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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. MULTA DIÁRIA. TRF4. 5023676-78.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. MULTA DIÁRIA. 1. Basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer. 2. A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente. 3. Caso em que não se verifica desídia da autarquia a justificar a execução das astreintes. (TRF4 5023676-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023676-78.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001777-48.2013.8.16.0097/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLEUSA MARQUES DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução (artigo 924, II, do CPC), rejeitando pedido de execução da multa por ausência de intimação pessoal da gerência executiva do INSS.

A parte exequente apela, alegando a autarquia é representada no processo por seu procurador, a quem incumbe dar cumprimento às determinações judiciais. Sustenta que houve atraso no cumprimento da tutela deferida na sentença para que fosse implantado o benefício dentro do prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Refere que, conforme extrato juntado pela ré, o benefício foi implantado em 03/01/2017, sendo que o prazo havia encerrado em 14/12/2016. Aduz a existência de coisa julgada que merece ser observada. Postula a execução da multa no valor de R$ 1.900,00.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DA MULTA E A INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA

De início, vale dizer que a jurisprudência do STJ, em relação a necessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes, a Corte Superior firmou orientação de ser ela desnecessária.

Nesse sentido:

(...) 2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei 11.232/2005,é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). (STJ, AgInt no AREsp 893554 / RJ, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/03/2017)

Desse modo, basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.

Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2ª, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.

Aliás, nessa direção, colaciono os seguintes precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. 2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação judicial imposta não pode ser excessiva, mas o suficiente para atender seu propósito de coerção, observados os parâmetros indicativos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota e, ainda, a precedente intimação do devedor em caso de eventual majoração. 3. (...). (TRF4, AC 5008351-67.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, j. 22/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. MONTANTE. 1. Quando o INSS está devidamente representado nos autos, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS para fins de aplicação/exigência de astreinte. Impõe-se apenas seja intimado o seu procurador. 2. O objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a obrigação fixada na decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas, sim, coercitiva, com o intuito único de forçar o cumprimento da obrigação. 3. Redução do valor do dia-multa para R$ 100,00, com amparo no artigo 537, § 1º, do CPC e em precedentes desta Turma. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5021908-44.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. O montante das astreintes deve ser razoável a obrigação, consistindo numa sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra o determinado e não para ocasionar o enriquecimento ilícito da parte autora. (TRF4, AG 5002959-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 10/05/2019)

Portanto, o prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal) constituído nos autos, não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social.

Nesse contexto, é de ser mantida a fixação da multa diária, tal como estabelecido na decisão que determinou para para a implementação do benefício.

Ademais, não há como dar guarida ao entendimento firmado pelo Julgador singular de que seria necessária a notificação da gerência executiva do INSS, pois é o órgão que efetivamente tem o poder de implantar o benefício, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal.

Com efeito, as atividades desempenhadas pela Autarquia Previdenciária na proteção social do segurado, dependente e beneficiário da assistência social, são de relevante interesse público e coletivo, tal como pactuado no Acordo firmado nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), cuja demora na conclusão da análise dos processos administrativos agrava a situação de vulnerabilidade econômica e social do público alvo da política de proteção previdenciária e assistencial.

Desse modo, apesar de não desconhecer o extenuante fluxo de trabalho da Autarquia Previdenciária, não se pode ignorar as dificuldades enfrentadas pelo segurado, privado de acessar garantias constitucionais de natureza alimentar, deparando-se, por longos meses, com falhas na prestação dos serviços, por vezes, incapaz de exercer suas atividades que lhe dão sustento, em condições de miserabilidade, tudo a violar a dignidade da pessoa humana, núcleo essencial dos Direitos fundamentais1.

Nas obrigações de pagar quantia certa, entretanto, resta mantido o entendimento em ser descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. MULTA DIÁRIA ARBITRADA. DESCUMPRIMENTO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes. 2. Na hipótese, consistindo o comando judicial em obrigações de fazer e de pagar e, tendo sido descumprida tão somente esta, não era mesmo devida a incidência de multa diária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)

NÃO CONDENAÇÃO EM MULTA POR OUTROS FUNDAMENTOS

Todavia, entendo que não cabe a condenação da autarquia ao pagamento da multa por outros fundamentos.

A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente.

Nessa linha, trago o seguinte julgado desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. ASTREINTES. EXCLUSÃO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O valor das astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença. Ademais, a finalidade precípua da astreinte é coercitiva, e não remuneratória, e embora em tese seja cabível, há que se sopesar que o benefício foi implantado, que não houve demora excessiva no cumprimento da ordem judicial, e que a imposição de multa de forma desarrazoada à Autarquia apenas serviria para agravar o déficit econômico estatal. 2. O título executivo dve ser cumprido em seus exatos termos. Ainda que esta Corte não tenha sido tão detalhista ao majorar os honorários em 12%, o título executivo foi claro em fixar os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa do §3º, do art. 85, do CPC. Assim, a decisão está correta em manter a proporcionalidade de majoração em cada faixa. 3. Não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos). (TRF4, AG 5019569-15.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Portanto, ainda que cominada em sentença que transitou em julgado, a multa pode ser alterada, ou até mesmo afastada, pelo juízo da execução.

Nessa linha, o teor do Tema 706 do STJ:

A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

De se ressaltar que "a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente" (trecho extraído do voto condutor do referido tema, Resp nº 1.333.988/SP, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).

No presente caso, a multa fora fixada para o caso de descumprimento da tutela deferida para determinar ao impetrado que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantasse o benefício assistencial em favor da autora (Evento 82).

Essa decisão foi proferida em 16/10/2016. O INSS teve ciência em 27/10/2016. O prazo de 45 dias a contar da intimação da parte impetrada encerrou-se em 11/12/2016.

Consta do processo administrativo que o INSS implantou o benefício em 03/01/2017 (Evento 88, OUT2).

Dessas informações, conclui-se que, após a decisão que concedeu a tutela, o INSS não ficou inerte, transcorrendo poucos dias entre o encerramento do prazo e a data do seu cumprimento, intervalo que contou também com o encerramento do ano. Por essas razões, não vejo desídia do INSS posterior à decisão a autorizar a condenação em multa.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003388369v3 e do código CRC 815fdece.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 17:1:27


1. CAMPOS, Wânia Alice Ferreira. Prefácio. In: FOLMANN, Melissa – Presidente do IBDP. 2ª Edição. Dano Moral no Direito Previdenciário. Ed. Juruá. Curitiba – PR. 2013, p. 22.

5023676-78.2021.4.04.9999
40003388369.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023676-78.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001777-48.2013.8.16.0097/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLEUSA MARQUES DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. MULTA DIÁRIA.

1. Basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS, para que seja possível a aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.

2. A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente.

3. Caso em que não se verifica desídia da autarquia a justificar a execução das astreintes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003388371v3 e do código CRC df4ea7b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 17:1:27


5023676-78.2021.4.04.9999
40003388371 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023676-78.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CLEUSA MARQUES DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:27.

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