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Apelação Cível Nº 5003988-13.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA PINTO NETO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, reconheço a prescrição dos valores devidos antes de 04/07/2006, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, relacionado abaixo, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
Data Inicial | Data Final |
29/05/1998 | 01/03/1999 |
23/03/1999 | 25/05/2005 |
30/05/2005 | 04/11/2005 |
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, a aposentadoria de que é titular (NB 145.802.267-3) conforme direito reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde o requerimento revisional, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.
A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Apela o demandante, alegando que não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que o prazo foi interrompido com a ação anteriormente proposta 2006.71.12.000675-9. Requer a reforma do marco inicial para a contar da DER (04-11-05). Aduz que sua sucumbência é mínima, uma vez que teve revisado seu benefício, e somente o INSS deve ser condenado nos ônus da sucumbência.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Não sendo caso de remessa oficial, limito-me a analisar as alegações trazidas pela(s) parte(s) em grau recursal.
Da interrupção da prescrição quinquenal
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, de acordo com o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
No caso, embora transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que ela foi interrompida durante o transcurso da ação judicial anteriormente movida pelo autor contra o INSS.
Inicialmente, cumpre observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Assim, o requerimento administrativo de concessão do benefício é causa impeditiva da prescrição. Uma vez concedido o benefício, com a aquisição do caráter de definitividade pela decisão administrativa que o concede (seja pela ausência de recurso do interessado, seja pelo esgotamento das instâncias recursais administrativas), inicia-se o prazo prescricional quinquenal.
Entretanto, nos termos da legislação civil, a prescrição pode ser interrompida, por uma única vez, sendo de maior ocorrência no âmbito dos benefícios previdenciários a hipótese do inciso I do art. 202 do Código Civil: por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação. Trata-se dos casos em que houve a propositura de uma anterior ação judicial pela parte autora contra o INSS, quando o resultado obtido neste processo revela-se indispensável ao objeto pretendido com o ajuizamento da demanda atual.
Embora não desconheça a existência de entendimento contrário, tanto na doutrina como na jurisprudência, no sentido de que a demanda anterior somente tem o condão de interromper a prescrição quando possuir caráter preparatório para o ajuizamento da ação principal - como, por exemplo, um procedimento cautelar, com vistas à assegurar a efetividade do pleito futuro -, e mesmo reconhecendo a razoabilidade dos argumentos expendidos pelos defensores dessa posição, penso não ser ela a mais consentânea com os princípios norteadores do direito previdenciário.
A maioria dos casos em que essa questão da interrupção da prescrição em matéria de benefícios previdenciários vem à apreciação judicial trata-se de situações nas quais o segurado interpôs uma primeira ação judicial contra o indeferimento de um pedido de benefício formulado na via administrativa. Após o trânsito em julgado do processo, no qual é declarado o direito do autor à obtenção do benefício, a autarquia o implanta, com efeitos retroativos à data do requerimento, uma vez que o indeferimento se demostrou indevido. Todavia, esse reconhecimento judicial do direito do autor não é obtido sem que ele tenha de antes experimentar uma demora de alguns anos, sobretudo considerando-se o dever da autarquia de se insurgir contra as decisões que entender que lhe sejam desfavoráveis. Ao longo desse tempo no qual o segurado buscava o reconhecimento de seu direito, é possível que lhe surja interesse em requerer, com a mesma DER, outro benefício, mais vantajoso, ou até mesmo o próprio benefício já requerido, mas com base em mais elementos do que aqueles originalmente alegados, como por exemplo um período de atividade que, por diversos fatores, não foi postulado inicialmente. Fatores como a indisponibilidade da prova do direito alegado, a vigência de entendimento jurisprudencial desfavorável à pretensão e posteriormente superado, ou até mesmo o próprio desconhecimento do segurado acerca dos direitos que possuía, podem ter sido responsáveis pela não postulação dessa parcela do pedido desde a primeira ação judicial. De qualquer forma, essa ausência de postulação não retira do patrimônio jurídico do segurado um direito que já estava lá incorporado.
Ademais, o fato que reputo mais importante é que antes do trânsito em julgado da ação judicial na qual lhe foi concedido o benefício, o segurado não tinha condições de demandar o pedido que, mais tarde, veiculou na ação revisional, uma vez que sequer havia sido certificado seu direito ao benefício a ser revisado. Não poderia acrescentar pedidos aos já postulados na petição inicial do primeiro processo, em razão do impedimento estabelecido pelo próprio CPC (art. 329) e não me parece razoável exigir-lhe o ajuizamento de uma segunda demanda, continente à primeira.
Estando o autor impedido de buscar o reconhecimento de eventuais causas que ensejariam a revisão do benefício originalmente postulado enquanto o próprio direito à obtenção desse benefício está em litígio, está descaracterizada a inércia imotivada por parte do segurado na defesa de seu direito, que é o fator que o instituto da prescrição visa a combater.
Considero que exigir do segurado - que já foi prejudicado inicialmente quando do indeferimento administrativo, ao ser privado da percepção da renda que já lhe era devida - que aguarde o transcurso da tramitação processual, cuja duração normalmente excede o prazo prescricional de cinco anos, para, somente após a concessão judicial poder requerer outros direitos não requeridos inicialmente, e impedir que os efeitos financeiros do reconhecimento desses direitos retroajam, de modo a alcançar um interregno no qual ele não esteve inerte, mas sim em juízo, significaria imputar apenas ao jurisdicionado as consequências de um problema que é de responsabilidade do Estado Brasileiro, que é a demora na entrega da prestação jurisdicional.
Por essas razões, entendo que o ajuizamento da demanda anterior pelo segurado, na qual foi reconhecido o seu direito à obtenção de um benefício previdenciário, independentemente do caráter cautelar ou preparatório dessa ação, interrompe a prescrição da pretensão de revisão desse benefício.
Fixada essa premissa, importa referir que a citação válida do INSS no processo anterior interrompe a prescrição, retroagindo essa interrupção à data da propositura da ação e perdurando até seu trânsito em julgado. Tratando-se de prescrição de prestações devidas pela Fazenda Pública, incide a regra específica prevista pelo Decreto nº 20.910/1932, que em seu art. 9º determina que interrompida a prescrição, ela recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Contudo, há que se observar ainda a determinação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que garante que a interrupção da prescrição não resultará em um prazo inferior ao quinquênio original: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
No caso dos autos, a parte autora postulou administrativamente sua aposentadoria em 04-11-05. Irresignada contra o indeferimento administrativo, ajuizou em 30-01-2006 a ação nº 2006.71.12.000675-9, na qual houve a citação do INSS em 21-08-08, com o que foi interrompida a prescrição, retroagindo essa interrupção à data do ajuizamento. O transito em julgado ocorreu em 08-03-10 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 04-07-11, antes, portanto, da fluência do prazo prescricional.
Pelo exposto, é de se prover o apelo da parte autora para reconhecer que não há parcelas atingidas pela prescrição.
Do marco inicial
O início dos efeitos financeiros da majoração do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
Assim, a revisão do benefício determinada na sentença, deve ter ser marco inicial na data da DER (04-11-05).
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Considerando que a parte autora alcançou o objetivo principal, que é a revisão de seu benefício, com pagamento dos atrasados desde a DER, merece prosperar seu recurso, para determinar somente ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios.
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:
- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;
- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;
- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;
- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".
No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a revisão do benefício.
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Apelação Cível Nº 5003988-13.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA PINTO NETO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. interrupção do prazo prescricional. revisão da rmi. marco inicial. tutela específica.
1. O ajuizamento de demanda anterior pelo segurado, na qual foi reconhecido seu direito à obtenção de um benefício previdenciário, independentemente do caráter preparatório dessa ação, interrompe a prescrição da pretensão de revisão desse benefício.
2. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5003988-13.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA PINTO NETO (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 110, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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