| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004290-65.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO AMERICO |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da decadência do direito do segurado de postular a revisão do benefício do qual é titular diverge da solução dada ao caso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 626.489/SE (Tema 313), com repercussão geral reconhecida, bem como do decidido pelo STJ no REsp nº 1.326.114/SC, em representativo de controvérsia.
2. Segundo decisão do STF, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004290-65.2012.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Na forma do art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão de sua devolução, pelo STJ, para aplicação do regime dos recursos repetitivos, considerando o decidido no REsp nº 1.326.114/SC, vinculado ao Tema STJ nº 544, bem como em razão da afetação da matéria ao Plenário Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 626.489 (Tema nº 313), no qual o Egrégio STF supostamente empresta divergente solução à questão da decadência da pretensão de revisão de benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Esta Turma, ao decidir o recurso do INSS e a remessa oficial de sentença de procedência da ação revisional, negou provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, em julgado assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27/06/1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. Para aqueles concedidos a partir da vigência da MP n.º 1.523-9, de 27/06/1997, o prazo decadencial é de dez anos do dia primeiro ao mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais, tem direito à revisão do benefício previdenciário.
A decisão, contudo, contrasta com o entendimento ao final firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489, submetido à repercussão geral.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 626.489/SE. Min. Relator Roberto Barroso. DJe 23-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp nº 1.326.114/SC, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
No caso dos autos, a ação foi proposta em 18-06-2010 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, concedida em 15-06-1993, mediante o cômputo dôo tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, no período de 03/01/1953 a 30/06/1961.
Por conseguinte, o acórdão proferido por esta Sexta Turma encontra-se em dissonância com a solução dada ao tema pelo STF em julgamento submetido à repercussão geral, bem como pelo STJ em sistemática de repetitivo, devendo, portanto, ser reformado, para o provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Assim, em atenção ao art. 20, §4º, do CPC/73, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004290-65.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 30548920108240030
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO AMERICO |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 68, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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