| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001406-0/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS DE SOUZA MACHADO |
ADVOGADO | : | Geni Koskur e outro |
: | Henrique Zanuzzo Carneiro | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PARANAGUÁ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. O julgamento da Turma acerca da decadência do direito do segurado de postular a revisão do benefício do qual é titular diverge da solução dada ao caso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 626.489/SE (Tema 313), com repercussão geral reconhecida.
2. Segundo decisão do STF, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Caso em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001406-0/PR
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RELATÓRIO
Na forma do art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão de sua devolução, pelo Supremo Tribunal Federal, para adequação ao decidido, pela sistemática da repercussão geral, no RE nº 626.489, vinculado ao Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
VOTO
Ao decidir o recurso do INSS e a remessa oficial de sentença de parcial procedência da ação revisional, a Turma Suplementar deste Tribunal negou provimento ao apelo e deu parcial provimento à remessa necessária, assim afastando a decadência:
Inicialmente, no que tange à decadência do direito alegado, em se tratando de benefícios com data de início (DIB) anterior à vigência das Leis n° 9.528/97 e 9.711/98 - que sucessivamente alteraram a redação do art. 103 da Lei n° 8.213/91 -, é inaplicável o prazo decadencial nelas previsto, sob pena de indevida retroação, em afronta ao art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido, a ementa adiante colacionada:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA . ART-103 DA LEI-8213/91. SÚM-2 TRF-4R. CONVERSÃO EM URV. LEI-8880/94.
1. Tratando-se de lei nova assegurando o prazo de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício não há se cogitar de direito intertemporal e menos ainda como lhe emprestar efeitos retroativos para alcançar inativações outorgadas precedentemente
2. Omissis.
3. Apelação improvida."
(TRF da 4ª Região, 5ª Turma, AC nº 401043684-8/98-RS, Rel. JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, DJU de 18-11-98, p. 713).
A decisão, contudo, contrasta com o entendimento ao final firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489, submetido à repercussão geral.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23-09-2014)
No caso dos autos, a ação foi proposta em 23-09-2008 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedida em 04-07-1995, mediante o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo do benefício com a aplicação da legislação vigente à época em que implementadas as condições para a aposentadoria, considerando-se as contribuições limitadas ao teto de 20 salários mínimos.
Por conseguinte, o acórdão proferido pela Turma encontra-se em dissonância com a solução dada ao tema pelo STF em julgamento submetido à repercussão geral, devendo, portanto, ser reformado, para o provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
Honorários advocatícios e custas processuais
Invertida a sucumbência, são aplicáveis as normas do CPC de 1973, tendo em vista a data da decisão ora sujeita a retratação.
Considerando as disposições do art. 20, § 4º daquele normativo, cabível a fixação dos honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001406-0/PR
ORIGEM: PR 200870080014060
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS DE SOUZA MACHADO |
ADVOGADO | : | Geni Koskur e outro |
: | Henrique Zanuzzo Carneiro | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PARANAGUÁ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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