Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TERCEI...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO. Estando o acórdão prolatado pela Terceira Seção em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente. (TRF4, EI 5000740-64.2010.4.04.7115, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes Nº 5000740-64.2010.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: BRUNO ROPKE

RELATÓRIO

O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do NCPC, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 661.256/DF (Tema 503 do regime da repercussão geral do STF), referente à desaposentação.

É o relatório.

VOTO

O processo, de fato, guarda identidade com o Tema 503 do STF.

No julgamento dos embargos infringentes, esta Terceira Seção, mantendo a decisão da Turma, reconheceu o direito de a parte autora, renunciando à aposentadoria e restituindo ao INSS os valores recebidos, obter a reaposentação com base em novos salários-de-contribuição.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, ao ultimar o julgamento do RE 661.256/DF, fixou como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora, nos seguintes termos:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, e não havendo distinção, mostra-se imperativa a retratação, com a alteração do acórdão divergente para adequá-lo à tese firmada pelo STF.

Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Condena-se a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 954,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento aos embargos infringentes do INSS, julgando improcedente a demanda.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598799v2 e do código CRC 7da4f854.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:28:27


5000740-64.2010.4.04.7115
40000598799.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Embargos Infringentes Nº 5000740-64.2010.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: BRUNO ROPKE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.

Estando o acórdão prolatado pela Terceira Seção em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes do INSS, julgando improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598800v3 e do código CRC 1d1c8e11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:28:27


5000740-64.2010.4.04.7115
40000598800 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018

Embargos Infringentes Nº 5000740-64.2010.4.04.7115/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: BRUNO ROPKE

ADVOGADO: ALCESTE JOÃO THEOBALD

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 07/08/2018.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes do INSS, julgando improcedente a demanda.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora