Apelação Cível Nº 5006323-89.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JOSE CARLOS FEIJO DUARTE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, ajuizada em 21/07/2009, em que a parte autora postula a revisão de seu benefício previdenciário (espécie 42 com DIB em 23/04/1997), mediante o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial segundo a época em que, já implementados os requisitos para a fruição do benefício, aquela lhe seria mais vantajosa, aplicando-se o IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição, e utilizando-se o percentual excedente ao teto, nos termos dos arts. 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e 26 da Lei 8.870/94 no primeiro reajuste e em todos os reajustes subsequentes, especialmente quando houver elevação dos tetos de pagamento.
Proferida sentença de improcedência da ação, os autos vieram a este Tribunal para julgamento da apelação do autor, e esta Sexta Turma, em sessão de 05/05/2010, deu-lhe parcial provimento, para determinar o recálculo da RMI em data anterior, e a atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94.
As partes interpuseram recursos especiais e recursos extraordinários.
O recurso especial do INSS foi parcialmente provido para afastar a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91 no cálculo do benefício (evento 5 - procjudic2, p. 98), e o recurso do autor foi parcialmente provido para determinar o retorno dos autos a este Tribunal para prosseguir no exame da apelação, explicitando se o benefício foi limitado ao teto por ocasião de sua concessão (evento 6 - ACSTJSTF3, pp. 12/17).
A Vice-Presidência deste Tribunal, considerando que o recurso extraordinário interposto pelo INSS havia sido sobrestado, determinou o retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, por divergir o acórdão da Turma da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 313 (I Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997).
É o relatório.
VOTO
Esta Turma, em sessão de 05/05/2010, deu provimento ao apelo do autor contra a sentença de improcedência da ação, em julgado assim ementado (
, pp. 204/205):PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situçaões jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.
3. Dado que o dirito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posteiror, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
4. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6º da Constituição Federal.
5. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Iníco do Benefício - DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
6. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, quando a data considerada para o recálculo daquela inserir-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora.
7. Os benefícios concedidos a contar de 5 de abril de 1991 fazem jus à revisão versada o art. 145 (redação original) da Lei n. 8.213/91.
8. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplicam-se apenas aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ e desta Corte.
9. Se o cálculo do benefício recair em data posterior a 01-03-1994, é o caso de aplicação, por ocasião do primeiro reajuste do benefício, da norma contida no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94.
10. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4.
11. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
12. Calculada devidamente a renda mensal inicial da aposentadoria, conforme o regime jurídico vigente ao tempo da reunião dos requisitos para aposentação, não há direito adquirido à permanência indefinida da mesma disciplina legal sobre a matéria, devendo os valores dos proventos ficar sujeitos, nos reajustes subsequentes, ao novo regime jurídico, incluindo-se as normas definidoras do limite máximo do valor dos benefícios.
13. Limitada a renda mensal, quando do deferimento do benefício, ao teto então vigente, e devidamente reajustada nos termos da legislação previdenciária, não há direito adquirido à reposição da renda mensal por força dos novos tetos das ECs nºs 20/98 e 41/03, porquanto incabível que o segurado siga calculando, após o deferimento do benefício, qual seria sua renda mensal caso esta não houvesse sido tolhida pelo valor-teto e busque, quando das majorações deste, a implantação de novos valores a título de salário de benefício, em claro dsecumprimento às regras de reajuste legalmente impostas.
A questão da decadência foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489 (tema 313), em 16/10/2013, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1º de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)
A questão envolvendo o direito ao melhor benefício passou a ser discutida sob a ótica da incidência, ou não, da decadência, surgindo o debate sobre a aplicabilidade ou não do precedente do STF no tema 334 com repercussão geral.
No julgamento dos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ concluiu, apreciando o Tema 966, que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.
213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/03/2019)
No caso dos autos, o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, pois é mantida a mesma DER (data da entrada do requerimento) e a mesma DIB (Data de Início do Benefício), alterando-se apenas o PBC (período básico de cálculo) da renda mensal inicial.
Considerando, pois, que o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício iniciou em 01/08/1997, e que a ação foi proposta em 21/07/2009, a parte autora decaiu do direito à revisão da RMI do benefício mediante o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo em data anterior.
Assim, no ponto, em juízo de retratação, a ação comporta extinção, com fundamento no art. 487, II, do CPC, prejudicada a apelação.
De outro lado, a atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%) envolve a revisão do ato de concessão do benefício, já que implica a alteração da renda mensal inicial. Assim, o pedido de revisão sujeita-se, em princípio, ao prazo decadencial.
A Lei nº 10.999, de 15/12/2004 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004), expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, nos seguintes termos:
Art. 1° Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência para o pedido de correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. DECADÊNCIA.
1. A Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício.
2. Caso em que, decorridos mais de dez anos desde a edição da MP n.º 201/04, a revisão pelo IRSM se encontra atingida pela decadência.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010630-56.2020.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 19/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal (Tema nº 313).
2. A atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 envolve a revisão do ato de concessão do benefício, sujeitando-se ao prazo decadencial.
3. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência, quanto ao pedido de correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 50243190720194049999, Re. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional.
2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial repetitivo de controvérsia n. 1.326.114/SC) no sentido de que o prazo decadencial de revisão também é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997.
3. Caso em que não incide a decadência quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição porque o direito vindicado diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição até a data do ajuizamento da ação revisional não se passaram mais de dez anos.
4. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4
(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031916-61.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE), pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos.
2. Objetivando a parte autora a revisão da RMI do seu benefício com base na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), deve ser observado que a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%.
3. Caso em que a contagem do prazo decadencial deve começar a partir da data em que foi reconhecido legislativamente o direito do segurado, qual seja, 23/07/2004.
4. Tendo em vista que se passaram mais de dez anos entre o reconhecimento do direito na via legislativa, por meio da publicação da Medida Provisória nº 201, em 23/07/2004, e a propositura da ação, em 31/05/2016, resta configurada a decadência.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037730-89.2016.4.04.7100, Rel. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019)
No caso, a ação revisional foi ajuizada em 21/07/2009, antes de transcorridos dez anos desde a edição da MP 201/2004, não incidindo, assim, a decadência.
Portanto, em juízo de retratação, fica mantido o provimento da apelação da parte autora quanto ao ponto.
Em relação à readequação da renda mensal mediante a recuperação do excedente ao teto aplicado ao salário de benefício não há falar em decadência.
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)", e a discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício.
A discussão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20 de 1998 e n. 41 de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.
Os salários de benefício e os próprios benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: o limite máximo do salário de contribuição e o teto máximo do salário de benefício. Como os reajustes aplicados a ambos os limitadores seguiam índices diferentes, ocorreu que no período de 12/1998 a 11/2003 o salário de contribuição foi atualizado em 98,43% e o limitador previdenciário foi reajustado em apenas 55,77%. Assim, aquele segurado que contribuiu no limite dos salários de contribuição, sempre atualizado por um índice maior, ao ver calculada sua renda mensal inicial, teve seu salário de benefício limitado ao teto, valor que vinha sendo atualizado por índice menor.
Esta diferença só veio a ser corrigida posteriormente, quando os índices de reajuste de ambos os limitadores foram unificados, porém seus reflexos só se fizeram sentir para frente.
Assim, o que decidiu o STF é que, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas.
Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003). O novo salário-de-benefício será, então, confrontado com o valor-teto vigente.
Este procedimento é o que melhor se coaduna com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário antes referido, em que assentado, pelo voto do Ministro Gilmar Mendes, acompanhando a relatora, que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício".
Em conclusão, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão (original ou revisado), reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar a nova renda mensal do segurado, a ser, então, submetida ao novo teto previdenciário.
Lembre-se, por oportuno, que a discussão travada na presente ação diz respeito ao direito à recomposição da renda mensal do benefício, no sentido de que o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto.
Na hipótese, o acórdão ora objeto de retratação negou o pedido da parte autora, que interpôs recurso especial (evento 5 - procjudic1, pp. 249/280), pretendendo a incorporação do excedente ao teto para fins de pagamento da renda mensal, e o STJ determinou o exame da questão por esta Corte, explicitando se o benefício foi limitado ao teto por ocasião de sua concessão.
Pela carta de concessão juntada no evento 5 - procjudic1, p. 70, o salário de benefício, na data da concessão, 23/04/1997, foi fixado em R$ 945,60, quando o teto era R$ 957,56.
Embora o salário de benefício não tenha sofrido limitação ao teto na data da concessão, com a presente ação haverá revisão dos salários de contribuição pela incidência do IRSM de fevereiro/94 (39,67%), e, assim, cumpre declarar o direito da parte autora à observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003. A existência de prejuízos efetivos pela limitação aos tetos será objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença.
Por essas razões, em juízo de retratação, a apelação do autor deve ser parcialmente provida, para condenar o INSS à revisão do benefício mediante a atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994, bem como à observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser pagos à razão de 60% pelo INSS e 40% pela parte autora, admitida a compensação, já que o CPC/73, norma a reger a sucumbência no caso, a admitia, sendo irrelevante, para tal finalidade, que a uma das partes tenha sido anteriormente concedido o benefício da justiça gratuita.
Conclusão
Em juízo de retratação, a ação comporta extinção, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial em data anterior mais vantajosa, prejudicada a apelação quanto ao ponto, e parcialmente provida a apelação do autor, para condenar o INSS à revisão do benefício mediante a atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994, bem como à observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento, em juízo de retratação, à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5006323-89.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JOSE CARLOS FEIJO DUARTE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. Temas 313/stf e 966/stj. irsm de fevereiro/94. teto.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da decadência do direito do segurado de postular a revisão do benefício do qual é titular diverge da solução dada ao caso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 626.489/SE (Tema 313), com repercussão geral reconhecida, bem como do decidido pelo STJ nos nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), em representativo de controvérsia.
2. Segundo decidido pelo STJ, incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, ainda que o pedido, ora formulado em juízo, não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício.
3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal pacificou-se no sentido de considerar a vigência da Medida Provisória nº 201/2004 como termo inicial da decadência para o pedido de revisão da renda mensal inicial mediante a correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
4. A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício, razão pela qual não há incidência do prazo decadencial posto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
5. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
6. Em juízo de retratação, a apelação do autor parcialmente provida, para condenar o INSS à revisão do benefício mediante a atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994, bem como à observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento, em juízo de retratação, à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003243230v6 e do código CRC 584953e3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5006323-89.2021.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JOSE CARLOS FEIJO DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO: DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 954, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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