APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000532-74.2010.4.04.7214/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA PARECIDA CAMARGO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FELIPE PREIMA COELHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TURMA PREVIDENCIÁRIA DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.
Estando o acórdão prolatado pela Turma previdenciária em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 88 da repercussão geral (RE 583.834/SC), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285884v8 e, se solicitado, do código CRC 18E46C2B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000532-74.2010.4.04.7214/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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ADVOGADO | : | FELIPE PREIMA COELHO |
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame, nos termos do art. 1.030, II, do NCPC, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 583.834/SC (Tema 88 do regime da repercussão geral do STF).
É o relatório.
VOTO
Quando do reconhecimento da repercussão geral, o Tema 88 do STF foi descrito da seguinte maneira:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 195, § 5º; 201, caput, e §§ 1º, 3º e 4º da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado salário de contribuição para efeitos de cálculo da aposentadoria por invalidez, a benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência dessa nova redação (29.11.1999).
Já a tese do julgamento, ultimado no ano de 2011, foi firmada nos seguintes termos:
Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999.
Embora a tese firmada nesse julgamento diga respeito ao cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, o debate envolvia diretamente uma questão de direito intertemporal, como bem ficou salientado na descrição inicial do tema da repercussão geral e no voto do Min. Ayres Britto proferido por ocasião do julgamento, cujo excerto transcrevo a seguir:
[...].
14. Seja como for, mesmo que a alteração do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991 pela Lei nº 9.876/1999 pudesse levar ao acerto da tese do recorrido, o fato é que a aposentadoria em questão foi concedida em março de 1995. Antes, portanto, da vigência da lei modificadora, que se deu com sua publicação em 29 de novembro de 1999, nos termos de seu art. 8º. Donde se concluir que a Turma Recursal aplicou retroativamente a lei nova para acolher a pretensão do ora recorrido. Acontece que o Plenário deste nosso Supremo Tribunal, em caso muito semelhante, decidiu que a extensão dos efeitos financeiros de uma lei a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal (REs 416.827 e 415.454, da relatoria do Min. Gilmar Mendes). Anoto que fiquei vencido naqueles julgamentos, que tratavam da Lei nº 9.032/1995, de modo que acedo democraticamente ao pensar majoritário dos eminentes ministros desta Casa de Justiça, com a ressalva do meu entendimento pessoal.
[...].
A alusão feita pelo ministro relator ao julgamento dos RE 416.827 e 415.454 (caso que envolvia a revisão das cotas de pensão) reforçava o então firmado posicionamento do STF no sentido de que a lei que rege o cálculo do benefício é a lei do tempo do fato, ou seja, da aquisição do direito, não podendo a lei posterior, portanto, retroagir para implicar recálculo da renda inicial de benefícios que lhe são anteriores.
A questão objeto dos presentes embargos à execução consiste em definir qual lei aplica-se ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, se a lei da data do óbito (01.05.1998) ou se a lei da data de entrada do requerimento administrativo (03.05.2000).
Portanto, muito embora o caso em tela não se ajuste perfeitamente à moldura da tese fixada no julgamento do Tema 88 do STF, ele está situado no campo gravitacional do precedente, razão pela qual é possível afirmar que há identidade com o tema.
Dito isso, há de ser destacado que o título judicial formado na ação de conhecimento nada mencionou a respeito de qual redação da lei de benefícios seria aplicável ao cálculo da renda mensal inicial, mas apenas determinou que os critérios de apuração da RMI deveriam observar a Lei 8.213/91:
[...].
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a:
a) conceder à autora o benefício da pensão por morte (NB 116.040.947-9), com início a partir da DER (3.5.2000). A renda mensal deverá ser apurada em liquidação de sentença, observados os critérios previstos na Lei. 8.213/1991; e
[...].
Vigorava, à época do óbito (01.05.1998), a regra contida na redação original da lei de benefícios, qual seja:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Portanto, quando o título judicial manda observar genericamente os critérios da Lei 8.213/91, à luz do precedente do STF, há de se interpretar, no caso, que deve ser aplicada a regra anterior à alteração inserida pela Lei 9.876/99. Além disso - e porque não se confunde com a data de aquisição do direito -, a data de início do benefício (DIB) deve ser mantida na data do requerimento administrativo (03.05.2000), pois, na data do óbito, já vigia a redação dada pela Lei 9.528/97, que passou a prever que o início do benefício seria fixado na DER quando este não fosse requerido até trinta dias depois do óbito.
Quanto à prova do vínculo previdenciário posterior a 31.10.1996 (cuja ausência havia motivado o indeferimento administrativo), a sentença da ação de conhecimento, que foi mantida pelo acórdão no ponto, referiu o seguinte:
[...].
Consta no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do marido da autora que seu último vínculo de emprego findou em 1.5.1998 (fl. 114/verso), ou seja, com o seu óbito. A consulta a essa base de dados foi realizada em 31.3.2009.
[...].
Apenas como argumento de passagem (obiter dictum) a sentença referiu que, "ainda que não restasse comprovado o vínculo contributivo posterior, aplicando-se o art. 15, inciso II e § 1º da Lei 8.213/1991, tem-se que o marido da autora manteria a qualidade de segurado até 15.12.1998; [...]".
Por isso, devem ser computados os salários-de-contribuição porventura registrados no CNIS relativos ao período posterior a 31.10.1996, que foi reconhecido pelo julgado (art. 29-A da Lei 8.213/91).
Como o autor, no início da execução, apresentou cálculo de liquidação com RMI apurada segundo sistemática da Lei 9.876/99, e como o acórdão manteve a sentença que acolhera os embargos tão somente quanto ao excesso na execução relativa aos honorários de sucumbência, impõe-se a retratação do julgamento, com a adequação do acórdão ao precedente do STF.
Destaco que, embora os embargos à execução devam ser acolhidos para reconhecer a existência de excesso na execução, não são corretos os valores apontados pelo INSS na inicial dos embargos, porque nem todos os pontos da apelação foram providos, não há cálculo da RMI pelo embargante (evento 1) e está incorreto o cálculo elaborado pela contadoria judicial (evento 14).
Destaque-se que a retratação não altera o excesso decorrente da não dedução das prestações recebidas a título de antecipação de tutela (período de 01.01.2010 a 31.05.2010) e da não limitação da base de cálculo ao limite definido pela Súmula 111 do STJ (ambas as questões reconhecidas pela sentença recorrida - evento 26).
Condena-se a parte recorrida (embargada) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de ela ser beneficiária de gratuidade da justiça.
O cálculo de liquidação do excesso deverá ser elaborado pela contadoria judicial do juízo da execução, conforme os critérios acima delineados.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000532-74.2010.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50005327420104047214
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA PARECIDA CAMARGO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FELIPE PREIMA COELHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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