
Apelação Cível Nº 5014234-93.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002823-15.2014.8.16.0137/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOEL JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LEVI ALVES DA SILVA FILHO (OAB PR080931)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de processo restituído pelo Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do RESp interposto pelo INSS, ao qual foi dado parcial provimento, tendo sido determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que esta proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, conforme o disposto no art. 85, § 3º e § 4º, do CPC/2015.
É o relatório.
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Apelação Cível Nº 5014234-93.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002823-15.2014.8.16.0137/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOEL JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LEVI ALVES DA SILVA FILHO (OAB PR080931)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A ação previdenciária em comento visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial. Analisando os autos, na sessão de 22-05-2020, esta Turma Regional Suplementar decidiu, por unanimidade, entre outros temas, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, provendo-se o recurso deste e, consequentemente, determinando a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas.
O INSS embargou, defendendo a ocorrência de omissão no julgado quanto ao disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, que determina expressamente que, em caso de iliquidez do título judicial, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do referido dispositivo legal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (evento 92).
Os embargos foram rejeitados por esta Corte, tendo a Autarquia interposto RESp, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, o qual foi acolhido pelo E. STJ, por violação ao artigo 1022 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que julgue novamente os Embargos de Declaração, conforme o disposto no art. 85, § 3º e § 4º, do CPC/2015.
Pois bem.
Dando cumprimento à determinação do E. STJ, com conformidade com a disciplina dos §§ 3º e 4º, do artigo 85 do CPC, acolho os embargos de declaração para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do percentual de condenação da verba honorária.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) dar provimento aos embargos de declaração para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição de condenação da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5014234-93.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002823-15.2014.8.16.0137/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JOEL JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LEVI ALVES DA SILVA FILHO (OAB PR080931)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. embargos de declaração. art. 85, §§3 e 4 do cpc. inobservancia. NOVO JULGAMENTO em cumprimento à determinação do e. stj. diferimento para o cumprimento de sentença.
1. Em cumprimento à determinação do STJ, conforme a disciplina dos §§3 e 4º do CPC, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do percentual de condenação da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453548v4 e do código CRC aebb94c3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5014234-93.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOEL JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LEVI ALVES DA SILVA FILHO (OAB PR080931)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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