Apelação Cível Nº 5007209-92.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCELI SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: CAROLINA GRANETTO (OAB RS107984)
RELATÓRIO
A Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a este gabinete, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para eventual juízo de retratação, em face de o acórdão recorrido parecer divergir do entendimento do STJ no Tema 638.
É o relatório.
VOTO
Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte, para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada pelo STJ no Tema 638, em análise de controvérsia pela sistemática dos recurso repetitivos, o qual assim estabeleceu:
Tema STJ 638 Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Examinando o voto condutor do acórdão, verifico que o Relator deu provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, excluindo a aposentadoria por idade rural concedida, por considerar que a condição de segurado especial da parte autora não restou demonstrada. Fundamentou a decisão nos seguintes fatos: a documentação apresentada se refere ao ano de 2005 em diante, inexistindo nos autos início material relativo ao hiato de 1994 a 2004; as informações do CNIS revelam que a autora exerceu atividade urbana no período de carência, em fevereiro a abril de 1997, fevereiro a abril de 1998, fevereiro a julho de 1999, fevereiro a maio de 2000, fevereiro a maio de 2001, outubro a novembro de 2002 e março a abril de 2003; e que, ademais, consta no CNIS do marido da demandante que ele exerceu a profissão de pedreiro desde 1980, tendo recolhido contribuições em 12/1985, 09 a 11/1986 e 02/1994.
Como se pode observar, diversos fatores levaram a Turma a decidir pela improcedência do pedido, em face da descaracterização da condição de segurado especial. Ainda que dentre eles tenha sido considerada a escassez documental, este não foi o único elemento levado em conta na referida decisão.
Desse modo, concluo que o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que o acórdão deve ser mantido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por considerar que não é caso de retratação.
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Apelação Cível Nº 5007209-92.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCELI SOUZA DOS SANTOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para um melhor exame dos autos, especialmente quanto ao limites e resultado no juízo de retratação.
No caso, a Vice-Presidência devolveu os autos para julgamento por possível conflito com o Tema 638 do STJ ("Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório"). Ocorre que o julgamento está em harmonia com a tese firmada, na medida em que houve um exame do conjunto probatório (e. 05, apelação25) e, portanto, as alegações não estão amparadas em "convicente prova".
Com isso, salvo melhor juízo, a hipótese é de inadmissão do recurso especial, sem juízo de retração ou, caso se prefira, com juízo negativo da retratação.
Ante o exposto, acompanho o relator e voto por manter a subsistência do julgado e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.
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Apelação Cível Nº 5007209-92.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCELI SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: CAROLINA GRANETTO (OAB RS107984)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 638). TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
Adequação com o entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal da Justiça, no Tema 638, relativamente ao reconhecimento do tempo de serviço rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a subsistência do julgado e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001759308v4 e do código CRC 6bcd8591.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5007209-92.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCELI SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: CAROLINA GRANETTO (OAB RS107984)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE CONSIDERAR QUE NÃO É CASO DE RETRATAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020
Apelação Cível Nº 5007209-92.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCELI SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: CAROLINA GRANETTO (OAB RS107984)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 15/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
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