Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TEMA 995-STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5032376-...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TEMA 995-STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. Tendo o segurado implementado os requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da demanda, os efeitos finaceiros passam a contar da data da propositura da ação, conforme entendimento sedimentado nesta Corte. (TRF4 5032376-30.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5032376-30.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: TERESINHA DOS SANTOS RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso especial oposto pela parte autora contra decisão na qual a Turma, em sede de embargos de declaração, reafirmou a DER para a data de ajuizamento da ação (15-08-2014), e concedeu o benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 48, 3º, da LBPS (evento 61 - DEC13). Insurge-se, a autora, quanto à data dos efeitos financeiros do benefício, requerendo que passem a contar da data do implemento dos requisitos (01-09-2013).

A Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a este gabinete, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para eventual juízo de retratação, em face de o acórdão recorrido parecer divergir do entendimento do STJ no Tema 995.

É o relatório.

VOTO

Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte, para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada pelo STJ no Tema 995, em análise de controvérsia pela sistemática dos recurso repetitivos, o qual assim estabeleceu:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir

Examinando o voto condutor do acórdão, verifico que a Relatora concedeu a aposentadoria por idade híbrida, reafirmando a DER para a data do ajuizamento da ação. No julgamento dos embargos de declaração da autora, assim constou do voto (evento 36):

Nesses termos, conclui-se que a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado após o indeferimento do pedido na esfera administrativa. Sendo assim, deveria efetuar um novo requerimento após o implemento das exigências necessárias para o deferimento da aposentadoria, visto que, conforme disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento.

Tal requerimento veio a ocorrer apenas com o ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, qualquer contradição a ser sanada.

No julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal decidiu sobre a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos, no caso desta ocorrer entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

No caso dos autos, o implemento do requisito etário ocorreu em 01-09-2013, antes do ajuizamento da ação, logo, não se aplica a tese fixada no referido Tema.

Ademais, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).

No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício foram implementados em 01-09-2013, e a autora foi notificada do indeferimento administrativo em 17-01-2011 (Evento 8, PROCADM5, Página 22). Portanto, quando implementados os requisitos o proceso administrativo já se havia encerrado.

Assim, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data do ajuizamento da ação.

Desse modo, concluo que o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que o acórdão deve ser mantido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734691v11 e do código CRC 5320bd04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:34:24


5032376-30.2014.4.04.7108
40002734691.V11


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5032376-30.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: TERESINHA DOS SANTOS RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TEMA 995-STJ. reafirmação da DER. EFEITOS FINANCEIROS.

Tendo o segurado implementado os requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da demanda, os efeitos finaceiros passam a contar da data da propositura da ação, conforme entendimento sedimentado nesta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734692v5 e do código CRC aab498df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:34:24


5032376-30.2014.4.04.7108
40002734692 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032376-30.2014.4.04.7108/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO: LUCIANA DA SILVA DOS REIS (OAB RS087330)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 724, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora