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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE DE TRATORISTA ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. ESPECIALIDADE. APOSENTA...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE DE TRATORISTA ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Determinada pelo STJ a devolução dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.040 do CPC2015, para reexame da demanda recursal sob as diretrizes definidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, procede-se a apreciação em sede de juízo de retratação. 2. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. 3. "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional." (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ) 4. Tutela específica concedida, mantendo-se a aposentadoria especial deferida em sentença. (TRF4 5000218-82.2016.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000218-82.2016.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS RENATO GUTERRES DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

O presente feito foi remetido a este gabinete para eventual Juízo de Retratação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão no REsp nº 1.772.946/RS (Evento 41 - DEC4/TRF), em razão do decidido no caso concreto pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no qual foi reafirmada a tese de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).

Submete-se o feito à Turma para eventual reexame.

É o relatório.

VOTO

CARLOS RENATO GUTERRES DA ROSA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (31/03/2015), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido de 10/09/83 a 15/06/84 (empresa: Marleide Iheron da Silva Mello), de 03/10/85 a 23/10/86 e de 19/02/88 a 19/03/98 (ACG Comercialização de Imóveis Ltda), de 08/01/99 a 05/11/2001 e de 17/02/2006 a 31/03/2015 (Instaladora Elétrica Mercúrio Ltda.), de 08/11/2001 a 23/08/2005 (Mattos Projetos e Serviços Elétricos Ltda) e de 20/10/2005 a 26/01/2006 (Attivare Serviços de Medição Ltda), ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum. Postulou, ainda, a condenação da autarquia em danos morais estimados em R$20.000,00 (vinte mil reais).

Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido principal para reconhecer o tempo de serviço especial dos períodos de 10/09/1983 a 15/06/1984, 03/10/1985 a 23/10/1986, 19/02/1988 a 19/03/1998, 08/01/1999 a 05/11/2001, 08/11/2001 a 23/08/2005, 20/10/2005 a 26/01/2006 e 17/02/2006 a 31/03/2015. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (31/03/2015).

O INSS, em apelação, alegou a impossibilidade de se reconhecer a eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997, requerendo, ainda, a reforma da sentença quanto à forma estabelecida para a correção monetária e os juros de mora, pretendendo a aplicação integral do previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Esta Turma, em sessão de 24/04/2018, não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao apelo do INSS, adequando, de ofício, os consectários legais, para que a correção monetária incida a contar do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, bem como para que os juros sejam aplicados de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, mantendo a concessão de aposentadoria especial, com determinação de imediata implantação, majorando a verba honorária (Evento 5/TRF4).

Os embargos declaratórios da autarquia foram desprovidos.

O INSS apresentou recurso especial (Evento 22/TRF4), alegando a obrigatoriedade da submissão do feito ao reexame necessário, ou, alternativamente, a anulação do julgamento dos declaratórios.

Admitido o recurso especial nesta Corte (Evento 31 - DECRESP1), sobreveio decisão do STJ, em 21/03/2019 (Evento 41 - DEC4), dando provimento ao recurso especial para determinar que esta Corte "proceda ao julgamento do reexame necessário como entender de direito".

Vieram os autos a este Tribunal para juízo de retratação.

Compulsando os autos, verifico que o único ponto não apreciado no julgamento desta Turma em sede de apelação, que deve obedecer à determinação de reexame necessário, é o respeitante à especialidade do labor no período de 10/09/1983 a 15/06/1984.

Passo, então, a analisar a questão controvertida, referente ao juízo de retratação encaminhado pelo STJ, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos também quanto à análise de tal período, in verbis:

Período(s):10/09/83 a 15/06/84
Empresa:Marleide Iheron da Silva Mello
Ramo:Produção rural
Função:Tratorista
Agentes nocivos ou atividade alegados:Atividade profissional
Atividades desempenhadas:Tratorista
Comprovação:CTPS (evento 10, PROCADM1, p. 10)
Enquadramento:Ruído - 2.4.4 do Quadro do Decreto 53.831/1964; 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979
Conclusão:Conforme a CTPS, o Autor era tratorista, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79.

Efetivamente, no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.

No caso do tratorista, a TNU, editou a Súmula nº 70, pacificando nos juizados especiais que "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional."

Tal posicionamento é seguido também nesta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.
'omissis'

A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de caminhão, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.000712-2, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/12/2011, PUBLICAÇÃO EM 16/12/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Esta Corte tem entendido pelo reconhecimento, como especial, das atividades prestadas como tratorista, por equiparação à função de motorista de caminhão. 3. Se o segurado não atingiu o tempo de labor mínimo exigido por lei, não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, entretanto, faz jus à averbação dos interstícios de atividades desenvolvidas sob condições especiais reconhecidas judicialmente. (TRF4, AC 2005.04.01.049842-2, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/08/2011)

No STJ a jurisprudência não destoa, ante a posição de que o rol constante nos Decretos de nºs 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão.
2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
3. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp. 1.691.018/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
2. In casu, o Tribunal a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de formulários DSS-8030, a sua especialidade.
3. Recurso especial conhecido mas não provido (REsp. 1.369.269/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.3.2015).
(Grifei)

Ante o exposto, deve ser mantida a sentença também neste ponto e permanecendo, portanto, inalterado no mérito o acórdão objeto de juízo de retratação.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, mantendo-se a integralidade do restante do acórdão do evento 5/TRF4.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando-se a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001057552v18 e do código CRC b9edae22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 23/5/2019, às 14:46:23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000218-82.2016.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS RENATO GUTERRES DA ROSA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. atividade de tratorista anterior a 28/04/1995. enquadramento por atividade. especialidade. APOSENTADORIA especial. tutela específica.

1. Determinada pelo STJ a devolução dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.040 do CPC2015, para reexame da demanda recursal sob as diretrizes definidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, procede-se a apreciação em sede de juízo de retratação.

2. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial.

3. "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional." (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ)

4. Tutela específica concedida, mantendo-se a aposentadoria especial deferida em sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando-se a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001057553v3 e do código CRC 30c3bee1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:21:53


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40001057553 .V3


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vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000218-82.2016.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS RENATO GUTERRES DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANO HAAS (OAB RS064231)

ADVOGADO: SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN (OAB RS085368)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 182, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:59.

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