Apelação/Remessa Necessária Nº 5001266-24.2011.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001266-24.2011.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SERGIO LUIZ GEMELLI
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
No evento 44, foi proferida a seguinte decisão pela Vice-Presidência:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS (Evento 21- RECEXTRA1) com fundamento no art. 102, III, alínea "b" da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não é necessária a realização da prova pericial, quando o conjunto probatório for suficientemente elucidativo da controvérsia. Sendo esse o caso dos autos, estão ausentes elementos objetivos que justifiquem a realização de perícia laboral. Agravo retido a que se nega provimento. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. De acordo com o entendimento desta Corte, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 5. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 6. A contar de 01/07/2009 incide a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, devendo ser aplicado, para fins de atualização monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7. Não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão e ao final do julgamento decidiu o STF que, antes da publicação do acórdão, deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. 8. Desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Sustenta o recorrente que uma vez demonstrada a total compatibilidade do disposto do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, o INSS requer seja o presente recurso conhecido e provido, para declarar a constitucionalidade do dispositivo legal analisado, bem como determinar a sua observância no caso concreto destes autos, declarando improcedente a pretensão da parte autora neste ponto.
Inicialmente, o recurso extraordinário foi admitido (Evento 30), sendo devolvido pelo Supremo Tribunal Federal para que aguardasse sobrestado em face do tema 810/STF (Evento 42- DEC_RELATOR2).
Definida a tese pelo Supremo Tribunal Federal, passo a análise do recurso excepcional interposto pelo INSS.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Tema STF 709 - i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em relação à matéria, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Suprema.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.
Além disso, no evento 45, uma nova decisão foi proferida pela Vice-Presidência. A referida decisão tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora (Evento 20- RECEXTRA4) com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não é necessária a realização da prova pericial, quando o conjunto probatório for suficientemente elucidativo da controvérsia. Sendo esse o caso dos autos, estão ausentes elementos objetivos que justifiquem a realização de perícia laboral. Agravo retido a que se nega provimento. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. De acordo com o entendimento desta Corte, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 5. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 6. A contar de 01/07/2009 incide a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, devendo ser aplicado, para fins de atualização monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7. Não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão e ao final do julgamento decidiu o STF que, antes da publicação do acórdão, deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. 8. Desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Sustenta o recorrente que deve ser conhecido e provido por esta Egrégia Turma para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente: a) reconhecer, incidental e especificamente para o presente caso, a inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 62/2009; pelos fundamentos expostos no presente recurso e relativamente às expressões que elegem o “índice da remuneração básica e juros da caderneta de poupança” para fins de atualização das condenações impostas às Fazendas Públicas; b) assegurar, consequentemente, o direito à atualização dos haveres do Recorrente pela variação do INPC (conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR), acrescidos de juros moratórios, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Inicialmente, o recurso extraordinário do autor foi admitido (Evento 31), sendo devolvido pelo Supremo Tribunal Federal para que aguardasse sobrestado em face do tema 810/STF (Evento 42- DEC_RELATOR2).
Definida a tese pelo Supremo Tribunal Federal, passo a análise do recurso extraordinário interposto pela parte autora.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Tema STF 810 - 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em relação à matéria, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Suprema.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Da retratação
No que tange ao juízo de retratação, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O juízo de retratação, no entanto, não devolve todas as matérias julgadas pela Turma, mas, tão somente, aquelas que se encontrarem divergentes do entendimento do Tribunal Superior.
Resta analisar se há dissenso entre a decisão retratanda e as decisões tomadas em sede de Repercussão Geral (Temas 709 e 810).
No que tange ao Tema 709, a decisão retratanda assim se pronunciou acerca da quaestio:
A respeito do termo inicial do benefício, o INSS tem defendido que deve ser fixado na data do afastamento da atividade pelo segurado, por força do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Essa tese vinha sendo afastada, sob o fundamento de ter o segurado direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando prossegue no exercício de atividade. Admitia-se, entretanto, a aplicação do dispositivo legal tão somente para condicionar a implantação do pagamento mensal do benefício ao afastamento da atividade.
Ocorre que nova reflexão sobre a incidência dessa restrição, a respeito da continuidade na atividade especial, conduz à mudança de entendimento, para deixar de aplicar a regra prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, pelas razões que passo a expor.
Conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o segurado que receber aposentadoria especial e continuar a exercer atividade especial terá o seu benefício cancelado. Essa regra remete ao art. 46, da Lei nº 8.213/91, que estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez, a partir do retorno do segurado ao trabalho. Não há, porém, paralelo entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, que justifique a aplicação, à aposentadoria especial, dessa regra proibitiva estabelecida para a aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é benefício que se destina a amparar a incapacidade permanente do segurado para o exercício do trabalho. Logo, o cancelamento da aposentadoria por invalidez é uma consequência inafastável do retorno ao trabalho, à medida que a incapacidade terá cessado.
Já a aposentadoria especial é benefício que se destina a compensar o maior desgaste do segurado que trabalha em exposição a agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade de física, com a respectiva redução do tempo de serviço exigido, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos. Logo, a manutenção do trabalho com exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física não é incompatível com o benefício de aposentadoria especial, à medida que a concessão desse benefício não é motivada pela incapacidade do segurado para o exercício da atividade nociva.
A concessão da aposentadoria especial, com tempo de serviço reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, objetiva permitir que o segurado possa deixar de exercer a atividade prejudicial. Embora esse fim deva ser prestigiado, não se deve obrigar o segurado a se afastar da atividade para obter o seu benefício, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.
Por fim, cito a ementa do TRF da 4ª Região, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.000, que evidencia um entendimento jurisprudencial ainda não consolidado, mas oferece fundamentos relevantes para compreender a controvérsia:
'PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012)' (Destaque nosso)
Por essas razões, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a data de entrada do requerimento, mesmo nos casos em que o segurado mantém o exercício da atividade especial.
Pois bem.
Tratando-se de condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial em que reconhecida a possibilidade de sua implantação, malgrado a permanência da parte autora no exercício de atividades nocivas à sua saúde, tem-se que, no tocante, a decisão destoa do precedente de observância obrigatória.
Nessas condições, nos termos do precedente paradigma, deve ser procedida à retratação da decisão desta Turma nesta porção.
Passa-se a fazê-la.
Do Juízo de Retratação
Cumpridos os requisitos legais, mantém-se o trecho do acórdão à luz do qual o INSS deverá implantar a aposentadoria especial da parte autora.
Por força do juízo de retratação, fica estabelecido que, ao referido benefício, é aplicável o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Já no que tange ao Tema 810, a decisão retratanda assim se pronunciou acerca da quaestio:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que até 30/06/2009 a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Entende igualmente a 3ª Seção que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), deve haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.
Nesse ponto, deve ser negado provimento ao apelo da parte autora.
Pois bem.
Tratando-se de condenação à revisão de benefício previdenciário desde 02/12/2008, verifica-se que os juros moratórios foram fixados conforme os parâmetros dos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, eis que arbitrados, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, e a partir da julho de 2009, em conformidade com os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança,
Já a correção monetária fixada destoa da conclusão do precedente de observância obrigatória.
Nessas condições, nos termos do precedente paradigma, deve ser realizada a retratação, no tocante, da decisão desta Turma.
Passa-se a fazê-la.
Do Juízo de Retratação
Pertinentemente à correção monetária, tecem-se as considerações que se seguem.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita: a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Assim sendo, quanto à correção monetária determina-se sua reforma, para que se estabeleça, como índice de atualização, o INPC, provendo-se, em parte, portanto, a apelação da parte autora.
Em que pese a retratação, deixa-se de proceder qualquer readequação na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando ser mínima a sucumbência da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo retido e à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181619v3 e do código CRC 5fb4354f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:23:20
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:06.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001266-24.2011.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001266-24.2011.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SERGIO LUIZ GEMELLI
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. aposentadoria especial. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA, no tocante, DA DECISÃO DO COLEGIADO. TEMA STF 810. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. adequação quanto ao índice de atualização das parcelas vencidas.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma neste tocante, em sede de juízo de retratação, aplicando-se em relação à aposentadoria especial o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Na dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
5. A determinação de adequação, de ofício, dos critérios de aplicação dos juros de mora revela-se desnecessária, considerando-se que a decisão retratanda já havia observado as conclusões referentes aos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, motivo pelo qual, em juízo de retratação, deixa-se de realizar a apontada conformação.
6. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária inclusive após o advento da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo retido e à remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181620v3 e do código CRC e3a7dbf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:23:20
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001266-24.2011.4.04.7203/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SERGIO LUIZ GEMELLI
ADVOGADO: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 990, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:06.