EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5032376-30.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: TERESINHA DOS SANTOS RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial oposto pela parte autora contra decisão na qual a Turma, em sede de embargos de declaração, reafirmou a DER para a data de ajuizamento da ação (15-08-2014), e concedeu o benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 48, 3º, da LBPS (evento 61 - DEC13). Insurge-se, a autora, quanto à data dos efeitos financeiros do benefício, requerendo que passem a contar da data do implemento dos requisitos (01-09-2013).
A Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a este gabinete, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para eventual juízo de retratação, em face de o acórdão recorrido parecer divergir do entendimento do STJ no Tema 995.
É o relatório.
VOTO
Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte, para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada pelo STJ no Tema 995, em análise de controvérsia pela sistemática dos recurso repetitivos, o qual assim estabeleceu:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir
Examinando o voto condutor do acórdão, verifico que a Relatora concedeu a aposentadoria por idade híbrida, reafirmando a DER para a data do ajuizamento da ação. No julgamento dos embargos de declaração da autora, assim constou do voto (evento 36):
Nesses termos, conclui-se que a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado após o indeferimento do pedido na esfera administrativa. Sendo assim, deveria efetuar um novo requerimento após o implemento das exigências necessárias para o deferimento da aposentadoria, visto que, conforme disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento.
Tal requerimento veio a ocorrer apenas com o ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, qualquer contradição a ser sanada.
No julgamento do Tema 995, o Superior Tribunal decidiu sobre a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos, no caso desta ocorrer entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
No caso dos autos, o implemento do requisito etário ocorreu em 01-09-2013, antes do ajuizamento da ação, logo, não se aplica a tese fixada no referido Tema.
Ademais, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício foram implementados em 01-09-2013, e a autora foi notificada do indeferimento administrativo em 17-01-2011 (Evento 8, PROCADM5, Página 22). Portanto, quando implementados os requisitos o proceso administrativo já se havia encerrado.
Assim, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data do ajuizamento da ação.
Desse modo, concluo que o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que o acórdão deve ser mantido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5032376-30.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: TERESINHA DOS SANTOS RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TEMA 995-STJ. reafirmação da DER. EFEITOS FINANCEIROS.
Tendo o segurado implementado os requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da demanda, os efeitos finaceiros passam a contar da data da propositura da ação, conforme entendimento sedimentado nesta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032376-30.2014.4.04.7108/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: LUCIANA DA SILVA DOS REIS (OAB RS087330)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 724, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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