Apelação Cível Nº 5015844-78.2014.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015844-78.2014.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIO BUSARELLO (AUTOR)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
No evento 33, foi proferida a seguinte decisão pela Vice-Presidência:
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
2. o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, razão pela qual não se justifica a exigência do requisito da permanência para os períodos de atividades anteriores a 28/04/1995, quando entrou em vigência a Lei nº 9.032/95.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, porquanto não implementou os requisitos necessários.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
Tema STJ 1083 - "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Em relação à matéria, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento do referido Tribunal.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Da retratação
No que tange ao juízo de retratação, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O juízo de retratação, no entanto, não devolve todas as matérias julgadas pela Turma, mas, tão somente, aquelas que se encontrarem divergentes do entendimento do Tribunal Superior.
Resta analisar se há dissenso entre a decisão retratanda e a decisão tomada em sede de Recurso Repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 18-11-2021, com acórdão publicado em 25-11-2021, oportunidade em que restou firmada a seguinte tese relativamente ao Tema 1.083:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
A ementa do REsp 1886795/RS, submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos, tem o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DEINTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVELDE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO(PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º,disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida acarência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, nãoocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei,sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência nãopressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornadade trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidadede reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pelaexposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis deefeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério"pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de ExposiçãoNormalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovaçãoda efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita porformulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho- LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCATe no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência aocritério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de médiaponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim depermitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição doreferido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, nãohá que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação dotempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor porocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculopela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora,pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição aoagente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, enão houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgadorsolver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo,conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria,consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos,observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Oreconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pelaexposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveisde efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de ExposiçãoNormalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado comocritério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que períciatécnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposiçãoao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
[...](REsp 1886795 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
(REsp 1890010 RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
No caso dos autos, a decisão retratanda concluiu ser incabível o reconhecimento da especialidade, uma vez que não constatado que a intensidade do ruído a que exposto o segurado era superior ao limite legal de tolerância à época de maneira habitual e permaennte.
Confira-se a propósito os fundamentos utilizados (evento 7 - RELVOTO1):
No caso dos autos, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora em razão do ruído no período de 19/11/2003 a 25/05/2009, quando exercia a função de motorista de ônibus.
Cumpre salientar que, ao contrário do que alega o apelante, não houve comprovação da sua exposição ao ruído de intensidade superior ao limite legal de tolerância à época de maneira habitual e permanente. Note-se que no formulário PPP e laudo técnico juntado aos autos foi indicado uma relação de mais de 20 veículos que eram utilizados pelo autor para a realização de sua função, dentre os quais, menos da metade fazia com que o autor pudesse estar exposto a ruído de m'média' superior ao limite de tolerância. Ainda, não houve descrição se efetivamente o autor utilizava os referidos veículos.
Desta feita, entendo que não houve comprovação de permanência da exposição da parte autora ao ruído acima do limite legal de tolerância, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
De seu teor, extrai-se que dois foram os motivos principais para o indeferimento do pedido.
O primeiro, porque a média do ruído não era superior ao limite de tolerância. O segundo, porque não havendo especificação acerca de o autor efetivamente utilizar os referidos veículos, não se tem por demonstrada a exposição não ocasional e não intermitente.
Tal conclusão, não se encontra totalmente em sintonia com o precedente de observância obrigatória.
Isso porque foi considerada para aferição do ruído, no período de 19/11/2003 a 25/05/2009, sua média e não o Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou o nível máximo de ruído (pico de ruído), estando ausente o chamado NEN.
Nessas condições, nos termos do precedente paradigma, deve ser procedida à retratação da decisão desta Turma nesta porção.
Passa-se a fazê-la.
Do Juízo de Retratação
Considerando-se que, do total de 22 veículos de seu empregador (Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros), de acordo com Laudo de Avaliação Ambiental datado de 2010 (EVENTO 1 – LAU 6), apenas 12 deles possuem picos de ruído acima de 85 dB(A), não estando comprovado, ademais, quais veículos o autor dirigia e com que frequência o autor efetivamente os utilizava em seu labor, não resta comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído.
Consequentemente, ainda que considerado diferente nível de efeitos sonoros (picos de ruído), o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade, visto que não foi arredado o segundo motivo que conduziu à improcedência do pleito.
Nesta porção, tem-se que as conclusões do acórdão retratando devem ser matidas, todavia, em face de fundamentação diversa.
Em que pese a retratação, deixa-se de proceder qualquer readequação na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que mantida a improcedência.
Não são cabíveis honorários recursais (sentença prolatada em 20-4-2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003431834v6 e do código CRC 30925930.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:39
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.
Apelação Cível Nº 5015844-78.2014.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015844-78.2014.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIO BUSARELLO (AUTOR)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ruído. tema 1.083 do stj. aferição pela média de exposição. julgado em desacordo com a tese firmada. REFORMA, no tocante, DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, a fim de que seja considerada, para aferição do ruído, no período controverso, o Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou, ausente este, o nível máximo de ruído (pico de ruído).
3. Caso em que, ainda que considerado diferente nível de efeitos sonoros (picos de ruído) em lugar de sua média aritmétia, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade, uma vez que não resta comprovada a exposição habitual e permanente ao referido agente agressivo físico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003431835v4 e do código CRC 5139de61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:39
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022
Apelação Cível Nº 5015844-78.2014.4.04.7205/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIO BUSARELLO (AUTOR)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 141, disponibilizada no DE de 09/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.