APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018608-03.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELOI ROQUE DALCIN |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE PERÍODOS UTILIZADOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos anteriores e posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Não sendo admitida a possibilidade de desaposentação no âmbito do RGPS, o que ensejaria a reversão da utilização do tempo de contribuição computado na concessão de um benefício nesse sistema, torna-se inviável o cômputo dos mesmos intervalos para fins de obtenção de benefício em Regime Próprio de Previdência, nos termos do disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91. 4. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo (TRF4, 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, alterando o acórdão anteriormente proferido, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para afastar a possibilidade de desaposentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290989v3 e, se solicitado, do código CRC CF5671F2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018608-03.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELOI ROQUE DALCIN |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor na parte autora no âmbito do RGPS, para fins de utilização dos períodos contributivos computados nessa concessão em novo pedido de aposentadoria, a ser requerido no âmbito de RPPS, mediante contagem recóproca.
Da sentença de procedência o INSS interpôs recurso de apelação, ao qual este Tribunal negou provimento, dando parcial provimento à remessa necessária para determinar que constasse, na Certidão de Tempo de Serviço a ser expedida pelo INSS, de forma discriminada, o cômputo simples dos eventuais períodos em exercício de atividade especial, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório.
Dessa decisão o INSS interpôs recursos especial e extraordinário, cujo julgamento ficou suspenso, respectivamente, em virtude da seleção do REsp nº 1334488 como representativo da controvérsia no STJ (evento 26) e do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, no RE 661.256/DF, Tema 503 (evento 27).
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foram os mesmos remetidos pela Vice-Presidência para eventual retratação em virtude do conflito entre a decisão proferida por este Órgão Julgador e a solução determinada pela Suprema Corte no julgamento do supracitado RE 661.256/DF.
É o relatório.
VOTO
Vieram os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação em virtude do aparente conflito do julgado com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em relação à impossibilidade de proceder-se à desaposentação.
Da desaposentação
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).
Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.
Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido no REsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):
A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora. Leia-se:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, se faz necessária a retratação do julgado anteriormente proferido por esta Corte, devendo ser indeferida a possibilidade de desaposentação.
Em que pese o pleito do segurado seja a desaposentação para fins de utilização dos intervalos contributivos considerados na concessão inicial em novo pedido de aposentadoria em âmbito diverso do RGPS, tal pedido também não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Com efeito, determina o art. 96, III, da Lei nº 8.213/91, que:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Não sendo admitida a possibilidade de desaposentação no âmbito do RGPS, o que ensejaria a reversão da utilização dos períodos contributivos computados na concessão de um benefício nesse sistema, torna-se inviável o cômputo dos mesmos intervalos para fins de obtenção de benefício em Regime Próprio de Previdência.
No despacho que encaminhou o processo para juízo de retratação, a Vice-Presidente desta Casa observou que "em havendo retratação, desde já declaro prejudicados os recursos pendentes de julgamento interpostos anteriormente, nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC", motivo pelo qual não há necessidade de retorno do feito àquele Setor.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor a ser atribuído à verba honorária nas ações de desaposentação, vinha adotando a solução proposta pelo E. Desembargador Rogério Favreto, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100).
Todavia, a Terceira Seção deste Regional, em sessão realizada em 25/10/2017, nos termos do voto-vista apresentado pelo E. Desembargador Celso Kipper (EI 5053736-59.2011.4.04.7000), entendeu que, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo.
Assim, fixo os honorários em R$ 954,00, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, bem como das custas processuais, por litigar o segurado ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, alterando o acórdão anteriormente proferido, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para afastar a possibilidade de desaposentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018608-03.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50186080320104047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELOI ROQUE DALCIN |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU , EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERANDO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 19/02/2018 10:50:21 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o eminente relator. Ainda que se trate de pedido específico, voltado ao aproveitamento das novas e antigas contribuições para aposentadoria em RPPS, a situação não escapa ao precedente do STF que considerou necessária a existência de lei para admitir-se desaposentação.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325880v1 e, se solicitado, do código CRC 89280B4D. | |
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