APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011354-67.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CONTRAN EUTI SHIQUEFUZI |
ADVOGADO | : | VICTOR COSTA ZANETTA |
: | ELISIANE KIEL LEE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TURMA PREVIDENCIÁRIA DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.
Estando o acórdão prolatado pela Turma previdenciária em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, julgando improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011354-67.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CONTRAN EUTI SHIQUEFUZI |
ADVOGADO | : | VICTOR COSTA ZANETTA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do NCPC, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 661.256/DF (Tema 503 do regime da repercussão geral do STF), referente à desaposentação.
É o relatório.
VOTO
O processo, de fato, guarda identidade com o Tema 503 do STF.
No julgamento da apelação interposta pela parte autora, a Turma previdenciária reconheceu o direito à desaposentação e à reaposentação com base em novos salários-de-contribuição, restituídos os valores recebidos na aposentadoria original.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, ao ultimar o julgamento do RE 661.256/DF, fixou como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora, nos seguintes termos:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, e não havendo distinção, mostra-se imperativa a retratação, com a alteração do acórdão divergente para adequá-lo à tese firmada pelo STF.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2017).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora, julgando improcedente a demanda.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011354-67.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50113546720104047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | CONTRAN EUTI SHIQUEFUZI |
ADVOGADO | : | VICTOR COSTA ZANETTA |
: | ELISIANE KIEL LEE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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