Embargos Infringentes Nº 5000740-64.2010.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: BRUNO ROPKE
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do NCPC, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 661.256/DF (Tema 503 do regime da repercussão geral do STF), referente à desaposentação.
É o relatório.
VOTO
O processo, de fato, guarda identidade com o Tema 503 do STF.
No julgamento dos embargos infringentes, esta Terceira Seção, mantendo a decisão da Turma, reconheceu o direito de a parte autora, renunciando à aposentadoria e restituindo ao INSS os valores recebidos, obter a reaposentação com base em novos salários-de-contribuição.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, ao ultimar o julgamento do RE 661.256/DF, fixou como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora, nos seguintes termos:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, e não havendo distinção, mostra-se imperativa a retratação, com a alteração do acórdão divergente para adequá-lo à tese firmada pelo STF.
Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Condena-se a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 954,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2017).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento aos embargos infringentes do INSS, julgando improcedente a demanda.
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Embargos Infringentes Nº 5000740-64.2010.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: BRUNO ROPKE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.
Estando o acórdão prolatado pela Terceira Seção em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes do INSS, julgando improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018
Embargos Infringentes Nº 5000740-64.2010.4.04.7115/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: BRUNO ROPKE
ADVOGADO: ALCESTE JOÃO THEOBALD
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 07/08/2018.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos infringentes do INSS, julgando improcedente a demanda.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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