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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 555. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENT...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:31:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 555. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da descaracterização da natureza especial do labor prestado após 02-06-1998 em decorrência da utilização de EPIs eficazes está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do ARE n.º 664335/SC (Tema 555), com repercussão geral reconhecida. 2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso. (TRF4 5001954-02.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001954-02.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 555. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da descaracterização da natureza especial do labor prestado após 02-06-1998 em decorrência da utilização de EPIs eficazes está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do ARE n.º 664335/SC (Tema 555), com repercussão geral reconhecida.
2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358069v4 e, se solicitado, do código CRC 60AB0DAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 21/07/2016 14:08




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001954-02.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão da afetação da matéria ao Plenário Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 664335/SC (tema n. 555), no qual o Egrégio STF supostamente empresta divergente solução à questão da descaracterização da natureza especial do labor em decorrência da utilização de EPIs eficazes.
É o sucinto relatório.
VOTO
Esta Corte, ao decidir os recursos, negou-lhes provimento, em julgado assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O indeferimento de perícia quando o magistrado encontra elementos suficientes nos autos para formar sua convicção e conclui pela inutilidade da prova técnica não configura cerceamento de defesa, antes prestigia o princípio da eficiência e da duração razoável do processo.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como especiais, com a respectiva conversão para tempo comum, pelo fator 1,4 o segurado que comprova ter exercido atividades em condições insalubres previstas nos normativos de regência.
A decisão, contudo, não contrasta com o entendimento ao final firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 664335/SC, submetido à repercussão geral.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema relativo à descaracterização da natureza especial do labor em decorrência da utilização de EPIs eficazes em referido julgamento, estabelecendo duas teses a incidirem sobre a questão, assim delimitadas pelo Ministro Relator Luiz Fux:

"1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria."

Temos, pois, duas situações diversas a serem analisadas:

a) havendo prova da eficácia dos EPIs utilizados pelo segurado, resulta afastada a especialidade das atividades por ele desempenhadas; e
b) apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído a eficácia dos EPIs atestada no PPP - Perfil profissiográfico previdenciário não possui o condão de descaracterizar a natureza especial do labor.

No primeiro caso, relativo a todos os agentes nocivos listados na legislação previdenciária, com exceção do ruído, a informação constante no PPP atestando a eficácia dos equipamentos protetivos fornecidos, quando não contraposta por prova técnica em sentido contrário, descaracteriza a especialidade do labor.
Já no segundo caso, limitado apenas às situações em que houve a exposição do segurado a níveis de ruídos superiores aos limites legais de tolerância, a demonstração da eficácia dos EPIs eventualmente fornecidos não descaracteriza a natureza especial das atividades.
Ademais, há de se consignar que o questionamento acerca da eficácia do EPIs apenas possui relevância na seara previdenciária relativamente ao labor prestado após 02-06-1998.
Este o teor da ementa resultante do julgamento-paradigma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664335/SC. Min. Relator Luiz Fux. DJe 11-02-2015)
Na análise do voto-condutor da decisão ora vergastada, temos o seguinte exame acerca do labor prestado após 02-06-1998:

"(...) ALSTOM ELEC EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - ... 10/06/1991 a 31/03/2004 - ... CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. Prefacialmente, registro que o PPP descreve a exposição ao agente nocivo ruído de forma 'intermitentemente e/ou contínuo', sem especificar qual a forma de exposição. Nesta esteira, conforme exarado no DSS8030 item '6', verifico que, no período imediatamente anterior àquele exarado no PPP, a exposição ao ruído era habitual e permanente 'NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE'. Assim, tendo em vista que o demandante permaneceu exercendo a mesma função, inclusive, no mesmo setor, concluo que a exposição ao agente agressivo manteve-se de forma não intermitente refutando, assim, a tese argüida pela Autarquia em sede de contestação. De outra banda, conforme descrição do item '7' do DSS8030 acostado aos autos até 1994 o demandante esteve exposto a pressão sonora entre 75 dB(a) e 90dB(A), que resulta em uma média simples de 82,5 dB(A). Posteriormente, em 1995 a intensidade do ruído era de 103,2dB(A), sendo tal informação corroborada pelo laudo técnico de 1995. Entre 1996 e 1999 é omita a quantificação do ruído. Embora o autor tenha acostado um laudo técnico datado de junho de 1999 onde há indicação de exposição a ruído na intensidade de 111,9dB(A). Contudo, não foi apresentado laudo do setor de 'jateamento e pintura', em que pese o laudo de 1999 ter a descrição do cargo em tal setor, as medições de ruído juntadas aos autos e apontadas pelo autor referem-se ao setor de 'caldeiraria pesada' e não àquele em que o demandante trabalhava. De qualquer forma, para este período, adotando a intensidade constante de qualquer dos outros laudos, a exposição seria acima da tolerável. O formulário noticia, ainda, que neste interregno também houve exposição a hidrocarbonetos (1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 13 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97). A partir de 2001 indica a intensidade da pressão sonora de 95,8dB(A). Desta feita, restou comprovado que o demandante esteve exposto pressão sonora superior a considerada tolerável pela legislação aplicável à época, assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos (código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003.). Não obstante, conste no formulário fornecimento de EPI, estes não são suficientes a descaracterizar especialidade da atividade, uma vez que, de acordo com jurisprudência já consolidada, seu uso, por si só, mesmo que eficaz, não é capaz para eliminar exposição do trabalhador quando o agente nocivo é o ruído.
(...) QUALYSUL COM E SERVIÇO LTDA -... 28/10/2004 A 20/12/2004 ...
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. Inicialmente, destaco que não há qualquer informação no PPP ou no laudo técnico acerca da exposição da parte autora a agentes químicos. O demandante esteve exposto pressão sonora abaixo da considerada tolerável pela legislação aplicável à época, assim, não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos (código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003.). Apesar da impugnação apresentada pelo demandante, constato que o PPP encontra-se devidamente preenchido havendo, inclusive, a indicação do profissional técnico responsável pelas medições ambientais, sendo, portanto, documento hábil a comprovação, ou não da especialidade do período. Acerca da medição de 104db, apontada, verifica-se que não é a única no setor e na empresa acerca de pintura, não havendo prova de que o autor efetuasse somente aquela atividade, ao contrário, uma vez que o formulário aponta como seu setor de trabalho 'geral', o que significa que seria em toda a empresa e não em um setor específico. Por sua vez, entendo inadmissível a comprovação da 'especialidade' por meio de perícia judicial, inclusive em estabelecimento similar, ou por meio de laudo técnico de outra empresa nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, mas somente com base em declarações unilaterais do autor, constatando-se de antemão a inidoneidade de seu resultado.
(...)
AREVA TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LTDA ... 20/06/2005 a 29/10/2009 ...
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. Inicialmente constato que o PPP foi confeccionado em 16/10/2007, portanto, somente poderá ser usado como elemento de prova das condições de trabalho do autor até essa data. Em que pese conste no formulário previdenciário e do laudo técnico a exposição a agentes químicos (tolueno e xileno), tais documentos também indicam que este contato seria intermitente e os EPI's eram eficazes. Portanto, não deve ser reconhecida a especialidade no período. Outrossim, apesar do autor alegar que também estava exposto a 'ruído elevado', não há nenhuma prova de tal exposição, quer no PPP, quer no laudo técnico. Por sua vez, entendo inadmissível a comprovação da 'especialidade' por meio de perícia judicial, inclusive em estabelecimento similar, ou por meio de laudo técnico de outra empresa nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, mas somente com base em declarações unilaterais do autor, constatando-se de antemão a inidoneidade de seu resultado.'
Pois bem, entendo que não há reparos a serem feitos na decisão ora hostilizada.
No que diz com o não reconhecimento da especialidade nos intervalos de 28/10/2004 A 20/12/2004 e de 20/06/2005 a 29/10/2009, como se viu dos quadros acima, não há comprovação, seja pelos formulários das empresas, seja por laudo pericial, de que havia exposição da parte autora a a gentes insalubres.
Os elementos permitem que se afaste a insalubridade, em especial a perícia, a registrar o uso eficiente dos EPIs, quanto ao manuseio das substâncias químicas, não havendo qualquer indicativo material que justifique cogitar da piora das condições de trabalho no período posterior às avaliações feitas e documentadas.(...)"

Assim, no primeiro período, relativo a 10-06-1991 a 31-03-2004, o autor esteve exposto a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância, sendo irrelevante, portanto, a utilização de EPIs para a caracterização da natureza especial do labor.
Quanto ao segundo intervalo (28-10-2004 a 20-12-2004), a desconsideração da especialidade do labor resultou da ausência de provas de exposição do autor a agentes nocivos, em nada se questionando, portanto, sobre a eficácia de eventuais EPIs fornecidos.
Por fim, em relação ao terceiro interstício (20-06-2005 a 29-10-2009), as provas carreadas aos autos informam a exposição do autor a agentes químicos (tolueno e xileno), e não a ruído. Ademais, há a informação de fornecimento de EPIs eficazes. Desse modo, evidencia-se que o afastamento da natureza especial do labor, conforme concluído na decisão acima transcrita, está em plena consonância com o decidido pelo STF no julgamento do ARE n.º 664335/SC.

Por conseguinte, o acórdão proferido por esta Quinta Turma encontra-se em perfeita consonância com a resolução dada ao tema pelo STF em julgamento submetido à repercussão geral, devendo, portanto, ser integralmente mantido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358068v2 e, se solicitado, do código CRC D22CD40F.
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Data e Hora: 21/07/2016 14:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001954-02.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50019540220104047112
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. MIRELE MÜLLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ENCAMINHAR OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465139v1 e, se solicitado, do código CRC F0E434A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/07/2016 16:18




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