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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8. 213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RE...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, NO TOCANTE, DA DECISÃO DO COLEGIADO. TEMA STF 810. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória. 3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Na dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5. A determinação de adequação, de ofício, dos critérios de aplicação dos juros de mora revela-se desnecessária, considerando-se que a decisão retratanda já havia observado as conclusões referentes aos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, motivo pelo qual, em juízo de retratação, deixa-se de realizar a apontada conformação. 6. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária inclusive após o advento da Lei nº 11.960/09. (TRF4 5001499-57.2012.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001499-57.2012.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001499-57.2012.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AMARILDO BRUNO FESTUGATO

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

No evento 74, foi proferida a seguinte decisão pela Vice-Presidência:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, porquanto houve violação dos arts. 1º. IV; 2º; 5º, caput, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e § 1º da Constituição Federal, acolhendo a tese do EPI eficaz, assim como, declarou a inconstitucionalidade do artigo § 8º, art. 57 da Lei 8.213/91 entendendo desnecessário afastamento do trabalhador das atividades nocivas à saúde para a concessão de aposentadoria especial.

O recurso remanesce sobrestado pelos Temas 555 (evento 30) e 709 STF (evento 52). Registro que o REsp interposto pelo INSS, foi inadmitido pelo despacho do evento 29 e não conhecido agravo em recurso especial, conforme evento 50 OUT1(e-STJ Fl.591/2).

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 709 - i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Suprema.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

Além disso, no evento 75, uma nova decisão foi proferida pela Vice-Presidência. A referida decisão tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 810 - 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Suprema.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Da retratação

No que tange ao juízo de retratação, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

O juízo de retratação, no entanto, não devolve todas as matérias julgadas pela Turma, mas, tão somente, aquelas que se encontrarem divergentes do entendimento do Tribunal Superior.

Resta analisar se há dissenso entre a decisão retratanda e as decisões tomadas em sede de Repercussão Geral (Temas 709 e 810).

No que tange ao Tema 709, a decisão retratanda assim se pronunciou acerca da quaestio:

Quanto à vedação de retorno da parte autora as suas atividades, teço as considerações que se seguem.

Este Tribunal, ao julgar a Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000/TRF, Relator Desembargador Federal ricardo Teixeira do Valle Pereira, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 57, parágrafo 8°, da Lei n° 8.213, de 1991.

Confira-se a ementa do referido acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.

3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.

5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Por estas razões, deve-se dar provimento ao recurso neste particular.

Pois bem.

Tratando-se de condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial em que reconhecida a possibilidade de sua implantação, malgrado a permanência da parte autora no exercício de atividades nocivas à sua saúde, tem-se que, no tocante, a decisão destoa do precedente de observância obrigatória.

Nessas condições, nos termos do precedente paradigma, deve ser procedida à retratação da decisão desta Turma nesta porção.

Passa-se a fazê-la.

Do Juízo de Retratação

Cumpridos os requisitos legais, mantém-se o trecho do acórdão à luz do qual o INSS deverá implantar a aposentadoria especial da parte autora.

Por força do juízo de retratação, fica estabelecido que, ao referido benefício, é aplicável o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Considerando que o INSS requereu em sua apelação o reconhecimento da incompatibilidade da aposentadoria especial com a continuidade do exercício da atividade nociva ao trabalhador, tem-se que esta merece provimento neste ponto.

Já no que tange ao Tema 810, a decisão retratanda assim se pronunciou acerca da quaestio:

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora

Adota-se o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, no sentido de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação, deverá observar a variação mensal da(o): a) ORTN (de 10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); b) OTN (de 03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89); c) BTN (de 02/89 a 02/91: Lei nº 7.777/89); d) INPC (de 03/91 a 12/92: Lei nº 8.213/91); e) IRSM (de 01/93 a 02/94: Lei nº 8.542/92); f) URV (de 03 a 06/94: Lei nº 8.880/94); g) IPC-r (de 07/94 a 06/95: Lei nº 8.880/94); h) INPC (de 07/95 a 04/96: MP nº 1.053/95); i) IGP-DI (de 05/96 a 03/2006: art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); e, j) INPC (de 04/2006 a 06/2009: art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Em tais períodos, quando a citação ocorrer antes de 01-07-2009, os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte).

A contar de 01/07/2009, data em que passou a vigorar a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Anote-se que estes últimos juros são juros simples.

Não se ignora que, em 14-03-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2006. Esse julgamento produz reflexos, inclusive, sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Sucede que ainda não foram disponibilizados os votos dos Ministros que participaram do julgamento, nem foi publicado o respectivo acórdão. Portanto, ainda não se conhecem os exatos limites do julgado em tela. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que, antes da publicação do acórdão, ele deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Nesse contexto, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, no que tange aos juros e à correção monetária.

Pois bem.

Tratando-se de condenação à revisão de benefício previdenciário desde 18/04/2011, verifica-se que os juros moratórios foram fixados conforme os parâmetros dos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, eis que arbitrados, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, e a partir da julho de 2009, em conformidade com os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança,

Já a correção monetária fixada destoa da conclusão do precedente de observância obrigatória.

Nessas condições, nos termos do precedente paradigma, deve ser realizada a retratação, no tocante, da decisão desta Turma.

Passa-se a fazê-la.

Do Juízo de Retratação

Pertinentemente à correção monetária, tecem-se as considerações que se seguem.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita: a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Assim sendo, quanto à correção monetária determina-se sua reforma, para que se estabeleça, como índice de atualização, o INPC, provendo-se, em parte, portanto, a apelação da parte autora.

Em que pese a retratação, deixa-se de proceder qualquer readequação na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando ser mínima a sucumbência da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002171816v5 e do código CRC 48c6f24d.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001499-57.2012.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001499-57.2012.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AMARILDO BRUNO FESTUGATO

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. aposentadoria especial. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, no tocante, DA DECISÃO DO COLEGIADO. TEMA STF 810. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. adequação quanto ao índice de atualização das parcelas vencidas.

1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.

3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Na dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

5. A determinação de adequação, de ofício, dos critérios de aplicação dos juros de mora revela-se desnecessária, considerando-se que a decisão retratanda já havia observado as conclusões referentes aos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, motivo pelo qual, em juízo de retratação, deixa-se de realizar a apontada conformação.

6. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária inclusive após o advento da Lei nº 11.960/09.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002171817v4 e do código CRC 52c22c83.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001499-57.2012.4.04.7212/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AMARILDO BRUNO FESTUGATO

ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1182, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:15.

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