| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009460-47.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | JOÃO DUARTE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUDENTE. RECUPERAÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SUBMISSÃO FACULTATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. O recurso adesivo interposto pelo autor (fls. 238-239) não merece ser conhecido, porquanto ao ser ofertado a apelação operou-se a preclusão consumativa.
2. É devido o auxílio-doença desde o requerimento e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial quando a perícia judicial é concludente de que a incapacidade só poderia ser afastada com tratamento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a submeter-se (Decreto nº 3.048/99, art. 77 e lei 8.213/91, art. 101).
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo, dar provimento ao apelo do autor, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por interposta, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682251v8 e, se solicitado, do código CRC 60517154. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009460-47.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | JOÃO DUARTE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento, com atualização pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e juros de 12% ao ano a contar da citação até 30/06/09, e, a partir de então, correção monetária e juros calculados nos termos do art. 1-F da lei 9.494/97. O INSS foi condenado ao pagamento das custas pela metade e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença. A tutela antecipada, concedida em decisão interlocutória e já implantada, conforme fl. 42, foi mantida.
Em suas razões, o autor sustenta que a sentença deve ser modificada para a concessão de aposentadoria por invalidez, visto que o perito afirmou ser necessário tratamento cirúrgico para haver a recuperação da capacidade laborativa. Afirma, também, que sua idade avançada torna-o insuscetível de reabilitação para outra atividade.
O réu apela, sustentando que na perícia médica administrativa realizada foi atestada a capacidade laborativa do autor. Pede a improcedência do pedido.
O autor interpõe recurso adesivo, pedindo majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões apenas pela parte ré, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Não conhecimento do recurso adesivo do autor
A apelação adesiva interposta pelo autor (fls. 238-239) não merece ser conhecida, porquanto ao ser ofertado o primeiro recurso, recebido pelo magistrado a quo, operou-se a preclusão consumativa.
Mérito
A perícia, realizada em 16/03/2012, por médico do trabalho, apurou que o autor, operador de máquina injetora, nascido em 30/01/1952, é portador de tendinopatia de manguito rotador direito - T75.1, e concluiu que há incapacidade total, temporária e multiprofissional. O perito fixou o início da incapacidade em 08/04/2004, baseado em documento do INSS (fl. 107).
O pedido recursal do autor para a concessão de aposentadoria por invalidez merece provimento. Com relação à incapacidade, o perito afirmou:
Além do exame físico existem documentos que comprovam a existência da lesão que estão contidos nos autos (quesito 7 do réu, fl. 195).
Existe limitação significativa dos movimentos do ombro direito em relação à flexão, extensão e rotação em virtude de dor (quesito 10 do réu, fl. 196).
Existe incapacidade para realização de movimentos que necessitem flexão, rotação e extensão com o braço-ombro direito (quesito 12 do réu, fl. 197).
Pode desempenhar atividades que não demandem de esforço físico e movimentos com o ombro direito (quesito 16 do réu, fl. 198).
Foi comprovada, portanto, incapacidade para realizar atividades que dependam de movimentos com o membro superior direito.
Com relação à possibilidade de recuperação, cumpre destacar as seguintes respostas:
Difícil precisar um tempo, visto que em casos de cronicidade, como a do Autor, é necessário procedimento cirúrgico (quesito 14 do réu, fl. 198).
O autor fez uso de repouso, antiinflamatórios e fisioterapia, tratamentos considerados conservadores e adequados pela literatura específica, porém, quando existe cronificação da lesão há necessidade do emprego de cirurgia para reconstrução do tendão rompido e da liberação do processo ganchoso do acrômio (quesito 15 do réu, fl. 198).
3. Considerando o estágio atual da doença, qual o tempo estimado para a reabilitação com emprego de tratamento adequado.
Não há como determinar, pois existe necessidade de tratamento cirúrgico (quesito 3 do juízo, fl. 199).
Os tratamentos realizados não contribuíram para a sua reabilitação, provindo cronicidade da lesão. Existe, desta forma, a necessidade de realização de cirurgia, que consiste em reparar as fibras rompidas e acromioplastia. (conclusão, fl. 200).
Como se vê, considerando as conclusões da perícia, percebe-se que a incapacidade do autor só poderia ser afastada por tratamento cirúrgico, o que não pode ser exigido do segurado, conforme art. 101 da lei 8.213/91 e art. 77 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, trata-se de trabalhador braçal com baixo grau de instrução, contando hoje 63 anos de idade, sendo improvável sua reabilitação para outra atividade. Assim, justifica-se a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial.
Em conclusão, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença desde o requerimento em 28/08/2008, conforme pedido inicial, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia (16/03/2010). Devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas ao autor por força da antecipação de tutela, já implementada, conforme fl. 42, e que deve ser mantida, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado. Recebe provimento o apelo da parte autora. Negado provimento ao apelo do réu.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Os juros e as custas foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Restam mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela sentença, à falta de pedido de majoração no recurso conhecido da parte autora.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 203).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso adesivo, dar provimento ao apelo do autor, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por interposta, adequar de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682250v10 e, se solicitado, do código CRC 360AE4E4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009460-47.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00163418720088210058
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | JOÃO DUARTE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776549v1 e, se solicitado, do código CRC 6954E449. | |
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