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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE LABOR E...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO NA SEGUNDA DER. RECONHECIMENTO. 1. A interpretação do pedido deve considerar o exame do conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, do CPC). 2. Inexiste óbice para que os períodos de labor especial reconhecidos em ação judicial anterior sejam considerados para fins de cálculo de tempo de contribuição do autor na segunda DER, considerando eles foram indicados na petição inicial e serviram para embasar o direito à aposentadoria postulada nesta ação. 3. Ademais, o INSS deixou de computar tais períodos na segunda DER, embora o requerimento tenha sido instruído com cópia da decisão judicial definitiva proferida na ação anteriormente ajuizada. 4. Considerando que o autor computa mais de 35 anos de tempo de contribuição na segunda DER, é de ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com as regras permanentes do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, AC 5001476-75.2021.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001476-75.2021.4.04.7219/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001476-75.2021.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AIRTON ORBACZ (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial.

O processo administrativo foi juntado aos autos (evento 1, PROCADM13).

Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 6, CONTES1).

O autor apresentou réplica à contestação (evento 20, RÉPLICA1).

O autor juntou alegações finais (evento 28, ALEGAÇÕES1).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer a especialidade das atividades no(s) período(s) de 15/02/2014 a 12/11/2019;

2) condenar o INSS a:

a) averbar a especialidade da(s) atividade(s) no(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, desde 27/05/2021 (data do ajuizamento da ação);

c) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Não há condenação do INSS em custas, tendo em vista o disposto no §1º, art. 8º, da Lei nº 8.620/93.

Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).

Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao e. TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, considerando os períodos de labor especial reconhecidos em sentença e em outra ação judicial anterior, não sendo necessária a reafirmação da DER para 27/5/2021.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Em ação judicial anterior, o autor obteve título judicial reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 11/04/1985 a 02/04/1990, 01/06/1990 a 17/04/1991 e 01/12/1994 a 28/04/1995, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/02/2017 (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5000605-89.2014.4.04.7219).

O pedido veiculado na referida ação judicial anterior dizia respeito ao requerimento de aposentadoria especial NB 161.089.716-9, com DER em 19/02/2014 (processo 5000605-89.2014.4.04.7219/SC, evento 1, INIC1).

Em 25/3/2019 (posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da primeira ação), houve novo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.493.525-5 - evento 1, PROCADM13).

Conforme demonstram os documentos que instruíram esse segundo requerimento administrativo, foi juntada, na ocasião, cópia da decisão judicial proferida nos autos nº 5000605-89.2014.4.04.7219 (evento 1, PROCADM13, pp. 43 e ss.).

Nada obstante, o INSS não reconheceu o direito à aposentadoria, uma vez que, na DER, computou apenas 31 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição (evento 1, INDEFERIMENTO5).

Destaca-se que a simulação então realizada administrativo deixou de considerar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos na ação judicial anterior.

É o que revela a simples visualização do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (evento 1, PROCADM13, pp. 78-80).

Em face disso, o segurado ajuizou a presente ação em 16/9/2021, na qual postulou:

a) o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 15/02/2014 a 18/3/2019;

b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.493.525-5), desde a DER (25/3/2019) e

c) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Pois bem.

Ao final da petição inicial da presente ação, não constou pedido expresso de cômputo dos períodos de labor especial reconhecidos na ação judicial anterior.

Nada obstante, observa-se que, ao fundamentar o alegado direito ao benefício postulado nesta ação (item "5" da petição inicial), o autor apontou um total de 35 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER (25/3/2019).

Para tanto, o autor não apenas indicou os períodos que pretendia fossem computados (após conversão de tempo especial em comum) como, inclusive, expressamente indicou quais períodos já haviam sido reconhecidos em ação judicial anterior.

É o que demonstra a seguinte tabela extraída da petição inicial (evento 1, INIC1, p. 11 - destaques nossos):

Os períodos destacados correspondem àqueles reconhecidos como especiais na ação judicial anterior.

Ora, a interpretação do pedido deve considerar o exame do conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, do CPC).

Nessa perspectiva, tendo o autor indicado a existência de períodos de labor especial, assim reconhecidos judicialmente em momento anterior, os quais serviram para embasar o direito ao benefício buscado na presente ação, e uma vez que tais períodos não foram computados na seara administrativa, não existe óbice para que eles sejam considerados no cálculo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 25/3/2019.

A conversão, de especial para comum, dos períodos reconhecidos na ação anterior (11/04/1985 a 02/04/1990, 01/06/1990 a 17/04/1991 e 01/12/1994 a 28/04/1995) e do período reconhecido nesta ação (15/02/2014 a 12/11/2019, limitado à DER para fins deste cálculo) resulta no acréscimo de 4 anos, 6 meses e 19 dias de tempo comum.

Tal acréscimo, somado ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS (31 anos, 3 meses e 7 dias), resulta no total de 35 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER (25/3/2019), o que garante ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma da regra permanente do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/98, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que não atingidos 95 pontos.

A tabela a seguir resume esse cálculo:

Saliente-se que a DER correta é 25/3/2019 e não 18/3/2019, ao contrário do que aponta o autor, o que deve ser considerado como mero erro material.

Nessas condições, deve ser acolhida a apelação do autor para o fim de reconhecer-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER (25/3/2019).

Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003137946v10 e do código CRC 65d9afda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:8:0


5001476-75.2021.4.04.7219
40003137946.V10


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001476-75.2021.4.04.7219/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001476-75.2021.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AIRTON ORBACZ (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO NA segunda DER. RECONHECIMENTO.

1. A interpretação do pedido deve considerar o exame do conjunto da postulação, observando-se o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, do CPC).

2. Inexiste óbice para que os períodos de labor especial reconhecidos em ação judicial anterior sejam considerados para fins de cálculo de tempo de contribuição do autor na segunda DER, considerando eles foram indicados na petição inicial e serviram para embasar o direito à aposentadoria postulada nesta ação.

3. Ademais, o INSS deixou de computar tais períodos na segunda DER, embora o requerimento tenha sido instruído com cópia da decisão judicial definitiva proferida na ação anteriormente ajuizada.

4. Considerando que o autor computa mais de 35 anos de tempo de contribuição na segunda DER, é de ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com as regras permanentes do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003137947v3 e do código CRC 69bc5856.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:8:0


5001476-75.2021.4.04.7219
40003137947 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5001476-75.2021.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AIRTON ORBACZ (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 968, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:06.

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