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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004920-71.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ RUI DIAS
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, em virtude do eventual conflito com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 975, representativo de controvérsia repetitiva, quanto a aplicação do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário, e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, Tema sob nº 810, acerca da validade dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
É o breve relatório.
VOTO
A Vice-Presidência desta Corte remeteu os presentes autos para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, relativamente (a) a aplicação do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário, e (b) aos juros moratórios estabelecidos, tendo em conta a possível contradição do julgado com o que foi decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
Decadência e reclamatória trabalhista
A incidência de prazo decadencial quando se trata de questão controvertida não apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça da seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 975/STJ.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, cuidando-se de revisão em que não houve discussão acerca do tempo especial no âmbito do processo administrativo (evento 15), não está caracterizada a decadência." 2. Nos termos da tese representativa da controvérsia fixada no julgamento dos REsps 1.648.336/RS e 1.644.191/RS (Tema 975/STJ), aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. In casu, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do assentado no Tema 975/STJ, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 192-193, e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1664810/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 20/10/2020)
Contudo, no caso dos autos a decadência foi afastada por outro motivo.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da demanda trabalhista.
Nesses casos, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes deste Tribunal. 2. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 3. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5027060-20.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. 1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício. 2. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência. (TRF4, AC 5017943-39.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na reclamatória trabalhista, quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidos, uma vez que, se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior. (TRF4, AC 5055940-23.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)
Não há que se falar em decadência, portanto, uma vez que concedido o benefício em 26/09/1997, com o ajuizamento da trabalhista (12ª Vara do Trabalho - Processo nº 00.357.012/95-0) em 04/04/1995 e seu trânsito em 22/04/2002, sendo ajuizada a presente ação na data 15/04/2010, não decorrido, portanto, o prazo decenal.
Juros moratórios
Quanto ao outro tópico, na sessão do dia 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão constitucional que envolvia a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública no período de vigência da Lei 11.960/09. Transcrevo o acórdão desse julgamento:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O julgamento resultou no reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que determina a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária, determinando a aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Quanto aos juros de mora no período a partir de 29/06/2009, remanesce a incidência do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, que foi considerado hígido pelo STF no mesmo julgamento. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados 'uma única vez' e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar os juros moratórios ao entendimento adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema STF nº 810, mantendo inalteradas as demais disposições do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481734v4 e do código CRC 8dde52a8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004920-71.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ RUI DIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. tema 975 do stj. decadência. TEMA 810 DO STF. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de êxito do segurado em reclamatória trabalhista inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos nesta ação, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar os juros moratórios ao entendimento adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema STF nº 810, mantendo inalteradas as demais disposições do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004920-71.2010.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ RUI DIAS
ADVOGADO: LEONARDO SERRAT DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RS086423)
ADVOGADO: MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 60, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR OS JUROS MORATÓRIOS AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA STF Nº 810, MANTENDO INALTERADAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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