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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TERCE...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:56:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO. Estando o acórdão prolatado pela Terceira Seção em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente. (TRF4 5005500-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/11/2017)


JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005500-92.2010.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
MAURO CÉSAR BENTO
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.
Estando o acórdão prolatado pela Terceira Seção em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes do INSS, julgando improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229252v5 e, se solicitado, do código CRC DE82641D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 29/11/2017 10:53




JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005500-92.2010.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
MAURO CÉSAR BENTO
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do NCPC, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 661.256/DF (Tema 503 do regime da repercussão geral do STF), referente à desaposentação.

É o relatório.
VOTO
O processo, de fato, guarda identidade com o Tema 503 do STF.

No julgamento dos embargos infringentes, esta Terceira Seção, mantendo a decisão da Turma, reconheceu o direito de a parte autora, renunciando à aposentadoria e restituindo ao INSS os valores recebidos, obter a reaposentação com base em novos salários-de-contribuição.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, ao ultimar o julgamento do RE 661.256/DF, fixou como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora, nos seguintes termos:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, e não havendo distinção, mostra-se imperativa a retratação, com a alteração do acórdão divergente para adequá-lo à tese firmada pelo STF.

Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Condena-se a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento aos embargos infringentes do INSS, julgando improcedente a demanda.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229251v3 e, se solicitado, do código CRC 3D6BC702.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5005500-92.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50055009220104047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
MAURO CÉSAR BENTO
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259170v1 e, se solicitado, do código CRC ED638ABA.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 28/11/2017 18:37




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