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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓRGÃO VINCULADO AO MINI...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO INSS À REMESSA DOS AUTOS. RESPEITO AO PRAZO FIXADO. AUSÊNCIA DE RESPALDO À IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Se o segurado manejou recurso administrativo contra o indeferimento de benefício, a competência é do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao Ministério da Economia, pertencente à Administração Direta Federal. 2. Então, a rigor, o processo do mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS deveria ser extinto por ilegitimidade passiva, porquanto até mesmo era inviável processualmente a simples retificação do pólo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União). 3. Tem-se, pois, que dentro dos restritos limites da sua eficácia subjetiva, a sentença mandamental prolatada nos autos originários só poderia ser cumprida pelo CRPS, limitando-se a responsabilidade do INSS à simples remessa dos autos do recurso administrativo àquele órgão judicante no prazo fixado no writ, sob pena de pagamento de multa diária. 4. In casu, o recurso administrativo foi encaminhado tempestivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, contexto em que não há falar em descumprimento do mandamus, pelo que nada é devido a título de multa pelo INSS. (TRF4, AG 5028369-32.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028369-32.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELTON BATISTA VIANA GRAEFF

ADVOGADO: CÉSAR DE OLIVEIRA COSTA (OAB RS076249)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:

"Analisando os autos, verifico que há multa aplicada na sentença do evento 18, fixada, inicialmente, em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia e, desde já, majorada, pelo dobro, progressivamente, a cada 10 (dez) dias, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento.

Contudo, revejo a posição adotada para alinhar-me às recentes decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com alteração do valor aplicado a título das astreintes para R$ 100,00 diários a partir do 45º dia da intimação ao impetrado realizada no evento 20 em 16/01/2020, ou seja, a partir de 01/03/2020.

Neste sentido, recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.

O entendimento desta Corte é remansoso no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial, desde que a incidência ocorra apenas em caso de descumprimento.

O valor arbitrado a título de multa por descumprimento deve ser razoável e o prazo para cumprimento do objeto da obrigação deve ser adequado e compatível com os procedimentos administrativos necessários, sendo possível eventual revisão, se a penalidade se tornar excessiva.

Por outro lado, relativamente à diminuição do valor da multa, alinho-me ao posicionamento desta Corte no sentido de que deva ser fixada em R$ 100,00 por dia de atraso, conforme os precedentes que seguem:[...]

(TRF4, AG 5006684-03.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020)

Ainda:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. ADEQUAÇÃO E A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA. CONTRACAUTELA. - [...] - Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Precedentes do STJ. - A multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte. [...] (TRF4, AC 5000231-75.2015.404.7207, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decisão unânime, D.E.16/10/2015)

Considerando que o valor total da multa entre 01/03/2020 a 01/12/2020 (data do julgamento do recurso administrativo conforme evento 43) supera de forma excessiva valor razoável, bem como o valor da causa foi estabelecido por alçada pelo impetrante, limito a mula aplicada ao período de 90 dias (aproximadamente 1/3 do período de atraso), perfazendo um total de R$ 9.000,00.

Intimem-se.

Retifique-se o feito como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.

Após, expeça-se requisição de pagamento observado o total da multa conforme a presente decisão em R$ 9.000,00."

O agravante refere previamente que o debate sobre a imposição de multa não se sujeita à preclusão, podendo ser reaberto a qualquer tempo, aduzindo que o seu valor deve atender ao princípio da proporcionalidade, nos termos do disposto no § 1º do art. 537 do CPC. Quanto ao mérito recursal, relata que foi impetrado mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS para que fosse analisado recurso administrativo protocolizado em 06/02/2019; decorrido o prazo fixado em liminar, foi proferida sentença fixando o prazo de 32 dias, cominando multa diária até o limite total de R$ 10.000,00. Informa que houve o cumprimento tempestivo da ordem judicial em 07/03/2020, quando foi remetido o recurso para julgamento pelo CRPS. Por conseguinte, sustenta, não há respaldo para a exigência in casu do montante consolidado a título de multa. Por fim, alega que não cabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança.

Oportunizada a resposta.

É o relatório

VOTO

A decisão que comina multa em caso de descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. Isso porque o § 1º do art. 537 do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória não há que falar em multa vencida.

Tal conclusão tem base no escólio de abalizada doutrina, in verbis:

"O §1° prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento, pode modificar o valor e a periodicidade da multa, regra já existente no art. 461, §6º, do CPC/73, quando a multa se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento....Nesse tocante havia uma significativa novidade no projeto de lei aprovado na Câmara que foi retirada do Novo CPC pelo Senado. Havia previsão expressa no sentido de que a mudança do valor da multa só se aplicaria para o futuro. Primeiro, porque o dispositivo falava em 'multa vincenda' e depois porque afirmava expressamente que a mudança não teria 'eficácia retroativa'. Como se pode notar no projeto de lei aprovado na Câmara, o valor consolidado das astreintes não poderia ser reduzido pelo juiz, em entendimento que contraria a posição majoritária da jurisprudência. O projeto de lei aprovado na Câmara consagrava o que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chamou de 'indústria das astreintes', quando o exequente abdica da satisfação do seu direito para manter a aplicação da multa durante longo espaço de tempo. A retirada da expressão 'sem eficácia retroativa' do texto final do art. 537, §1°, do Novo CPC continua a permitir a redução do valor consolidado da multa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ, Forense, SP: Método, 2015, p. 347/348, sem o grifo no original)

Logo, o valor arbitrado a título de multa por descumprimento deve ser razoável, e o prazo para cumprimento do objeto da obrigação deve ser adequado e compatível com os procedimentos administrativos necessários, sendo possível eventual revisão, se a penalidade se tornar excessiva.

Neste passo, cumpre notar no caso em epígrafe que a situação é distinta daquelas comumente apresentadas perante o Poder Judiciário, em que é determinada a decisão administrativa pelo Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social. Aqui sucedeu que o segurado manejou recurso administrativo, em 06/02/2019, contra o indeferimento da prorrogação do seu benefício de auxílio-doença. É cediço que a autoridade coatora não detém competência para examinar o recurso administrativo, que é do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao Ministério da Economia, pertencente à Administração Direta Federal.

Então, a rigor, o processo da ação mandamental originária deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora, porquanto até mesmo era inviável processualmente a simples retificação do pólo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União).

Tem-se, pois, que dentro dos restritos limites da sua eficácia subjetiva, a sentença mandamental prolatada nos autos originários (evento 18) só poderia ser cumprida pelo CRPS, limitando-se a responsabilidade do INSS à simples remessa dos autos do recurso administrativo àquele órgão judicante no prazo fixado no writ, ou seja, 32 dias, a partir de 28/01/2020 até 13/03/2020, sob pena de pagamento de multa diária (evento 20).

Nota-se que o recurso administrativo interposto pelo segurado Elton Batista Viana Graeff foi encaminhado no dia 07/03/2020 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sendo cadastrado no sistema e-SISREC (Sistema Eletrônico de Recursos) sob o nº 44234.187152/2019-58, situação apta para julgamento (evento 33 - INF1), o que acabou acontecendo a favor do segurado, conforme demonstra o acórdão da 24ª Junta de Recursos, em sessão realizada em 01/12/2020 (evento 43).

Neste contexto, pois, não há falar em descumprimento do mandamus, o que somente ocorreira a partir de 14/03/2020.

Sendo assim, nada é devido a título de multa pelo INSS, devendo ser cancelada a RPV expedida no evento 55 dos autos originários.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039509v13 e do código CRC a3efe270.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:47:25


5028369-32.2021.4.04.0000
40003039509.V13


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028369-32.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELTON BATISTA VIANA GRAEFF

ADVOGADO: CÉSAR DE OLIVEIRA COSTA (OAB RS076249)

EMENTA

previdenciário e processual civil. julgamento de recurso administrativo. competência do conselho de recursos da previdência social. órgão vinculado ao ministério da economia. limitação da responsabilidade do inss à remessa dos autos. respeito ao prazo fixado. ausência de respaldo à imposição de multa.

1. Se o segurado manejou recurso administrativo contra o indeferimento de benefício, a competência é do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao Ministério da Economia, pertencente à Administração Direta Federal.

2. Então, a rigor, o processo do mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS deveria ser extinto por ilegitimidade passiva, porquanto até mesmo era inviável processualmente a simples retificação do pólo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União).

3. Tem-se, pois, que dentro dos restritos limites da sua eficácia subjetiva, a sentença mandamental prolatada nos autos originários só poderia ser cumprida pelo CRPS, limitando-se a responsabilidade do INSS à simples remessa dos autos do recurso administrativo àquele órgão judicante no prazo fixado no writ, sob pena de pagamento de multa diária.

4. In casu, o recurso administrativo foi encaminhado tempestivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, contexto em que não há falar em descumprimento do mandamus, pelo que nada é devido a título de multa pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003039510v5 e do código CRC f81625bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:47:26


5028369-32.2021.4.04.0000
40003039510 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5028369-32.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELTON BATISTA VIANA GRAEFF

ADVOGADO: CÉSAR DE OLIVEIRA COSTA (OAB RS076249)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:11.

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