RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002217-58.2010.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: THEOTONIO BONIFACIO DE AMORIM FILHO
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do NCPC, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818 (Tema 966/STJ), referentes à questão envolvendo a decadência sobre a revisão pelo direito ao benefício mais vantajoso (retroação do PBC).
É o relatório.
VOTO
O processo, de fato, guarda identidade com o Tema 966 do STJ.
No julgamento das apelações interpostas pelas partes, a Turma previdenciária reconheceu o direito de o autor revisar a aposentadoria, concedida em 01.06.1990, mediante a retroação do PBC, considerando-se a data 02.07.1989.
Destaco que deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral).
Tenho que procede a pretensão de se apurar a RMI da aposentadoria com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido, bem como diante do que preceitua o art. 122 da Lei 8.213/91.
Em mais de uma oportunidade a Terceira Seção desta Corte já acolheu a tese em questão (EINF 2008.71.00.016377-9/RS, Rel. p/ o Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/10/2010; TRF4, AC 2006.71.00.016883-5, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/03/2010).
Todavia, a pretensão ao recálculo não escapa à decadência do direito.
Isso porque, na sessão de 13.02.2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818 (Tema 966 do regime dos recursos repetitivos), que tinham por objeto a seguinte controvérsia: "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Ao final do julgamento, o STJ firmou tese jurídica desfavorável aos beneficiários da Previdência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019, grifei).
Portanto, a revisão pela tese do direito adquirido ao benefício mais vantajoso está sujeita ao prazo decadencial.
Tratando-se de benefício concedido antes de 28.06.1997, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da repercussão geral), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.587/97) aplica-se a benefícios concedidos antes da data de publicação da medida (28.06.1997), hipótese na qual o termo inicial será 01.08.1997. Eis a tese firmada:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Diante dos entendimentos firmados no âmbito dos Tribunais Superiores e do fato de que o benefício foi concedido em 01.06.1990, há de se reconhecer que o direito de revisão decaiu em 01.08.2007, antes do ajuizamento da presente ação, promovido em 15.07.2009.
Deve ser reconhecida a decadência do direito, portanto.
Honorários advocatícios
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 998,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2017).
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, reconhecendo a decadência do direito de revisão.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359672v7 e do código CRC 9bfe8433.Informações adicionais da assinatura:
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002217-58.2010.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: THEOTONIO BONIFACIO DE AMORIM FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO PELO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 966 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO DA TURMA PREVIDENCIÁRIA DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.
Estando o acórdão prolatado pela Turma previdenciária em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 966 dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, reconhecendo a decadência do direito de revisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001359673v4 e do código CRC fd72377f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação Cível Nº 5002217-58.2010.4.04.7201/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: THEOTONIO BONIFACIO DE AMORIM FILHO
ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: THEOTONIO BONIFACIO DE AMORIM FILHO
ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 421, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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