oficio que houve erro administrativo.
É o relatório.
VOTO
A sentença concluiu que o autor carece de interesse processual, sob o fundamento de que ele se furtou a juntar os documentos solicitados pelo INSS, dando motivo ao indeferimento do pedido administrativo.
Confira-se, a propósito, a motivação adotada pela decisão recorrida (evento 21 - SENT1):
Falta de interesse processual
O interesse processual é uma das condições da ação e está presente quando a demanda proposta é o meio idôneo à obtenção da pretensão da autora. Para estar presente, deve a parte ter necessidade de postular em Juízo para alcançar a tutela pretendida e que essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade.
No caso em exame, verifico que a parte autora carece de interesse processual, pois não anexou a documentação determinada pelo despacho administrativo (
, p. 32), dando motivo ao indeferimento do pleito na época.Destaco que, muito embora o INSS tenha anexado por equívoco documentos pertencentes à outra segurada nas p. 33/40, não houve qualquer prova de que a parte autora tenha protocolado os documentos corretos exigidos no despacho da p. 32 a tempo e modo.
A parte protocolou o pedido administrativo via Central de Serviços - Internet, ou seja, por meio do aplicativo Meu INSS, no qual lhe seria possível extrair facilmente a prova de que anexou a documentação requerida ou que não foi devidamente intimada para tanto. Nada veio aos autos.
Por fim, e desta vez regularmente instruído, o autor teve sucesso em sua postulação no NB 210.353.569-8, devidamente assistido por advogado, optando por não contratar um profissional da área na época do NB 195.182.802-7, o que logicamente tem consequências.
Diante do exposto, como é imprescindível que tenha interesse e legitimidade ao propor a ação, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Nos dizeres do autor, a sentença merece reforma, pois o processo administrativo foi encerrado sumariamente, antes mesmo do término do prazo que lhe fora assinalado para a juntada dos documentos requeridos pela autarquia previdenciária em sua carta de exigências.
Pois bem.
O autor requereu a aposentadoria por idade urbana em 11/11/2019 na via extrajudicial e houve formulação de exigências naquela seara em 13/02/2020, conforme consta no evento 1 - PROCADM4, fl. 32.
Após, foram juntados no processo administrativo do segurado documentos relativos a outra segurada (evento 1 - PROCADM4, fls. 34/38).
Ato contínuo, com a anexação de tais documentos impertinentes à análise do pedido do autor, foi proferida decisão, em 29/02/2020, indeferindo o benefício postulado pelo autor em razão de não haver sido satisfeita a carência, considerando-se que se trata de segurada do sexo feminino (evento 01 - PROCADM4, FL. 39).
Tem-se, assim, que o processo administrativo foi encerrado precocemente, impossibilitando o autor de juntar os documentos solicitados na carta de exigências que lhe fora dirigida durante o prazo nela assinalado (30 dias) na forma da IN nº 128 em seu artigo 566:
Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
Veja-se que, além da finalização antecipada daquele procedimento, também não houve análise do caso do autor, sendo proferida decisão relativa a outra segurada, sem qualquer vinculação aparente com ele.
Em face de tais vícios que inquinam de nulidade aquele procedimento, não se pode concluir, portanto, que o autor tenha se furtado a cumprir as exigências que lhe foram direcionadas, de modo que não é o caso de reconhecer-se a ausência de interesse processual, sendo o caso de reforma da sentença.
Assim sendo, tem-se que a insurgência, merece prosperar neste tocante.
Considerando-se que, após a réplica o feito concluso para sentença, tem-se que os autos não se encontram em condições de imediato julgamento, não se tratando de causa madura.
Nessas condições, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para análise da questão de fundo nos termos requeridos pelo autor em sua petição inicial, impondo-se a prolação de nova sentença.
Por oportuno, consigne-se que, malgrado o INSS tenha, consoante informado pelo impetrante (petição do evento 06), reconhecido o erro administrativo, não há notícias de que tenha sido realizada/finalizada a revisão administrativa noticiada, de modo que resta evidenciado o interesse processual do apelante, superando-se, assim, as conclusões da sentença.
Por fim, consigne-se que não há falar em retirada do feito de pauta, para que se aguarde o encerramento do procedimento revisional, considerando-se que o pedido é intempestivo, eis que apresentado quando a sessão de julgamento já havia iniciado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004658380v9 e do código CRC b4e08a10.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012031-25.2023.4.04.7206/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012031-25.2023.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. interesse processual. reconhecimento. reforma da sentença.
1. Tendo em vista que o processo administrativo do autor foi encerrado antes do prazo que lhe fora concedido para cumprimento das exigências, bem como que a decisão nele proferida refere-se a outra segurada, não há falar em ausência de interesse processual, eis que não lhe foi possibilitado o atendimento das solicitações que lhe foram dirigidas, tampouco foi proferida decisão pertinente ao seu pleito.
2. Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, não se tratando de causa madura, determina-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004658381v5 e do código CRC 85490951.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5012031-25.2023.4.04.7206/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1066, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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