APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041950-72.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRMA SILVA DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | TAMARA SCHULER CAMPELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. Não estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367, não é o caso de o Órgão Julgador realizar juízo de retratação. 2. A renúncia a um direito é ato personalíssimo, somente podendo ser exercida pelo próprio titular do direito a ser renunciado. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação pelo titular do benefício a ser renunciado antes de seu falecimento, é inadmissível a renúncia post mortem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado anteriormente proferido pela Turma, no qual foi negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, não sendo o caso de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291945v4 e, se solicitado, do código CRC 7533A91E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 26/02/2018 11:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041950-72.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRMA SILVA DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | TAMARA SCHULER CAMPELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à revisão do benefício de pensão por morte atualmente percebido pela parte autora, mediante a renúncia ao benefício de aposentadoria originariamente concedida a seu esposo, com a concessão de uma nova aposentadoria de renda mais vantajosa, computando-se os períodos contributivos anteriores e posteriores àquela concessão, para fins de reflexo dessa nova concessão na pensão atualmente percebida.
Da sentença de improcedência a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual a Sexta Turma deste Tribunal negou provimento, considerando que a revisão da pensão postulada implica na renúncia à aposentadoria percebida pelo falecido esposo, bem como na concessão de outro benefício que não foi por ele requerido, carecendo a autora, desse modo, de legitimidade para o pedido.
Dessa decisão a parte autora interpôs recurso extraordinário, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte. Interposto agravo, os autos foram remetidos ao STF e posteriormente devolvidos a este Regional, em virtude do reconhecimento da repercussão geral da matéria, no RE 661.256/DF, Tema 503.
Em decorrência do julgamento em definitivo pelo STF da questão controvertida nos presentes autos, foram os mesmos remetidos pela Vice-Presidência para eventual retratação em virtude do possível conflito entre a decisão proferida por este Órgão Julgador e a solução determinada pela Suprema Corte no julgamento do supracitado RE 661.256/DF.
É o relatório.
VOTO
Vieram os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação em virtude do possível conflito do julgado com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em relação à impossibilidade de proceder-se à desaposentação.
Em que pese o Plenário do STF tenha, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 381.367 e 827.833, fixado tese contrária à pretensão da parte autora, o que, no mérito, conduziria ao julgamento da improcedência do pedido, impõe-se, inicialmente, enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa que motivou o indeferimento da apelação ora reapreciada.
Da ilegitimidade ativa
Trata-se de pedido de renúncia a benefício concedido ao instituidor da pensão por morte da parte autora, para fins de concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, de modo a ensejar uma pensão também mais vantajosa.
Cuidando-se, a renúncia, de ato personalíssimo de disposição do próprio direito, é incabível o seu manejo por quem não seja o titular do direito a ser renunciado. Sobre a matéria, em ação idêntica, assim já tive a oportunidade de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. 4. Precedentes desta Sexta Turma. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088708-41.2014.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)
Desse modo, manifesto a subsistência do julgado anteriormente proferido por esta Turma, tendo por inaplicável ao presente caso o disposto no artigo 1.040, CPC/2015.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor a ser atribuído à verba honorária nas ações de desaposentação, vinha adotando a solução proposta pelo E. Desembargador Rogério Favreto, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100).
Todavia, a Terceira Seção deste Regional, em sessão realizada em 25/10/2017, nos termos do voto-vista apresentado pelo E. Desembargador Celso Kipper (EI 5053736-59.2011.4.04.7000), entendeu que, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo.
Assim, fixo os honorários em R$ 954,00, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, bem como das custas processuais, por litigar o segurado ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Uma vez que a Vice-Presidente desta Casa observou, no despacho que encaminhou o processo para juízo de retratação, que "em havendo retratação, desde já declaro prejudicados os recursos pendentes de julgamento interpostos anteriormente, nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC", e, considerando-se não ter havido retratação, devem os autos ser remetidos à Vice-Presidência para análise do seguimento ou prejudicialidade do recurso pendente.
Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado anteriormente proferido pela Turma, no qual foi negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, não sendo o caso de retratação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291944v3 e, se solicitado, do código CRC 13ABE890. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 26/02/2018 11:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041950-72.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50419507220124047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IRMA SILVA DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | TAMARA SCHULER CAMPELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA TURMA, NO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NÃO SENDO O CASO DE RETRATAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325324v1 e, se solicitado, do código CRC A2019E8E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2018 18:09 |
