APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012234-34.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | RUI SILVA DA COSTA |
ADVOGADO | : | REJANE BALDEZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 810-STF.
1. O acórdão em reexame foi de reconhecimento do tempo rural, mas sem a concessão do benefício, por falta de tempo de serviço. Diante disso, não houve a fixação de correção monetária.
3. Acórdão mantido, ante a ausência de ofensa ao Tema nº 810-STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, NCPC, manter o julgamento anterior e encaminhar o processo para análise da Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012234-34.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | RUI SILVA DA COSTA |
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RELATÓRIO
Considerando o disposto no art. 1.040, inc. II, do novo CPC, aliado ao fato de que a presente ação encontrava-se sobrestada em face de estar a matéria sub judice junto ao Egrégio STF (Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), trago a questão novamente ao conhecimento do Colegiado, considerada a decisão definitiva pela Corte Suprema no tema referido, como juízo de retratação.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC:
"Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;"
O acórdão recorrido restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A prova da atividade rural em regime de economia familiar, mediante apresentação de início de elementos documentais, quando corroborada por substancial prova testemunhal, permite o reconhecimento do tempo de serviço correspondente.
2. O parceiro agrícola, nos termos do art. 11, VI, a, da Lei 8.213/91, pode ser classificado como segurado especial, se presentes as condições correspondente ao regime de economia individual ou familiar.
3. Não tendo o segurado alcançado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus à averbação do tempo de serviço rural ora reconhecido.
Do voto condutor do julgado extrai-se a seguinte fundamentação:
"(...)
CONCLUSÃO
A sentença reformada para reconhecer o labor rural no intervalo pretendido, mas sem o direito ao benefício, por falta de tempo de serviço.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes."
Consoante se pode depreender, o acórdão foi de reconhecimento do tempo rural, mas sem a concessão do benefício, por falta de tempo de serviço. Dessa forma, não houve a fixação de correção monetária.
Não se verifica, portanto, hipótese de juízo de retratação por ofensa ao Tema nº 810-STF, que dispõe sobre a "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009"
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, NCPC, manter o julgamento anterior e encaminhar o processo para análise da Vice-Presidência.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012234-34.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50122343420114047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | RUI SILVA DA COSTA |
ADVOGADO | : | REJANE BALDEZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, NCPC, MANTER O JULGAMENTO ANTERIOR E ENCAMINHAR O PROCESSO PARA ANÁLISE DA VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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